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24/04/2024 12:49:04 - Farroupilha / RS
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Projeto 042/2021 – Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Farroupilha para o exercício de 2022

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4160

15/10/2021: Protocolado

18/10/2021: encaminhado para as comissões

20/10/2021: Parecer: jurídico

25/10/2021: Parecer: Orçamento e Finanças

26/10/2021: Pareceres: Parecer Prévio

01/11/2021: Parecer Legislação e Justiça

04/11/2021: mensagem retificativa

08/11/2021: Emenda 001/2021

17/11/2021: Parecer Orçamento e Finanças

23/11/2021: Aprovado por unanimidade com emenda

29/11/2021: Lei 4694 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 42, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Farroupilha para o exercício de 2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.

Parágrafo único. Constituem anexos e fazem parte desta Lei:

I – Compatibilização do Orçamento às Metas de 2022;

II – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;

III – Demonstrativo da Receita segundo as Categorias Econômicas;

IV – Resumo Geral da Despesa segundo as Categorias Econômicas;

V – Natureza da Despesa por Órgão e Unidade Orçamentária;

VI – Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;

VII – Despesa por Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades;

VIII – Despesa por Funções e Programas, conforme Vínculo de Recursos;

IX – Demonstração da Despesa por Órgãos e Funções;

X – Detalhamento do Programa de Trabalho;

XI – Demonstrativo Percentual por Secretarias;

XII – Previsão de Aplicação de Recursos na Educação;

XIII – Previsão de Aplicação de Recursos na Saúde;

XIV – Projeção da Receita Corrente Líquida;

XV – Projeção da Despesa com Pessoal do Executivo;

XVI – Projeção da Despesa com Pessoal do Legislativo;

XVII – Relação das Receitas Planejadas;

XVIII – Relação das Despesas Planejadas;

XIX – Demonstrativos da Receita e Planos de Aplicação dos Fundos Especiais.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada no mesmo valor da Despesa Orçamentária, em R$ 363.000.000,00 (trezentos e sessenta e três milhões de reais).

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

ESPECIFICAÇÃO  VALOR EM R$  %
1 – RECEITAS CORRENTES 354.939.300,00 97,79%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria    68.235.000,00 18,80%
Contribuições    11.405.000,00 3,14%
Receita Patrimonial    23.558.900,00 6,49%
Receita de Serviços         319.000,00 0,09%
Transferências Correntes  250.822.700,00 69,10%
Outras Receitas Correntes         598.700,00 0,17%
2 – RECEITAS DE CAPITAL 13.333.700,00 3,66%
Operações de Crédito      3.536.000,00 0,97%
Alienação de Bens           51.000,00 0,01%
Amortização de Empréstimos           42.000,00 0,01%
Transferências de Capital      7.926.000,00 2,18%
Outras Receitas de Capital      1.778.700,00 0,49%
3 – RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS    27.277.000,00 7,51%
4 – DEDUÇÕES DA RECEITA  (32.550.000,00) -8,96%
TOTAL GERAL  363.000.000,00 100,00%

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 363.000.000,00 (trezentos e sessenta e três milhões de reais) sendo:

I – no Poder Executivo, em R$ 302.055.000,00 (trezentos e dois milhões e cinquenta e cinco mil reais);

II – no Poder Legislativo, em R$ 3.945.000,00 (três milhões e novecentos e quarenta e cinco mil reais);

III – no Fundo de Previdência do Servidor, em R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais).

Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO  VALOR EM R$  %
1 – DESPESAS CORRENTES  313.073.000,00 86,24%
Pessoal e Encargos Sociais  163.407.500,00 45,01%
Juros e Encargos da Dívida      3.655.000,00 1,01%
Outras Despesas Correntes  146.010.500,00 40,22%
2 – DESPESAS DE CAPITAL    37.827.000,00 10,42%
Investimentos    32.132.000,00 8,85%
Inversões Financeiras             5.000,00 0,00%
Amortização da Dívida      5.690.000,00 1,57%
3 – RESERVA DO RPPS         100.000,00 0,03%
4 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA    12.000.000,00 3,31%
TOTAL GERAL  363.000.000,00 100,00%

Seção III

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 6º Ficam autorizados:

I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:

  1. a) anulação parcial ou total de suas dotações;
  2. b) incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
  3. c) excesso de arrecadação, entendido como o saldo positivo das diferenças mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

II – Ao Poder Legislativo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados como recursos a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.

Parágrafo único. Também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, para fins da alínea b do inciso I do caput, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2022, obedecida a fonte de recursos correspondente.

Art. 7º No caso do Poder Executivo, o limite autorizado no artigo 6º, inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II – despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortizações, juros e encargos da dívida;

III – despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 8º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos efetivos recursos assegurados, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 10. Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2022.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 15 de outubro de 2021.

 

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Cumprimentamos os ilustres integrantes do Parlamento Municipal, ao mesmo tempo em que encaminhamos o anexo Projeto de Lei que trata da proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2022.

O Orçamento Municipal, objeto deste Projeto de Lei, resulta de uma profunda discussão técnico-científica acerca do provável desempenho econômico-financeiro da gestão Administrativa Municipal, estimando a receita e fixando a despesa na igual importância de R$ 363.000.000,00 (trezentos e sessenta e três milhões de reais), para o exercício de 2022.

Considerando tais previsões, oportuno destacar alguns pontos essenciais, detalhando maiores informações, a fim de demonstrar a viabilidade da proposta orçamentária.

A receita geral do Município, conforme acima assinalado, está prevista em R$ 363.000.000,00, distribuída na classificação de receitas correntes, receitas de capital e receitas intraorçamentárias. Importante ainda ressaltar que, no total da receita estão incluídas as previsões relativas aos Fundos Municipais instituídos, ou seja: ao Fundo de Previdência Social, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ao Fundo Municipal do Idoso, ao Fundo Municipal da Saúde, ao Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social, ao Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros, dentre outros.

As receitas correntes compreendem as receitas próprias e as transferências correntes, ensejando a seguinte análise específica: a) receitas próprias, classificação que prevê a importância de R$ 104.116.600,00, através dos seguintes títulos de receita: receita tributária; receita patrimonial; receita de contribuições; receita de serviços e outras receitas correntes; b) transferências correntes, classificação cujas rubricas estimam a importância em R$ 250.822.700,00, revestindo-se de importância significativa para o orçamento proposto e, via de consequência, merecendo especial análise às consignações relativas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, Fundo de Participação dos Municípios – FPM e o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

As receitas intraorçamentárias estão previstas em R$ 27.277.000,00. O objetivo desta receita é anular os efeitos da dupla contagem nas chamadas transferências intraorçamentárias, como é o caso das contribuições patronais para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

A dedução da receita para formação do FUNDEB está prevista em R$ 30.380.000,00 e é destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica, no valor de 20%, retido diretamente na fonte pelo Estado e União, de origem do FPM, ITR, ICMS, IPVA e IPI Exportação e R$ 2.170.000,00 de outras reduções.

As receitas de capital, cuja previsão é de R$ 13.333.700,00, são provenientes de operações de créditos, alienação de bens municipais, transferências da União e do Estado, amortização de financiamentos concedidos pelo Município na forma da legislação específica, e outras receitas de capital.

A despesa do Município para o exercício de 2022 está fixada em R$ 363.000.000,00 e distribuída em dois grandes grupos: despesas correntes e despesas de capital.

Efetivamente, o Projeto de Lei Orçamentária, através de suas peças técnicas, procura especificar com total clareza os valores de todas as suas consignações, tornando a composição dos grupos transparente e compreensiva, dispensando assim, considerações excessivamente detalhadas.

As metas e prioridades para o exercício do ano 2022 estão alinhadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias em concordância, por sua vez, com a Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual do período de 2022 a 2025.

Assim sendo, submetemos o anexo Projeto de Lei à elevada apreciação de Vossas Excelências, solicitando sua decorrente aprovação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 15 de outubro de 2021.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal