Projeto 012/2018 – Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3827
20/03/2018: encaminhado para as comissões
27/03/2018: Aprovado por unanimidade
28/03/2018: Lei 4406 sancionada
PROJETO DE LEI N.º 12/2018.
Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado de no máximo doze meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas seguintes atividades:
I – operário: até 07 vagas;
II – mecânico para veículos e máquinas pesadas: 01 vaga;
III – motorista de caminhão: 01 vaga;
IV – motorista de ônibus: 01 vaga;
V – operador de motoniveladora: até 04 vagas;
VI – operador de retroescavadeira: 01 vaga;
VII– operador de trator agrícola: 01 vaga;
VIII – técnico de segurança do trabalho: 01 vaga.
Art. 2.º As contratações serão de natureza administrativa, assegurados aos contratados os seguintes direitos:
I – remuneração mensal:
- operário: R$ 1.633,81;
- mecânico para veículos e máquinas pesadas, motorista de caminhão, motorista de ônibus, operador de motoniveladora, operador de retroescavadeira e operador de trator agrícola: R$ 2.303,70;
- técnico de segurança do trabalho: R$ 2.974,14.
II – jornada de trabalho de quarenta horas semanais para técnico em segurança do trabalho e de quarenta e quatro horas semanais para as demais atividades;
III – gratificação natalina e férias, inclusive proporcionais e indenizadas ao término do contrato; e
IV – inscrição em sistema oficial de previdência social.
Parágrafo único. A remuneração mensal será reajustada na mesma data e pelos mesmos índices aplicáveis ao funcionalismo público municipal.
Art. 3.º Extingue-se o contrato:
I – pelo decurso do prazo; ou
II – por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de dez dias, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado e das vantagens de que trata o inciso III do art. 2.º desta Lei.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de março de 2018.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os eminentes Vereadores, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Nos últimos anos foram realizados vários concursos públicos visando ao preenchimento de vagas existentes para diversas atividades no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Especificamente em diversas atividades, não existem candidatos aprovados no banco de concursados aptos a ingressar na carreira e nem tempo hábil para a realização de um novo concurso público, com seleção e ingresso dos aprovados, sem afetar os serviços públicos e causar prejuízos à população.
Além disso, ampliaram-se as situações de aposentadorias e licenças de servidores dessas áreas, bem como diversos servidores saíram, a pedido, do serviço público municipal, gerando uma defasagem de pessoal capaz de comprometer a continuidade dos serviços. No entanto, para fazer frente a essa situação, não há condições de aproveitamento de pessoal no atual quadro. E mais, o atual momento econômico nacional, apesar de indicar recuperação das atividades produtivas e de geração de renda, ainda não permite a contratação de pessoa jurídica para a realização das atividades-meio, devido ao alto custo desses serviços, que é insuportável pelo erário municipal.
Nesse sentido, resta nitidamente visível a necessidade emergencial de excepcional interesse público, e estando esgotadas todas as formas de admissão e reaproveitamento de pessoal, não resta alternativa senão a contratação temporária e emergencial, no estrito prazo necessário à adoção das medidas de médio e longo prazo, sintetizadas na realização de concurso público ou contratação de pessoa jurídica para a execução dessas atividades-meio.
Cabível, consequentemente, a contratação temporária e emergencial de pessoal, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e decorrente aprovação desse Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de março de 2018.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal