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19/04/2024 10:23:39 - Farroupilha / RS
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Projeto 046/2021 – Fixa restrições para a nomeação de cargos comissionados e conselheiros municipais

 19/10/2021: Protocolado

25/10/2021: encaminhado para as comissões

08/11/2021: Parecer Infraestrutura

10/11/2021: Parecer jurídico

16/11/2021: Emendas: 001/2021, 002/2021003/2021

17/11/2021: Parecer Legislação e Justiça

23/11/2021: Parecer Legislação e Justiça das emendas 001/21, 002/21 e 003/2021

01/12/2021: Parecer jurídico das emendas 001/21 e 002/21 e 003/21

03/11/2021: Emendas 004/2021 e 005/2021

06/12/2021: Emenda 006/2021

07/12/2021: Parecer das emendas 004/21 e 006/21 Legislação e Justiça

08/12/2021: Parecer jurídico das emendas 001/21; 004/21, 005/21 e 006/21

14/12/2021: Parecer Infraestrutura das Emendas 001/21 a 006/21

21/12/2021: Rejeitado pela maioria

Votos contrários: Bancadas do MDB (Eleonora Broilo, Felipe Maioli e Marcelo Broilo), PP (Clarice Baú, Calebe Coelho e Sandro Trevisan), PL (Eurídes Sutilli e Maurício Bellaver) e Rede Sustentabilidade (Davi de Almeida).
Votos favoráveis: Bancadas do PDT (Gilberto do Amarante e Thiago Brunet), PSB (Juliano Baumgarten e Roque Severgnini), Republicanos (Tiago Ilha).

 

PROJETO DE LEI 046/2021

 

Fixa restrições para a nomeação de cargos comissionados e conselheiros municipais.

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação para ocupar cargos comissionados e conselhos municipais, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Farroupilha, de pessoas naturais condenadas por:

I           – enriquecimento ilícito de agente público ou improbidade administrativa (Lei Federal n. 8.429, de 02 de junho de 1982);

II          – injúria racial (Lei Federal n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940);

III         – racismo e homofobia (Lei Federal n. 7.716, de 05 de janeiro de 1989);

IV        – violência doméstica e familiar praticada contra a mulher (Lei Federal n. 11.340, de 07 de agosto de 2006);

V         – violação dos direitos da criança e do adolescente (Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990);

VI        – violação dos direitos da pessoa idosa (Lei Federal n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003);

VII – violação dos direitos da pessoa com deficiência (Lei Federal n. 13.146, de 06 de julho de 2015).

 

Art. 2º A vedação disposta no art. 1.º desta Lei se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado e se estende até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena.

 

Art. 3º Os candidatos aos cargos comissionados e a conselheiros municipais, titulares e suplentes, deverão apresentar certidões negativas expedidas, no máximo, nos últimos 30 (trinta) dias antes da nomeação.

 

Art. 4º Caso a condenação ocorra após a nomeação, o servidor deverá imediatamente ser exonerado e o conselheiro municipal substituído.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias, no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 19 de outubro de 2021.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

Juelci de Souza

Vereador Bancada PDT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Incluso, remeto à apreciação desta respeitável Casa de Leis, o Projeto de Lei que versa sobre restrição à nomeação de pessoas como cargos comissionados e conselheiros municipais, quando condenadas em decisão transitada em julgado, pelos crimes de enriquecimento ilícito, improbidade administrativa, injúria racial, racismo e homofobia, e violência contra a mulher, criança e adolescente, idoso e pessoa com deficiência.

Cabe ressaltar que a Administração Pública deve resguardar os mais altos valores republicanos, sendo exemplo para os demais setores da sociedade, quanto mais por ser responsável pela construção e execução de políticas públicas e operar com valores de todos. Por isso, a nomeação de pessoa natural para ocupar cargo comissionado (direção, chefia ou assessoria) ou conselho municipal, tendo lugar de destaque no serviço público, deve zelar pela comprovação de conduta ilibada e idônea.

Certa da importância do exposto e de sua relevância para a preservação da boa imagem e atuação da Administração Pública Municipal como um todo, submeto respeitosamente à apreciação dos senhores e senhoras e peço sua aprovação.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

Gabinete parlamentar, 19 de outubro de 2021.

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

Juelci de Souza

Vereador Bancada PDT