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25/04/2024 12:11:56 - Farroupilha / RS
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Projeto 074/2018 – Altera a Lei Municipal nº 4.099, de 11-3-2015

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3893

30/10/2018: Encaminhado para as Comissões

20/11/2018: Aprovado por unanimidade

22/11/2018: Lei 4467 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 74, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Altera a Lei Municipal nº 4.099, de 11-3-2015

 

 

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 4.099, de 11-03-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º É criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento Humano, destinada a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

…………………………….

 

X – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em especial, à Lei Federal n.º 8.078, de 11-09-1990 – Código de Defesa do Consumidor, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

 

XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na legislação de proteção e defesa do consumidor, em especial, na Lei Federal n.º 8.078, de 11-09-1990, e respectiva regulamentação;

…………………………….

 

Art. 12. É criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento Humano, destinado a suportar despesas com o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Art. 13. …………………………….

…………………………….

 

II – o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais em ações civis públicas e em ações coletivas referentes à relação de consumo, previstas na legislação vigente;

 

III – valores provenientes de multas aplicadas na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, em especial, da Lei Federal n.º 8.078, de 11-09-1990;

…………………………….

 

VIII – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

IX – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

 

X – as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

XI – saldos de exercícios anteriores.

…………………………….

 

Art. 13-A. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor serão aplicados nas finalidades previstas no Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, da seguinte maneira:

 

I – na reparação dos danos e no financiamento de despesas processuais relativas à atividade pericial em inquéritos civis, ações civis públicas ou ações coletivas referentes às infrações da ordem econômica e direitos difusos e coletivos dos consumidores;

 

II – na promoção de eventos educativos, técnico-científicos e culturais voltados à proteção e defesa do consumidor;

 

III – na confecção de material informativo, impresso ou não, relacionados à proteção e defesa do consumidor;

 

IV – na qualificação técnica de servidores públicos dos órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

V – na aquisição de equipamentos diversos e programas eletrônicos voltados a modernização administrativa dos órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

VI – na aquisição de veículos para os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

VII – no estímulo à criação e ao desenvolvimento de entidades civis de proteção e defesa do consumidor.

 

Art. 13-B As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pela legislação de proteção e defesa do consumidor, em especial, pela Lei Federal n.º 8.078, de 11-09-1990, poderão celebrar compromissos de ajustamento de conduta, nos termos do § 6.º do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347, de 24-07-1985.

 

  • 1.º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

 

  • 2.º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:

 

I – obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado;

 

II – pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:

 

  1. a) o valor da operação investigada;

 

  1. b) o valor do produto ou serviço em questão;

 

  1. c) os antecedentes do infrator;

 

  1. d) a situação econômica do infrator.

 

III – ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.

 

  • 3.º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado após atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.

Art. 13-C No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor e entidades públicas e privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo ou atuem na promoção da defesa dos direitos do consumidor.

 

Parágrafo único. Autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 30 de outubro de 2018.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 4.099, de 11-03-2015.

 

As mudanças na legislação vigente servem para aperfeiçoar o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, ampliando a participação daqueles que servem à proteção e promoção dos direitos consumeristas, de modo a permitir a aproximação e união dos interesses de órgão e entidades na busca pela excelência na prestação e fornecimentos de produtos e serviços.

 

Assim, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 30 de outubro de 2018.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal