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Projeto 017/2020 – Altera a Lei Municipal 4.166 de 14/10/2015

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4074

07/12/2020: encaminhado para as comissões

15/12/2020: aprovado por unanimidade com Emenda supressiva

16/12/2020: Lei 4634 sancionada

PROJETO DE LEI Nº.  017 /2020

 

Altera a Lei Municipal n.º 4.166, de 14 de outubro de 2015.

 

Os VEREADORES que estes subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do art. 123, inciso IX, do Regimento Interno, propõe o seguinte PROJETO DE LEI Nº. 017/2020.

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º Altera-se os incisos a, b e c do § 1.° do Art. 5º da Lei Municipal n.º 4.166, de 14 de outubro de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

                            “Art. 5º…

 

  • 1.°…

 

  1. Edificações residenciais unifamiliares isoladas: c = 2,00, exceto edificações irregulares com área total até 70,00m² (setenta metros quadrados) que utilizarão c = 1,00 ;

 

  1. Edificações destinadas a condomínios por unidades autônomas:    c =  5,00;

 

  1. c) Edificações destinadas as atividades industriais, comerciais e serviços, equipamentos públicos e privados e de uso especial: c = 4,00;

 

Art. 2º Altera-se o Art. 3º da Lei Municipal n.º 4.166, de 14 de outubro de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º. A regularização administrativa poderá ser requerida no período de 1º-01-2021 à 31-12-2022;

 

             Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 4 de dezembro de 2020.

 

 

 

DEIVID ARGENTA

Vereador Bancada PDT

THIAGO BRUNET

Vereador Bancada PDT

Justificativa

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa dispor sobre a renovação e alteração da lei do Marco Zero da construção civil, que visa à regularização de imóveis.

A renovação se faz necessária tendo em vista que no dia 31/12 do corrente ano o prazo para encaminhamento de regularização expira, e sabe-se que muitos imóveis ainda necessitam de regularização, oque é saudável para o município.

A revisão dos índices da formula que calcula a contrapartida financeira se da pelo fato do atual momento, de aumento do IGPM, base de calculo para o UMR, e do empobrecimento do cidadão, devido a pandemia instaurado no Brasil, com a redução estaremos incentivando a regularização dos imóveis, objetivo desta lei, que se manterá.           Diante do exposto, propomos as alterações dos artigos das lei municipal para melhor atender à população e garantir o progresso para todos.

Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, que certamente lhe dará o indispensável aval.

 

Sala de Sessões, 4 de dezembro de 2020.

 

DEIVID ARGENTA

Vereador Bancada PDT

THIAGO BRUNET

Vereador Bancada PDT