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Projeto 060/2017 – Cria e extingue cargos, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3785

24/08/2017: Protocolado

28/08/2017: Encaminhado para as Comissões

05/09/2017: Apresentação de emenda modificativa 01-17

12/09/2017: Aprovado com votos contrários das bancadas do PMDB e PP

14/09/2017: Lei 4349 sancionada

PROJETO DE LEI N.º 060/2017

 

 

Cria e extingue cargos, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Art. 1.º São criados, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos:

 

I – denominação da categoria: Auxiliar Administrativo; padrão: CPE-01.2; quantidade: 15;

 

II – denominação da categoria: Guarda Civil Municipal; padrão: CPE-01.2; quantidade: 07;

 

III – denominação da categoria: Secretário Escolar; padrão: CPE-10; quantidade: 02;

 

IV – denominação da categoria: Técnico Desportivo; padrão: CPE-15; quantidade: 05;

 

V – denominação da categoria: Analista de Sistemas e Programas; padrão: CPE-18.1; quantidade: 01;

 

VI – denominação da categoria: Auditor-Fiscal; padrão: CPE-18.1; quantidade: 01;

 

VII – denominação da categoria: Economista; padrão: CPE-18.1; quantidade: 01;

 

VIII – denominação da categoria: Auditor-Médico; padrão: CPE-18.2; quantidade: 01;

 

IX – denominação da categoria: Arquiteto e Urbanista; padrão: CPE-22.1; quantidade: 01;

 

X – denominação da categoria: Engenheiro; padrão: CPE-22.1; quantidade: 01;

 

XI – denominação da categoria: Odontólogo; padrão: CPE-22.1; quantidade: 01.

 

Parágrafo único. As especificações dos cargos de que trata este artigo estão definidas no Anexo Único desta Lei e na legislação específica.

 

Art. 2.º São criados, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, exclusivamente para fins de readaptação, com extinção automática à medida que vagarem, os seguintes cargos:

 

I – denominação da categoria: Vigilante; padrão: CPE-01; quantidade: 05;

 

II – denominação da categoria: Zelador; padrão: CPE-01; quantidade: 05.

 

Art. 3.º É criado, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal, no quadro de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, o seguinte cargo em comissão: denominação: Coordenador de Programas de Interesse Social; quantidade: 01 (um); padrão de vencimento: CC-07, coeficiente 2.8941; lotação: em Secretaria Municipal ou unidade administrativa, de acordo com as necessidades do serviço público; atribuições básicas: coordenar as ações públicas municipais relativas ao Programa Primeira Infância no SUAS – Criança Feliz ou outra denominação que este Programa vier a receber, em consonância com as políticas públicas definidas no planejamento, objetivando o alcance das metas estabelecidas; prestar apoio e assessoramento técnico nos assuntos relativos ao Programa; elaborar estudos e pesquisas aplicáveis ao Programa; emitir pareceres e relatórios; assistir e auxiliar o Secretário e demais servidores envolvidos no Programa; responder pela perfeita execução dos trabalhos; desempenhar outras atribuições e responsabilidades afins.

 

Parágrafo único. O cargo criado por este artigo será automaticamente extinto na conclusão do Programa Primeira Infância no SUAS – Criança Feliz, no Município.

 

Art. 4.º Aplicam-se aos cargos e funções criados pelos arts. 1.º a 3.º desta Lei, no que couber, as normas previstas nas Leis Municipais n.º 1.716, de 10-04-1990, e n.º 3.305, de 22-10-2007, e suas posteriores alterações.

Art. 5.º São extintos, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, os cargos vagos e os que forem vagando das seguintes categorias:

 

I – denominação da categoria: Agente de Suporte IV, padrão: CPE-16.2;

 

II – denominação da categoria: Fiscal Ambiental; padrão: CPE-18.1;

 

III – denominação da categoria: Fiscal de Obras; padrão: CPE-18.1;

 

IV – denominação da categoria: Fiscal Sanitário; padrão: CPE-18.1;

 

V – denominação da categoria: Auditor Tributário; padrão: CPE-22.1.

 

Art. 6.º O padrão e os coeficientes que estabelecem o vencimento do cargo de provimento efetivo de Auditor-Médico, fixados pelo art. 1.º, IX, e Anexo I da Lei Municipal n.º 3.899, de 1.º-07-2013, são alterados para: padrão de vencimento: CPE-18.2; coeficientes: Classe A: 3,3762; Classe B: 3,5450; Classe C: 3,8995; Classe D: 4,4844; Classe E: 4,7086; Classe F: 4,9441; Classe G: 5,1913.

 

Parágrafo único. Ficam incluídas no Anexo I da Lei Municipal n.º 3.899, de 1.º-07-2013, na parte que trata da categoria funcional de Auditor-Médico, padrão CPE-18.2, as seguintes especificações nos exemplos de atribuições: “… proceder à análise, classificação de prioridade e autorização ou não de procedimentos ambulatoriais e hospitalares; verificar se os pedidos de procedimentos de assistência à saúde, tais como internações hospitalares, cirurgias e fornecimento de medicamentos, tanto judiciais quanto administrativos, estão de acordo com as normas do SUS e com a técnica estabelecida pela medicina, emitindo o respectivo laudo; proceder à análise da aptidão física e mental nas admissões de pessoal e nos afastamentos decorrentes de problemas de saúde dos servidores, emitindo o respectivo laudo, podendo inclusive integrar equipe multidisciplinar; …”.

 

Art. 7.º A carga horária de todos os cargos de provimento efetivo com 35 horas semanais, integrantes do quadro do Poder Executivo Municipal, é alterada para 40 horas semanais.

 

Parágrafo único. Fica garantido exclusivamente aos servidores que na data de entrada em vigor desta Lei estiverem ocupando os cargos de que trata este artigo, o direito de exercício de 35 horas semanais.

 

Art. 8.º Ficam incluídas no Anexo I da Lei Municipal n.º 3.899, de 1.º-07-2013, na parte que trata da categoria funcional de Guarda Civil Municipal, padrão CPE-01.2, as seguintes especificações:

 

I – nos exemplos de atribuições: “… exercer as competências de trânsito que lhe forem conferidas pelo Órgão Executivo de Trânsito do Município, de conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, bem como as demais competências previstas na Lei Federal n.º 13.022, de 08-08-2014, e demais disposições legais pertinentes; …”

 

II – nas condições de trabalho: “c) Porte de arma de fogo.”

 

III – nos requisitos para provimento: “b) Aptidão física, mental e psicológica plena.”; e “f) Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário Federal e Estadual.”

 

Art. 9.º Os servidores titulares de cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, no exercício de suas atribuições, fazem jus a um adicional de risco de vida, correspondente a cinquenta por cento do vencimento do cargo, na classe A.

 

Parágrafo único. O adicional de risco de vida não é acumulável aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, devendo o servidor optar por um deles, quando for o caso.

 

Art. 10. O inciso XI do art. 3.º da Lei Municipal n.º 3.857, de 15-01-2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3.º ……………………………….

……………………………….

 

XI – denominação: Chefe de Setor; padrão de vencimento: CC-07 coeficiente 2.8941, FG-07 coeficiente 0.8676; quantidade: 05; lotação: em Secretaria Municipal ou unidade administrativa, de acordo com as necessidades do serviço público;”

 

Art. 11. Os incisos I e II do art. 2.º da Lei Municipal n.º 3.866, de 19-02-2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2.º ……………………………….

……………………………….

 

I – denominação da categoria: Nutricionista; padrão: CPE-18.1; quantidade: 01;

 

II – denominação da categoria: Bibliotecário; padrão: CPE-18.1; quantidade: 02;”

 

Art. 12. O servidor admitido em cargo de provimento efetivo a partir da vigência desta Lei, somente poderá exercer durante o estágio probatório as atividades do seu cargo efetivo, vedada a designação para cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 13. Revogado o art. 4.º da Lei Municipal n.º 3.064, de 1.º-12-2005.

 

Parágrafo único. Fica garantido exclusivamente aos servidores que na data de entrada em vigor desta Lei estiverem ocupando cargos de provimento efetivo, o direito de incorporação de acordo com as normas do art. 4.º da Lei Municipal n.º 3.064, de 1.º-12-2005.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 23 de agosto de 2017.

 

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Categoria funcional: Técnico Desportivo.

 

Padrão de vencimento: CPE-15.

 

Síntese dos deveres: executar tarefas relacionadas às práticas desportivas em geral; desenvolver atividades esportivas, bem como de recreação e lazer; contribuir para a formação do cidadão por meio de ações de promoção do desporto; executar tarefas afins, tudo de acordo com as necessidades do Município.

 

Exemplos de atribuições: desenvolver atividades de iniciação desportiva nas mais diversas modalidades, tanto de forma regular quanto em programas ou projetos específicos; incentivar, orientar e supervisionar a prática de atividades esportivas, promovendo uma melhor qualidade de vida e zelando pela preservação da diversidade cultural e social; responsabilizar-se pela organização de equipes, pelo treino das mesmas, jogos de integração, competições amadoras, inclusive de âmbito intermunicipal e interestadual, buscando desenvolver as habilidades corporais e promover o crescimento, a satisfação pessoal e a inserção social de todos os participantes; cumprir o calendário de eventos esportivos do Município, de acordo com o planejamento das unidades administrativas; zelar pela realização de competições saudáveis, primando pelo respeito aos princípios esportivos, de civismo, dedicação e ética dentro e fora das quadras ou estádios; reprimir as formas de violência que possam manifestar-se entre os participantes, mantendo a disciplina e respeito mútuo; responsabilizar-se por equipes auxiliares; conduzir veículos do Município, desde que habilitado; zelar pela higiene, limpeza, conservação e organização dos equipamentos e materiais e do ambiente de trabalho; participar de comissões permanentes ou especiais e de grupos de trabalhos ou estudos que versem sobre matéria inerente à Administração e executar outras atividades afins, de acordo com as necessidades do Município.

 

Condições de trabalho:

  1. a) Carga horária semanal de 40 horas.
  2. b) Uso de uniforme e equipamentos de proteção individual; sujeito ao trabalho em regime de plantões, externo, à noite, finais de semana e feriados.

 

Requisitos para provimento:

  1. a) Idade mínima: 18 anos completos.
  2. b) Escolaridade: ensino superior completo em Educação Física.

 

Lotação: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.

Categoria funcional: Analista de Sistemas e Programas.

 

Padrão de vencimento: CPE-18.1.

 

Síntese dos deveres: atuar no planejamento, desenvolvimento, organização, execução, assessoria e suporte de sistemas e programas de informática.

 

Exemplos de atribuições: planejar, projetar, especificar e executar sistemas e métodos para implantação de sistemas e programas de informática; coletar e analisar informações para o desenvolvimento ou modificações de sistemas de processamento, executando-os e promovendo a sua manutenção; avaliar sistemas operacionais e recomendar melhorias; coordenar serviços específicos de processamento de dados, tais como: cronogramas de execução de exercícios, fluxo operacionais, análises de novos sistemas a serem implantados, bem como organização e métodos a serem seguidos, após a sua implantação; definir o ciclo de vida do processo de desenvolvimento dos sistemas de informação; definir a metodologia a ser empregada no desenvolvimento dos sistemas; definir e modelar dados, visando à consistência e integridade da base de dados; definir métodos e padrões para levantamento de rotinas manuais ou automatizadas; identificar fluxo de informações de um sistema e seu relacionamento com os demais sistemas da instituição; propor otimização de rotinas e procedimentos operacionais; definir padrões de documentação de sistemas; apoiar a definição e elaboração da estrutura organizacional, manuais de organização, normas e rotinas da instituição; desenvolver normas e padrões que possibilitem a definição de medidas da qualidade dos sistemas; definir os requisitos do sistema baseado nos levantamentos previamente executados junto aos usuários; realizar, montar, examinar e testar programas; efetuar as correções necessárias; prestar assistência de programação; orientar e assistir os programadores de menor nível; participar na elaboração de planejamento estratégico que atenda às necessidades de informação em consonância com as diretrizes traçadas pela administração superior; participar de atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades de treinamentos e  aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito de irregularidades encontradas; conduzir veículos do Município, desde que habilitado; zelar pela higiene, limpeza, conservação e organização dos equipamentos e materiais e do ambiente de trabalho; participar de comissões permanentes ou especiais e de grupos de trabalhos ou estudos que versem sobre matéria inerente à Administração e executar outras atividades afins compatíveis com sua especialização profissional, de acordo com as necessidades do Município.

 

 

Condições de trabalho:

  1. a) Carga horária semanal de 40 horas.
  2. b) Sujeito ao trabalho em regime de plantões, externo, à noite, finais de semana e feriados.

 

Requisitos para provimento:

  1. a) Idade mínima: 18 anos completos.
  2. b) Escolaridade: ensino superior completo na área de informática.

 

Lotação: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Categoria funcional: Auditor-Fiscal.

 

Padrão de vencimento: CPE-18.1.

 

Síntese dos deveres: atuar no planejamento, organização, articulação, execução, controle e avaliação das atividades de auditoria e fiscalização tributária do Município.

 

Exemplos de atribuições: constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; elaborar e proferir decisões ou delas participar em processos administrativos de natureza fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos, de reconhecimento de benefícios fiscais e outros correlatos; executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos ou decorrente da legislação, inclusive os relacionados com a apreensão de livros, documentos, equipamentos, mercadorias e assemelhados; examinar a contabilidade de sociedades, empresários, órgãos, entidades,  fundos e demais contribuintes; gerir cadastros de contribuintes; proceder a orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; proceder e supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte; realizar auditorias; lavraturas de termos, intimações, notificações e documentos correlatos; atuar como perito; emitir pareceres e relatórios; utilizar recursos de informática; conduzir veículos do Município, desde que habilitado; zelar pela higiene, limpeza, conservação e organização dos equipamentos e materiais e do ambiente de trabalho; participar de comissões permanentes ou especiais e de grupos de trabalhos ou estudos que versem sobre matéria inerente à Administração e executar outras atividades afins, de acordo com as necessidades do Município.

 

Condições de trabalho:

  1. a) Carga horária semanal de 40 horas.
  2. b) Sujeito ao trabalho em regime de plantões, externo, à noite, finais de semana e feriados.

 

Requisitos para provimento:

  1. a) Idade mínima: 18 anos completos.
  2. b) Escolaridade: ensino superior completo em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Direito.

 

Lotação: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Saudamos os Ilustres Parlamentares, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, Projeto de Lei que cria e extingue cargos, e dá outras providências.

 

Conforme já mencionado noutras oportunidades, estamos vivendo um momento histórico fortemente marcado pela participação popular na definição das políticas públicas. Nesse novo contexto, a Administração Pública deve responder aos anseios da população com maior eficiência, agilidade e efetividade, sendo que a ampliação da qualidade deve ser constantemente buscada.

 

Diante dessa nova realidade, os serviços públicos prestados pelos Municípios, e especialmente os direcionados à área social, vem sendo progressivamente ampliados e tornando-se cada vez mais abrangentes. Exemplo disso são os serviços decorrentes da educação infantil, em creches e pré-escolas, bem como os serviços de saúde e segurança pública. Via de Consequência, também vem crescendo a necessidade de ampliação do número de servidores públicos aptos a prestarem seus serviços em prol da sociedade. Além disso, vários servidores estão se aposentando e na maioria das vezes os cargos ocupados são automaticamente extintos, em razão do quadro estar em extinção, sendo necessária, portanto, a criação de novos cargos.

 

Estamos propondo, assim, a criação de novos cargos adequados ao atendimento das necessidades atuais e futuras da Administração Pública Municipal e da sociedade farroupilhense.

 

Diante do exposto, é notório o interesse público deste Projeto de Lei, razão pela qual solicitamos sua apreciação e consequente aprovação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 23 de agosto 2017.

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal