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20/04/2024 02:06:14 - Farroupilha / RS
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Projeto 057/2021 – Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e turístico do Município de Farroupilha, institui o e-farroupilha e dá outras providências

12/11/2021: Protocolado

16/11/2021: encaminhado para as comissões

01/12/2021: Pareceres Legislação e Justiçajurídico

06/12/2021: Parecer Orçamento e Finanças

13/12/2021: Retirado

 

PROJETO DE LEI Nº 57, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e turístico do Município de Farroupilha, institui o e-farroupilha e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover e fomentar o desenvolvimento econômico, social e turístico do Município de Farroupilha, fica autorizado a conceder incentivos e estímulos econômicos às empresas definidas como de inovação tecnológica, ambientalmente sustentáveis, de caráter estratégico e de elevado potencial turístico para o Município, instituindo o e-farroupilha conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I – empresa de inovação tecnológica: empresa cujas atividades envolvam a concepção de novos produtos ou processos de fabricação, ou agreguem novas funcionalidades ou características aos processos que impliquem melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II – empresa ambientalmente sustentável: empresa cujas atividades se desenvolvam por meio do consumo racionalizado dos recursos naturais, preservando o meio ambiente e o desenvolvimento social, de forma a não comprometer a satisfação, nem as necessidades das gerações futuras;

III – empresa de caráter estratégico para o Município: empresa cujas atividades sejam potencialmente geradoras de grande volume de empregos, renda e incremento tributário.

IV – empresa de elevado potencial turístico: empreendimentos voltados para os setores de hotelaria, gastronomia, artesanato, casas noturnas, bares, fabricantes de cerveja artesanal, vinho e destilados, atividades turísticas, ecológicas, culturais e afins, ou ainda de caráter estratégico para o Município e certificados como de elevado potencial.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder os seguintes incentivos, às empresas definidas no art. 2º desta Lei, que venham a se estabelecer no Município:

I – restituição do valor equivalente até 50% (cinquenta por cento) do acréscimo no retorno do ICMS ao Município, pelo período de até 05 (cinco) anos;

II – restituição do valor equivalente até 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo no retorno do ICMS ao Município, pelo período de até 05 (cinco) anos, para empresas com produtos desenvolvidos e criados com protocolo de solicitação de registro de patente junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, com tramitação do pedido regular a ser comprovada anualmente ou para empresas que venham a gerar a partir de duzentos novos postos de trabalho;

III – restituição do valor equivalente até 50% (cinquenta por cento) do acréscimo no retorno do IPVA ao Município, pelo período de até 05 (cinco) anos, a partir do emplacamento de vinte novos veículos;

IV – isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre o imóvel em que a nova empresa se estabelecer, pelo período de até 05 (cinco) anos, a partir da comprovação do início da operação;

V – redução de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação de novo empreendimento;

VI – isenção da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades, tanto para expedição de alvará inicial, quanto para renovação anual, pelo período de até 05 (cinco) anos;

VII – isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental;

VIII – redução de até 1% (um por cento) da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica beneficiada pelos incentivos, respeitando o limite mínimo de até 2% (dois por cento), pelo período de até 05 (cinco) anos;

IX – redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para até 2% (dois por cento) incidente sobre a execução das obras civis necessárias à instalação da pessoa jurídica qualificada a usufruir os incentivos previstos nessa Lei.

  • 1º A concessão do incentivo de que trata os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á de forma anual, a partir do ano seguinte àquele em que o acréscimo no retorno do ICMS se efetivar e vigorará até o término do período.
  • 2º Os incentivos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, serão concedidos somente para as empresas que venham a se estabelecer em Farroupilha e se enquadrem no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, pelo período de até 05 (cinco) anos, os seguintes incentivos para empresas novas, embrionárias ou ainda em fase de constituição, que contem com projetos promissores, ligados à pesquisa ou investigação ou desenvolvimento de ideias inovadoras, denominadas “startups”:

I – isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre o imóvel em que a nova empresa se estabelecer, pelo período de até 05 (cinco) anos, a partir da comprovação do início da operação;

II – restituição de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação de novo empreendimento;

III – redução de até 1% (um por cento) da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica beneficiada pelos incentivos, respeitando o limite mínimo de até 2% (dois por cento), pelo período de até 05 (cinco) anos;

IV – isenção da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades, tanto para expedição de alvará inicial, quanto para renovação anual, pelo período de até 05 (cinco) anos;

V – isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a locar imóveis para instalação de “startups” e a realizar parcerias com entidades para a implantação e utilização de “coworking”, salas ou escritórios de inovação.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder os seguintes incentivos às empresas definidas no art. 2º desta Lei já estabelecidas no Município e em pleno funcionamento:

I – isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre a parte correspondente à ampliação de estrutura física, pelo período de até 05 (cinco) anos;

II – redução de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI na compra de novas áreas para ampliação da estrutura física atual;

III – restituição de valor equivalente a 10% (dez por cento) do acréscimo no retorno do ICMS ao Município;

IV – redução de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Alvará Sanitário, relativa à renovação anual.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ressarcir despesas e/ou colaborar na execução de obras de terraplanagem ou de extensão de rede elétrica pública até a testada de seu terreno, necessário para a implantação de novas unidades industriais ou comerciais ou para a ampliação de unidades já instaladas, através de restituição de parcela de retorno do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Parágrafo único. Parágrafo único. A concessão do incentivo dar-se-á de forma anual, a partir do ano seguinte àquele em que o acréscimo no retorno do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS se efetivar e deverá perdurar até atingir o valor equivalente ao montante despendido pela empresa na execução das obras mencionadas.

Art. 8º Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal a colaborar na execução de obras de infraestrutura, construção de sedes ou de Centros Comunitários, praças de esportes, de lazer e recreação, ou obras de melhoria, em imóveis pertencentes a Entidades Comunitárias, ou Sociedades Recreativas e Culturais, sem fins lucrativos, sediadas no Município e nele desenvolvendo as suas finalidades sociais.

Art. 9º Poderá o Executivo Municipal, mediante autorização legislativa, comprar, permutar ou doar áreas de terras, edificadas ou não, bem como desapropriar, amigável ou judicialmente, as áreas necessárias à implantação de novas indústrias, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o município.

Art. 10 A empresa beneficiária deverá:

I – preferencialmente empregar mão-de-obra local;

II – registrar seus veículos em Farroupilha;

III – auxiliar ou manter programa social destinado a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social no Município.

Art. 11. São condições para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei:

I – estar quites com as obrigações financeiras vinculadas ao erário deste Município, o que será provado mediante certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, fornecida pela Fazenda Municipal, com validade não superior a 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do pedido de incentivo;

II – que a empresa beneficiária com incentivo previsto por esta Lei, tendo sido beneficiada por outro incentivo concedido por este Município, tenha cumprido ou esteja cumprindo aos propósitos e condições que o justificaram, o que será demonstrado por certidão fornecida pela Secretaria responsável pela concessão em que conste o atendimento desta condição;

III – que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante tributos federais, estaduais, contribuições previdenciárias, dívida ativa da União, FGTS e débitos trabalhistas.

Art. 12. O pedido de incentivo deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, dirigido a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I – projeto detalhado do empreendimento, sendo indispensável constar:

  1. a) objetivo do empreendimento;
  2. b) justificativa que mostre os efeitos resultantes para a economia e desenvolvimento local;
  3. c) valor inicial do investimento;
  4. d) estudo da viabilidade econômica do empreendimento;
  5. e) a previsão de quantitativo de empregos gerados, diretos e indiretos;
  6. f) a previsão de geração de receitas de tributos a serem arrecadados;
  7. g) cronograma de implantação;
  8. h) projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação de danos que vierem a ser causados ao ambiente em face do empreendimento.

II – cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações ou de documento consolidado atual;

III – prova de registro e inscrição nos cadastros fiscais do Ministério da Fazenda, Fazenda Estadual e do Município;

IV – certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Municipal em prazo não superior a 30 dias da data do protocolo;

V – certidões negativas judiciais e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver sede e da justiça do trabalho;

VI – em se tratando de empresa já em atividade, prova de regularidade quanto a: tributos e contribuições federais, tributos estaduais, tributos do Município de sua sede, contribuições previdenciárias, contribuições ao FGTS, e débitos trabalhista;

VII – tratando-se de benefícios que envolvam imóvel, o candidato deverá apresentar a prova de propriedade do imóvel;

VIII – outras informações necessárias à avaliação do projeto, que poderão ser solicitadas no decorrer do processo.

Art. 13. Ao receber o processo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação encaminhará ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico – CGDE, o qual levará em consideração o seguinte:

I – o impacto no desenvolvimento econômico do Município;

II – o alcance social do empreendimento;

III – a base tecnológica do empreendimento;

IV – a localização do empreendimento;

V – aderência às diretrizes do Plano Diretor do Município;

VI – a obediência à legislação tributária, de obras, do meio ambiente, sanitárias e de posturas do Município;

VII – o efeito multiplicador da atividade;

VIII – a aquisição de bens e serviços e contratação de mão de obra no Município;

IX – a manutenção de regularidade fiscal dos tributos federais, estaduais e municipais;

X – o registro dos veículos automotores pertencentes a seu ativo imobilizado, necessários ao uso do empreendimento, no Município de Farroupilha;

XI – a preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.

Art. 14. Se aprovado o projeto, será o processo encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de cópia da Ata da Reunião com parecer do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico – CGDE, para elaboração do respectivo projeto de lei concedendo o benefício.

  • 1º Não aprovada a solicitação pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico – CGDE, será oportunizado pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, que será reavaliado pelo Conselho e, sendo julgado procedente, remetido ao Chefe do Poder Executivo para elaboração do respectivo projeto de lei de concessão do benefício, nos termos do caput deste artigo.
  • 2º Publicada a Lei Municipal, o processo será encaminhado para as providências de formalização e concessão do(s) benefício(s).

Art. 15. A empresa beneficiária desta Lei deverá, a cada 12 (doze) meses, apresentar relatório de desempenho de suas atividades Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico – CGDE, demonstrando o cumprimento das metas e condições assumidas, justificando eventuais descumprimentos.

Art. 16. A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos benefícios será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação.

Art. 17. Cessarão os incentivos concedidos com base na presente Lei aos empreendimentos que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou desrespeitar o previsto nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis

Art. 18. Os incentivos previstos nesta Lei poderão ser concedidos cumulativamente, respeitados os limites legais.

Art. 19. Os incentivos previstos nesta lei somente serão concedidos desde que haja disponibilidade financeira no Município.

Art. 20. Os processos administrativos de pedidos de incentivo que estiverem em andamento na data de publicação desta Lei, seguirão a Lei 4.538, de 09-08-2019.

Art. 21. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais n.ºs: 1.369, de 19-09-1984; 4.538, de 09-08-2019 e 4.573, de 19-12-2019.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 12 de novembro de 2021.

 

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que externamos nossa saudação aos Eminentes Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre o incentivo e desenvolvimento econômico e turístico de nosso Município, instituindo o e-farroupilha.

A Administração Pública Municipal diante da necessidade de implementar políticas públicas de incentivo para pequenas, médias e grandes empresas de nosso município, unifica os incentivos nas áreas econômicas e turísticas instituindo o e-farroupilha, a fim de que sirva de atração à instalação de novas empresas, bem como, benefícios às empresas já existentes, gerando novos empregos e ampliando a renda dos munícipes.

Essa unificação de incentivos também vem de encontro à nova reestruturação administrativa, onde a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, passou a denominar-se Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação (Lei Municipal nº 4.673, de 13/10/2021).

Também, importante frisar que o texto do Projeto ora apresentado, fora construído em parceria com entidades locais e a Universidade da região.

Portanto, considerando a necessidade de regulamentação da matéria, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 12 de novembro de 2021.

 

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal