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18/04/2024 23:37:02 - Farroupilha / RS
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Projeto de Lei 023/2019 – Altera anexo 4 da Lei Municipal 4.176, de 26/11/2015.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3927

16/04/2019: encaminhado para as comissões

30/04/2019: Emenda 001-19 e aprovado por unanimidade

06/05/2019: Lei 4512 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 23, DE 15 DE ABRIL DE 2019.

Altera o Anexo 4 da Lei Municipal nº 4.176, de 26-11-2015

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Anexo 4 da Lei Municipal n.º 4.176, de 26-11-2015, é substituído pelo presente Anexo 4.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 15 de abril de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA I

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Cumprimentamos os Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que altera o Anexo 4 da Lei Municipal nº 4.176, de 26-11-2015.

A alteração proposta têm por finalidade permitir a instalação de comércios de tintas e solventes no centro urbano, em Zona Ambiental A – ZAA, e nas áreas lindeiras do centro urbano ou localizadas nos centros de bairros, onde se verifica potencial de expansão das atividades, em Zona Ambiental BC – ZABC, tendo como condicionante o estoque com área menor ou igual a 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados).

Tem-se conhecimento que a área central e arredores, bem como nos centros dos bairros, abriga grande diversidade de comércio e serviços, inclusive, de produtos perigosos, a exemplo das tintas à base de solventes e redutores. Contudo, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.176, de 26-11-2015, a comercialização destes produtos em Zona Ambiental A- ZAA e em Zona Ambiental BC – ZABC, restou vedada.

 

Ante a previsão legal mencionada, novos estabelecimentos foram impedidos de comercializar produtos desta natureza nestes locais, enquanto que lojas estabelecidas anteriormente à vigência da lei os comercializam normalmente, circunstância que desafia a equidade.

 

Portanto, conveniente proceder a adequação na legislação, especificamente em seu Anexo 4, que diz respeito as atividades permitidas por zona ambiental, conferindo isonomia no tratamento ao comércio e prestação de serviços, com vistas a garantir, fomentar e equilibrar a coexistência das diferentes atividades no centro urbano e arredores.

Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 15 de abril de 2019.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal