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28/03/2024 07:11:37 - Farroupilha / RS
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Projeto 056/2018 – Regulamenta, no âmbito do Município de Farroupilha, o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do artigo 4º, da Lei Federal nº 12.587, de 3-1-2012.

28/08/2018: Encaminhado para as Comissões

16/10/2018: 1ª Discussão

06/11/2018: 2ª Discussão

13/11/2018: Retirado de Pauta

11/02/2019: Retorna a pauta

19/02/2019: Retirado

 

PROJETO DE LEI Nº 56, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.

 

Regulamenta, no âmbito do Município de Farroupilha, o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do artigo 4º, da Lei Federal nº 12.587, de 3-1-2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei

CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Farroupilha, o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do artigo 4.º da Lei Federal n.º 12.587, de 03-01-2012, de acordo com o disposto no artigo 11-A da mesma Lei.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I – Transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;

 

II – operadora de tecnologia de transporte: pessoa jurídica que organiza e estabelece o contrato de transporte com os usuários por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

 

Art. 3º A execução dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros de que trata esta Lei exige:

 

I – cadastramento das operadoras de tecnologia de transporte na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito; e

 

II – autorização emitida aos condutores dos veículos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito.

 

Capítulo II

Do Cadastramento das Operadoras de Tecnologia de Transporte

 

Art. 4º Para fins de cadastramento na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito, as operadoras de tecnologia de transporte deverão cumprir as seguintes exigências, sem prejuízo de outras legalmente estabelecidas:

 

I – organizar a atividade e os serviços a serem prestados pelos condutores dos veículos;

 

II – intermediar a conexão entre os usuários e os condutores dos veículos;

 

III – utilizar mapas georreferenciados para o acompanhamento do trajeto e do tráfego de veículos em tempo real;

 

IV – estabelecer os preços dos serviços;

 

V – cadastrar na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito os veículos e os seus condutores, atendidos os requisitos e exigências previstos nesta Lei e demais disposições legais pertinentes;

 

VI – disponibilizar sistema de divisão de viagens entre usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, limitada à capacidade de transporte permitida pelo veículo;

 

VII – disponibilizar aos usuários mecanismos tecnológicos que permitam:

 

  1. a) a identificação do modelo e placa do veículo;

 

  1. b) identificação do condutor por meio de nome e fotografia;

 

  1. c) a estimativa do preço dos serviços;

 

  1. d) o pagamento dos serviços prestados;

 

  1. e) a emissão de recibo eletrônico do usuário, contendo as seguintes informações mínimas: origem e destino da viagem; distância percorrida; mapa georreferenciado do trajeto percorrido; tempo de duração da viagem; e preço do serviço;

 

  1. f) a avaliação da qualidade dos serviços prestados.

 

VIII – disponibilizar gratuitamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito mecanismos tecnológicos que permitam o compartilhamento das informações do que trata o art. 5.º desta Lei.

 

  • 1º O disposto no inciso VI deste artigo somente poderá ser executado pelo condutor quando houver concordância entre os passageiros.

 

  • 2º A emissão do recibo eletrônico do usuário não elide outras obrigações, inclusive de ordem tributária.

 

Art. 5º As operadoras de tecnologia de transporte cadastradas ficam obrigadas a compartilhar com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito, em tempo real, os seguintes dados necessários à fiscalização, controle, regulação e avaliação dos serviços e das políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários:

 

  1. origem e destino da viagem;

 

  1. distância percorrida;

 

  1. mapa georreferenciado do trajeto percorrido;

 

  1. tempo de duração da viagem;

 

  1. valor pago pelo serviço;

 

  1. identificação do veículo e condutor que prestou o serviço;

 

  1. g) avaliação, pelo usuário, do serviço prestado.

 

CAPÍTULO II

Dos Veículos

 

Art. 6º Os serviços de que trata esta Lei somente poderão ser executados em veículos cadastrados que cumprirem os seguintes requisitos:

 

  1. regularidade de registro e licenciamento;

 

  1. capacidade mínima de cinco e máxima de nove lugares, incluindo o condutor;

 

  1. quatro portas;

 

  1. ar condicionado;

 

  1. máximo de oito anos de uso contados do ano de fabricação;

 

  1. estejam em perfeito estado de conservação, funcionamento, segurança, higiene e limpeza;

 

  1. possuírem seguro com cobertura para Acidentes Pessoais a Passageiros – APP e seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de vias Terrestres – DPVAT;

 

  1. não estejam cadastrados como táxi na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito.

 

 

CAPÍTULO III

Dos Condutores

 

Art. 7º Os serviços de que trata esta Lei somente poderão ser executados por condutores cadastrados que cumprirem os seguintes requisitos:

 

I – possuírem Carteira Nacional de Habilitação – CNH na categoria B ou superior, contendo a informação de que exercem atividade remunerada;

 

II – não possuírem antecedentes criminais

;

III – cujos veículos cadastrados para os serviços estejam sob sua posse legal;

 

IV – possuírem alvará de licença na atividade de “Motorista Autônomo”, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

 

V – possuírem inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

 

CAPÍTULO IV

Da Autorização dos Serviços

 

Art. 8º Cumpridos os requisitos e exigências previstas nesta Lei para o cadastramento das operadoras de tecnologia de transporte, respectivos veículos e condutores, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito emitirá a autorização para a execução dos serviços, com vigência de dois anos.

 

Art. 9º Nenhum veículo poderá ser utilizado nos serviços de que trata esta Lei, sem que esteja cadastrado e autorizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito.

Art. 10. Nenhum condutor poderá executar os serviços de que trata esta Lei, sem que esteja cadastrado e autorizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito.

 

CAPÍTULO V

Dos Deveres do Condutor

 

Art. 11.  É dever de todo condutor de veículo autorizado para a execução dos serviços que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela legislação de trânsito e demais disposições legais pertinentes, e ainda:

 

I – portar a autorização para o exercício da atividade de condutor emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;

 

II – dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros;

 

III – manter o veículo em perfeitas condições de conservação e segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias;

 

IV – manter a inviolabilidade dos equipamentos do veículo;

 

V – manter o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;

 

VI – apresentar laudo de vistoria técnica do veículo nos prazos legalmente exigíveis;

 

VII – cumprir as normas prescritas nesta Lei e demais atos normativos expedidos;

 

VIII – tratar com urbanidade e polidez os usuários e o público em geral;

 

IX – prestar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito todas as informações e documentos que forem solicitados;

 

X – cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;

 

XI – informar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito eventuais alterações nos dados de seu registro, no prazo máximo de sete dias contados da ocorrência;

 

XII – utilizar nos serviços de que trata esta Lei somente os veículos autorizados para este fim;

 

XIII – responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;

 

XIV – não interromper a via pública para desembarque de passageiros;

 

XV – não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques ou similares, ou permanecer em local não permitido;

 

XVI – não obstar a ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;

 

XVII – não se ausentar ou abandonar o veículo quando em serviço;

 

XVIII – não transportar no veículo objetos que dificultem a acomodação dos usuários;

 

XIX – não usar adesivos de cunho publicitário na parte externa dos veículos cadastrados para a execução dos serviços.

 

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização

 

Art. 12. A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, bem como a apuração das infrações e a aplicação das medidas administrativas e penalidades, cabe ao Município, por meio de seus órgão competentes.

 

CAPÍTULO VII

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 13.  A exploração dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos e exigências previstos nesta Lei e sua regulamentação caracterizará transporte ilegal de passageiros e sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas e penalidades:

 

I – notificação para regularização;

 

II – multa;

 

III – suspensão temporária da autorização;

 

IV – cassação da autorização;

 

V – cancelamento do cadastramento dos veículos;

 

VI – cancelamento do cadastramento dos condutores.

 

Art. 14. O rol de infrações e respectivas penalidades está definido no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 15. O condutor que tiver cassada a autorização somente poderá pleiteá-la novamente depois de decorrido um ano da data que definitivamente determinou a cassação e desde que satisfeitas as demais exigências previstas nesta Lei.

 

Art. 16. Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades relativas às infrações cometidas.

 

Art. 17.  A autuação não desobriga o autuado de corrigir a falta que lhe deu causa.

 

Art. 18. Em caso de reincidência, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração por mais de uma vez no período de um ano.

 

Art. 19. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui as demais responsabilidades legais.

 

Art. 20.  Será assegurado ao autuado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 21. O autuado será intimado:

 

I – pessoalmente;

 

II – por via postal, com aviso de recebimento; ou

 

III – por edital, quando resultarem inexitosos os meios elencados nos incisos I e II.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á efetuada a intimação:

 

I – na data da ciência do autuado ou da declaração do servidor que tiver efetuado a intimação, se pessoal;

 

II – na data do recebimento por via postal;

 

III – trinta dias após a publicação do edital.

 

Art. 22. O autuado poderá apresentar, no prazo de trinta dias contados da intimação, impugnação perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito.

 

Parágrafo único. A impugnação não será conhecida quando apresentada:

 

I – fora do prazo;

 

II – por quem não seja legitimado; ou

 

III – perante órgão ou entidade incompetente.

 

Art. 23. Deverá constar na impugnação:

 

I – a qualificação do impugnante;

 

II – as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

 

III – a especificação das provas que se pretenda produzir, sob pena de preclusão;

 

IV – as diligências que o impugnante julgue necessárias, com exposição dos motivos que as justifiquem.

 

Art. 24. A impugnação será julgada por autoridade designada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 25. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos, pareceres acerca da matéria em discussão, bem como informações e esclarecimentos do servidor autuante.

 

Parágrafo único.  A autoridade julgadora poderá, motivadamente, indeferir os pedidos, inclusive de produção de provas, considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desnecessários.

 

Art. 26. A decisão da autoridade julgadora será fundamentada e baseada na legislação pertinente, no auto de infração, na impugnação do autuado, no relatório do servidor autuante e na apreciação das provas.

 

Parágrafo único. A autoridade julgadora não poderá utilizar elementos estranhos ao processo como fundamento de sua decisão.

 

Art. 27. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de dez dias, contados da intimação.

 

Parágrafo único. O recurso será julgado junta designada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 28.  Esgotados os prazos para a apresentação de impugnação e recurso, ou indeferidos ou improvidos estes, a penalidade imposta tornar-se-á definitiva e no caso de multa o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Município.

 

Parágrafo único.  Os valores recolhidos com a aplicação de penalidades decorrentes desta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 29.  A exploração dos serviços que trata esta Lei constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devido pela operadora de tecnologia de transporte e pelo condutor do veículo que exerce a atividade, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 30.  O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 31.  Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 28 de agosto de 2018.

 

 

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ROL DE INFRAÇÕES

 

 

GRUPO I

NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO

OU MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DE 100 UMR’s

 

1.1 Não portar a autorização específica para exercer a atividade de condutor emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;

1.2 Obstar à fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;

1.3 Ausentar-se ou abandonar o veículo quando da prestação dos serviços;

1.4 Deixar de comunicar as alterações nos dados do seu registro à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito, no prazo máximo de sete dias contados da ocorrência;

1.5 Deixar de cumprir as normas prescritas nesta Lei e demais atos administrativos expedidos;

1.6 Prestar serviço com o veículo em más condições de higiene e limpeza;

1.7 Usar adesivo de cunho publicitário na parte externa do veículo cadastrado para a execução do serviço prestado nesta Lei;

1.8 Quaisquer outros descumprimentos de lei não previstos especificamente neste rol.

 

 

GRUPO II

MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DE 150 UMR’s

 

2.1 Tratar os usuários ou o público em geral com falta de urbanidade ou de polidez;

2.2 Fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques ou similares, ou permanecer em local não permitido;

2.3 Transportar no veículo objetos que dificultem a acomodação dos usuários;

2.4 Interromper a via pública para desembarque de passageiros;

2.5 Deixar de cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;

2.6 Deixar de prestar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito informações ou não apresentar os documentos que forem solicitados;

2.7 Utilizar nos serviços veículos que não estejam autorizados para este fim;

2.8 Não apresentar, periodicamente, e sempre que exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado;

2.9 Deixar de sanar as irregularidades existentes;

2.10 Dirigir o veículo de modo a provocar insegurança e desconforto aos passageiros.

 

 

GRUPO III

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA AUTORIZAÇÃO

PELO PRAZO DE TRINTA DIAS

E MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DE 200 UMR’s

 

3.1 Prestar serviços com a CNH vencida;

3.2 Trafegar com veículo que possua equipamento violado;

3.3 Transitar em velocidade não permitida;

3.4 Não manter o veículo em perfeitas condições de conservação e segurança;

3.5 Usar o veículo com avarias na parte externa e interna;

3.6 Dirigir o veículo de modo a colocar em risco a vida dos passageiros e aumentar as chances de envolvimento em acidentes;

3.7 Fraudar informações e/ou documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito.

 

 

GRUPO IV

CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

E MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DE 250 UMR’s

 

4.1 Provocar ou envolver-se em contendas;

4.2 Ceder a direção do veículo para condutor não autorizado para executar os serviços;

4.3 Agredir física ou moralmente o passageiro, salvo no exercício de legítima defesa.

 

 

GRUPO V

CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO DO CONDUTOR

E MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DE 300 UMR’s

 

5.1 Conduzir o veículo em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;

5.2 executar os serviços no período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária da autorização;

5.3 Tiver cassada sua Carteira Nacional de Habilitação.

5.4 Sobrevier condenação criminal ao condutor, por sentença transitada em julgado.

 

 

GRUPO VI

CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO DO VEÍCULO

E MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DE 350 UMR’s

 

6.1 Utilizar o veículo para prática de atos que constituam crime.

 

 

GRUPO VII

MULTA EQUIVALENTE AO VALOR DE 400 UMR’s

 

7.1 Prestar os serviços sem o cadastramento da operadora de tecnologia de transporte, ou sem o cadastramento ou autorização dos veículos ou dos condutores.

7.2 Deixar a operadora de tecnologia de transporte de compartilhar com Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito, os dados necessários ao controle e regulação das políticas públicas de mobilidade urbana, no prazo estabelecido em lei ou na notificação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 28 de agosto de 2018.

 

 

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

 

 

Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que regulamenta, no âmbito do Município de Farroupilha, o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do artigo 4.º da Lei Federal n.º 12.587, de 03-01-2012.

 

A solicitação de serviços de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas digitais de comunicação em redes já é uma realidade no Brasil e em vários países do mundo, e muitas vezes tem gerado conflitos entre os motoristas particulares, taxistas e usuários. Diante desse cenário, foi editada a Lei Federal n.º 13.640, de 26-03-2018, que alterou a Lei Federal n.º 12.587, de 03-01-2012, para fins de uniformizar nacionalmente essa espécie de serviço, e conferir aos Municípios competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros no âmbito dos seus territórios.

 

Consequentemente, o presente Projeto de Lei regulamenta esses serviços em Farroupilha, reconhecendo o seu interesse coletivo, principalmente com relação a segurança e qualidade na sua prestação.

 

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 28 de agosto de 2018.

 

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal