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16/04/2024 08:01:09 - Farroupilha / RS
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Projeto 044/2020 – Altera a Lei Municipal n.º 2.993, de 31-05-2005.

01/09/2020: encaminhado para as comissões

29/09/2020: pareceres, 1ª discussão

06/10/2020: Rejeitado com 09 votos contrários – das bancadas do MDB, PP, ver. Rudmar Elbio da Silva (PSB) e abstenção do vereador Sedinei Catafesta (PSD)

 

PROJETO DE LEI Nº 44, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera a Lei Municipal n.º 2.993, de 31-05-2005.

PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º A Lei Municipal n.º 2.993, de 31-05-2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º (…)

I – contribuição previdenciária do Município, Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores públicos municipais ativos titulares de cargo de provimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, através das seguintes alíquotas:

(…)

  1. e) (…)

(…)

  1. 21,00%, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2021;
  2. 27,00%, de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2022;
  3. 36,00%, de 1.º de janeiro 2023 a 31 de dezembro de 2054.” (NR)

Art. 2º Revogados os itens 13, 14 e 15 da alínea e do inciso I do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.993, de 31-05-2005.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 01 de setembro de 2020.

 

PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA I

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Ao saudarmos os Eminentes Membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 2.993, de 31-05-2005.

A alteração legislativa que estamos propondo é decorrente da avaliação atuarial de 2020, realizada no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Farroupilha – RPPS e visa a garantir a sustentabilidade do regime, através do seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Em síntese, de acordo com a citada avaliação atuarial, a alíquota de contribuição previdenciária de responsabilidade do Município, relativamente ao custeio especial do RPPS, que atualmente está fixada em 18,50%, para o período de 1.º janeiro a 31 de dezembro de 2021, deverá ser alterada para 21,00%; a alíquota fixada em 21,50%, para o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, deverá ser alterada para 27,00%; e, a alíquota fixada em 24,50%, para o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2.023, deverá ser alterada para 36,00%, para o período de 1.º de janeiro 2023 a 31 de dezembro de 2054, sendo revogados os itens 13, 14 e 15 da alínea e do inciso I do artigo 4º da Lei Municipal n.º 2.993, de 31-05-2005.

Essa alteração das alíquotas de responsabilidade do Município deve estar expressa em Lei Municipal, sob pena de não emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, com consequente suspensão de transferências de recursos da União, impedimento para celebrar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades federais, dentre outras sanções, nos termos do arts. 1.º e 7.º da Lei Federal n.º 9.717, de 27-11-1998, do art. 5.º, II, da Portaria MPS n.º 204, de 10-07-2008, e demais disposições legais pertinentes.

Ademais, em razão do art. 48, IV, da Portaria Federal nº 464/2018, o plano de custeio proposto na avaliação atuarial, quando instituído na forma de alíquotas, deve ter a remuneração de contribuição dos segurados ativos como base de cálculo das contribuições do ente federativo, motivo pelo qual é necessária a alteração do inc. I do art. 4º da Lei Municipal n.º 2.993, de 31-05-2005, excluindo os servidores inativos e pensionistas.

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 01 de setembro de 2020.

 

PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal