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28/03/2024 16:21:42 - Farroupilha / RS
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Projeto 045/2017 – Autoriza concessão de uso de bem público municipal, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3769

27/06/2017: Encaminhado para as Comissões

18/07/2017: Aprovado por unanimidade

19/07/2017: Lei 4335 sancionada

PROJETO DE LEI N.º 045/2016

 

 

Autoriza concessão de uso de bem público municipal, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel a seguir especificado, mediante licitação, à pessoa jurídica legalmente constituída, para fins de implantação, manutenção e exploração de um espaço público destinado à realização de atividades culturais, artísticas, turísticas, de lazer e convivência social: área de terras com 4.150,00 m², localizada na Rua Nataly Valentini, destacada de uma área maior com 30.746,80 m², adquirida da Rede Ferroviária Federal S/A por meio da escritura pública de cessão de direitos de posse n.º 6.021, livro n.º 41, fls. 129/133, lavrada em 16-06-1998, no Tabelionato de Notas de Farroupilha, com um prédio de alvenaria da antiga Estação Ferroviária, com área construída de 150,00m², e ratificada pela União, através do Termo de Ratificação de Transferência de Direito de Posse, lavrado 15.04.2010, em livro próprio, n.º 01, fl. 16, na Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do Sul, valendo o mesmo como escritura pública, de acordo com o art. 74 do Decreto-Lei n.º 9.760, de 05.09.1946.

 

Art. 2.º A concessão de uso será gratuita e com prazo de vinte anos, e será prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1.º desta Lei estiver sendo cumprida.

 

Art. 3.º A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

 

  • 1.º Os investimentos realizados pela concessionária não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.

 

  • 2.º Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.

 

  • 3.º Se para a execução da finalidade desta concessão de uso a concessionária receber recursos financeiros decorrentes de legislação federal ou estadual de incentivo à cultura ou afins, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos financeiros, especialmente por meio de obras e serviços, a título de contrapartida do Município, até o limite de doze por cento do investimento total do projeto.

 

Art. 4.º As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas na licitação e contrato.

 

Art. 5.º As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6.º Revogada a Lei Municipal n.º 4.079, de 17-12-2014, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 27 de junho de 2017.

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Cumprimentamos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que autoriza concessão de uso de bem público municipal, e dá outras providências.

 

O Município adquiriu da Rede Ferroviária Federal S/A, em 1998, a área de terras que compõe o atual Largo Carlos Fetter, juntamente com o prédio histórico da antiga Estação Ferroviária. Para um melhor aproveitamento desse local, pretendemos por meio de uma parceria com a sociedade e mediante concessão de uso de bem público restaurar esse prédio, assim como criar um local aprazível à população, constituído por um espaço público revitalizado e apto a realização de atividades culturais, artísticas, turísticas, de lazer e convivência social. Esse projeto, inclusive, já estava em andamento com base na Lei Municipal n.º 4.079, de 17-12-2014. No entanto, à vista da necessidade de busca de recursos decorrentes das leis federal e estadual de incentivo à cultura ou afins, a legislação municipal deverá estar adequada para tanto, com previsão de participação financeira do Município.

 

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 27 de junho de 2017.

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal