Projeto 040/2018 – Altera as Leis Municipais n.º 1.827, de 16-07-1991; n.º 2.084, de 23-11-1993; n.º 2.191, de 04-04-1995; n.º 2.256, de 27-12-1995; n.º 2.465, de 20-01-1999; n.º 2.657, de 10-12-2001; n.º 2.709, de 26-08-2002; n.º 2.850, de 17-02-2004; n.º 3.222, de 19-12-2006; n.º 3.282, de 10-07-2007; n.º 3.905, de 10-07-2013; n.º 3.955, de 20-11-2013; n.º 4.099, de 11-03-2015; e n.º 4.120, de 13-05-2015.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3855
26/06/2018: Encaminhado para as Comissões
10/07/2018: Aprovado por unanimidade
27/07/2018: Lei 4432 sancionada.
PROJETO DE LEI Nº 40, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Altera as Leis Municipais n.º 1.827, de 16-07-1991; n.º 2.084, de 23-11-1993; n.º 2.191, de 04-04-1995; n.º 2.256, de 27-12-1995; n.º 2.465, de 20-01-1999; n.º 2.657, de 10-12-2001; n.º 2.709, de 26-08-2002; n.º 2.850, de 17-02-2004; n.º 3.222, de 19-12-2006; n.º 3.282, de 10-07-2007; n.º 3.905, de 10-07-2013; n.º 3.955, de 20-11-2013; n.º 4.099, de 11-03-2015; e n.º 4.120, de 13-05-2015. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei
Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.827, de 16-07-1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º …………………………..
……………………
Parágrafo único. O COMPHAC é vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.
…………………………..
Art. 3.º …………………………..
…………………………..
I – …………………………..
……………………
- a) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
- b) um representante da Secretaria Municipal da Educação;
- c) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
- d) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;
- e)um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento Humano.
II – …………………………..
…………………………..
- a) um representante da Associação Farroupilhense de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos – AFEA;
- b) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Farroupilha;
- c) um representante da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Farroupilha – CICS;
- d) um representante da União das Associações de Bairros de Farroupilha – UAB.”
Art. 2º A Lei Municipal n.º 2.084, de 23-11-1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2.º …………………………..
…………………………..
- a)um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito.
…………………………..
- e) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
…………………………..
- k) um representante das empresas concessionárias de transporte coletivo;
- l) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento.”
Art. 3º A Lei Municipal n.º 2.191, de 04-04-1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3.º …………………………..
…………………………..
I – …………………………..
…………………………..
- a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
- c) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.”
Art. 4º A Lei Municipal n.º 2.256, de 27-12-1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º……………………..
…………………………..
- a) dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
…………………………..
- c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;”
Art. 5º A Lei Municipal n.º 2.465, de 20-01-1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………..
…………………………..
- c) Secretário Municipal de Finanças;
- d) Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;”
Art. 6º A Lei Municipal n.º 2.657, de 10-12-2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4.º …………………………..
…………………………..
I – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
II – um representante da Secretaria Municipal de Finanças.”
Art. 7º A Lei Municipal n.º 2.709, de 26-08-2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. …………………………..
…………………………..
I – …………………………..
…………………………..
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;
- Secretaria Municipal de Finanças;
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.”
Art. 8º A Lei Municipal n.º 2.850, de 17-02-2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4.º …………………………..
…………………………..
I – …………………………..
…………………………..
- b) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
- c)um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
- d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- e)um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
- f) um representante da Secretaria Municipal de Educação.”
Art. 9º A Lei Municipal n.º 3.222, de 19-12-2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3.º …………………………..
…………………………..
II – dois membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação;”
Art. 10. A Lei Municipal n.º 3.282, de 10-07-2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2.º …………………………..
……………………….
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação;”
Art. 11. A Lei Municipal n.º 3.905, de 10-07-2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3.º ……………………………
……………………………
III – um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento Humano;
……………………………
V – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
VI – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
VII – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
……………………………
X – um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
……………………………
XII – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;
XIII – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
……………………………
XXVII – um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.”
Art. 12. A Lei Municipal n.º 3.955, de 20-11-2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. …………………………..
…………………………..
II – um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
III – um representante da Secretaria Municipal Turismo e Cultura;
……………………………
V – um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento Humano;”
Art. 13. A Lei Municipal n.º 4.099, de 11-03-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7.º ……………………………
……………………………
II – um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento Humano;
……………………………
V – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;”
Art. 14. A Lei Municipal n.º 4.120, de 13-05-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5.º ……………………………
……………………………
I – ……………………………
……………………………
- a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
- b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
- d) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;
- e) um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento Humano.”
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de junho de 2018.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que altera as Leis Municipais n.º 1.827, de 16-07-1991; n.º 2.084, de 23-11-1993; n.º 2.191, de 04-04-1995; n.º 2.256, de 27-12-1995; n.º 2.465, de 20-01-1999; n.º 2.657, de 10-12-2001; n.º 2.709, de 26-08-2002; n.º 2.850, de 17-02-2004; n.º 3.222, de 19-12-2006; n.º 3.282, de 10-07-2007; n.º 3.905, de 10-07-2013; n.º 3.955, de 20-11-2013; n.º 4.099, de 11-03-2015; e n.º 4.120, de 13-05-2015.
O presente projeto tem por finalidade adequar as diversas leis relativas aos Conselhos Municipais à atual estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, especialmente com relação aos órgãos e entidades que os compõem.
As alterações promovidas também permitem estreitar e fortalecer os laços entre o Governo e Sociedade civil, a partir da participação popular na definição de estratégias, diretrizes e políticas públicas em áreas de interesse coletivo e social.
Pelo exposto, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de junho de 2018.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal