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25/04/2024 21:19:53 - Farroupilha / RS
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Projeto 069/2022 – Concede remissão de créditos tributários e não tributários

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4255

18/11/2022: Protocolado

21/11/2022: encaminhado para as comissões

07/12/2022: Parecer Jurídico

13/12/2022: Pareceres FinançasLegislação e Justiça

15/12/2022: Impacto financeiro

20/12/2022: Aprovado por unanimidade

22/12/2022: Lei 4790 sancionada

 

 

PROJETO DE LEI Nº 69, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.

Concede remissão de créditos tributários e não tributários.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Ficam remidos, com base nos artigos 156, IV e 172, III, da Lei Federal nº 5.172, de 25-10-1966 (Código Tributário Nacional), e em conformidade com o art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000, todos os créditos tributários e não tributários de valor inferior a R$ 5,00 (cinco reais).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 18 de novembro de 2022.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que cumprimentamos os eminentes membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que concede remissão de créditos tributários e não tributários.

Mediante consulta ao sistema Multi24h/Administração Tributária, obtivemos um relatório de 732 débitos vencidos até o mês de outubro de 2022, com valores entre R$ 0,01 e R$ 4,99, totalizando o valor de R$ 1.934,39.

Depreende-se que o fato está vinculado a alguns casos pontuais, como problemas nas baixas dos pagamentos pelo ente administrativo, devido a ocorrência da indexação antes da quitação de parte das baixas, provocando o aumento no valor dos débitos vencidos e fazendo com que a quitação do valor, que estava correta, ficasse a menor, gerando centavos de dívida, que na realidade seriam inexistentes a alguns contribuintes.

Houve também, casos em que as lotéricas e correspondentes bancários, por equívoco, utilizaram na cobrança a Unidade Municipal de Referência-UMR do mês anterior, gerando um valor a menor no boleto do contribuinte, ocasionando alguns centavos de débito em aberto.

Salientamos a importância do presente projeto de lei, visto que com a alteração no desconto da cota única do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU para o ano de 2023, conforme Lei Municipal nº 4.775/2022, o contribuinte que possuir R$ 0,01 de débito vencido em primeiro de janeiro terá apenas 10% de desconto.

Assim sendo, solicitamos a apreciação e decorrente aprovação do anexo Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 18 de novembro de 2022.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal