Projeto 049/2017 – Dispõe sobre a regularização de edificações iniciadas a partir de 2015, e dá outras providências.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3769
04/07/2017: encaminhado para as Comissões
18/07/2017: Aprovado por unanimidade
19/07/2017: Lei 4334 sancionada
PROJETO DE LEI N.º 49/2017
Dispõe sobre a regularização de edificações iniciadas a partir de 2015, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1.º As edificações iniciadas a partir de 2015, que não estejam identificadas na fotografia aérea de que trata o art. 1.º da Lei Municipal n.º 4.166, de 14-10-2015, e que estejam em desacordo com as normas urbanísticas municipais poderão ser regularizadas na forma da presente Lei.
- 1.º Considera-se edificação iniciada aquela cujas fundações estejam em andamento ou concluídas.
- 2.º Para fins de regularização, as edificações deverão atender todas as disposições legais e urbanísticas aplicáveis ao caso.
Art. 2.º A regularização dar-se-á mediante a apresentação dos documentos previstos para esta finalidade no Manual de Procedimentos para Aprovação e Licenciamento de Projetos e Atividades.
Art. 3.º A regularização é condicionada ao pagamento de uma contrapartida financeira ao Município, calculada pelo total de metros quadrados de área construída sem licenciamento municipal, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = Ac x c
Sendo: CF: Contrapartida Financeira, em UMR’s;
Ac: área construída sem licenciamento municipal, em metros quadrados;
c: coeficiente financeiro.
- 1.º O coeficiente financeiro “c” será obtido da seguinte forma:
- edificações residências unifamiliares isoladas: c = 10,50, exceto edificações irregulares com área total até cento e quarenta metros quadrados, que utilizarão c = 4,00;
- edificações destinadas a condomínios por unidades autônomas: c = 32,00;
- edificações destinadas a atividades industriais, comercias e serviços, equipamentos públicos e privados e de uso especial: c = 16,00;
- edificações com associação de atividades terão a aplicação do coeficiente financeiro proporcional a área construída sem licenciamento municipal de cada parte.
- 2.º O valor da contrapartida financeira poderá ser pago à vista ou em até doze parcelas mensais e sucessivas não inferiores a 30 UMRs.
Art. 4.º Na regularização com base nesta Lei não haverá a incidência de taxas de aprovação de projeto e licença de construção ou ampliação.
Art. 5.º Cumpridas às exigências e depois de efetuado o pagamento integral da contrapartida financeira e dos respectivos tributos, se houver, será aprovada a regularização.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 04 de julho de 2017.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentarmos os Eminentes Vereadores, tomamos a iniciativa de apresentar o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a regularização de edificações iniciadas a partir de 2015, e dá outras providências.
A presente proposta tem por finalidade preencher uma lacuna existente no âmbito da legislação urbanística municipal, possibilitando a regularização de edificações iniciadas a partir de 2015, sem licenciamento municipal, mas com o cumprimento de todas as exigências e requisitos fixados na legislação em vigor.
Vale destacar que para as edificações anteriores, foi editada a Lei Municipal n.º 4.166, de 14-10-2015, que instituiu no Programa Marco Zero da Construção Civil. Contudo, para as edificações iniciadas posteriormente àquela data, sem prévio licenciamento, ainda não existia norma legal apta a essa regularização, razão pela qual se justifica a medida.
Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação de Vossas Excelências, solicitando sua decorrente aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 04 de julho de 2017.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal