Projeto 073/2022 – Altera a Lei Municipal nº 3.771, de 13-12-2011
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4255
25/11/2022: Protocolado
28/11/2022: encaminhado para as comissões
05/12/2022: Parecer Infraestrutura
08/12/2022: Parecer Jurídico
13/12/2022: Parecer Legislação e Justiça
20/12/2022: Aprovado por unanimidade
22/12/2022: Lei 4793 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 73, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Lei Municipal nº 3.771, de 13-12-2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica incluída a alínea “k” no inc. II do art. 1º da Lei Municipal nº 3.771, de 13-12-2011, que dispõe sobre a Lei da Ficha Limpa Municipal, disciplina as nomeações de servidores públicos municipais, e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
(…)
II – (…)
(…)
- k) de violência doméstica e familiar contra a mulher.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 25 de novembro de 2022.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentarmos os Eminentes Parlamentares, tomamos a iniciativa de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei, indicação dos Ilustres Vereadores Eleonora Broilo e Marcelo Broilo, que altera a Lei Municipal nº 3.771, de 13-12-2011.
A presente proposição tem por objeto vedar a nomeação em cargos públicos de pessoas condenadas em decisão transitada em julgado, desde o trânsito em julgado até o término do cumprimento da pena, pelos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, através da inclusão de dispositivo na Lei da Ficha Limpa Municipal.
Ademais, o texto busca aperfeiçoar o sistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e cria uma maneira de coibir esses crimes, que devem ser repelidos pela atuação conjunta da sociedade e do poder público.
O presente projeto de lei segue o princípio da moralidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal, pois comportamentos reprováveis não se coadunam com o serviço público, já que comprometem a idoneidade moral exigida para exercer um cargo público, qual seja: honra, dignidade, respeitabilidade e reputação ilibada.
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores a aprovação do anexo Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 25 de novembro de 2022.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal