Projeto 039/2023 – Autoriza a complementação dos valores da Tabela do Sistema Único de Saúde – SUS para os procedimentos que menciona, e dá outras providências
Confira o posicionamento do vereador através da Ata 4331
05/10/2023: protocolado
10/10/2023: encaminhado para as comissões
27/10/2023: Parecer jurídico
31/10/2023: Parecer Finanças e Legislação
07/11/2023: Aprovado por unanimidade
17/11/2023: Lei 4857 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 39, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.
Autoriza a complementação dos valores da Tabela do Sistema Único de Saúde – SUS para os procedimentos que menciona, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar os valores estabelecidos pela Tabela Nacional do SUS para o credenciamento de fornecedores e prestadores de serviços na área de saúde, nos seguintes procedimentos necessários ao pleno atendimento à saúde no Município de Farroupilha:
I – colonoscopia;
II – esofagogastroduodenoscopia;
III – ultrassonografia doppler colorido de vasos;
IV – ultrassonografia de articulação;
V – eletroencefalograma em sono induzido com ou sem medicamento;
VI – outros serviços de saúde com fila de espera ou represamento de contingente, com urgência comprovada mediante solicitação fundamentada, desde que a demanda seja anterior a data de publicação desta Lei.
Art. 2º Os valores dos procedimentos elencados no art. 1º desta Lei serão propostos pela Secretaria Municipal de Saúde, após amplo estudo com base na realidade local e regional, tendo como parâmetro mínimo a Tabela Nacional do SUS e máximo a Tabela da Associação Médica Brasileira – AMB, devendo os valores serem fixados em Decreto após a devida aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os valores poderão ser revistos mediante proposição da Secretaria Municipal de Saúde e aprovação do Conselho Municipal de Saúde sempre que houver alteração na Tabela Nacional do SUS, na Tabela AMB ou quando houver necessidade, oportunidade e conveniência, com o intuito de viabilizar o pleno atendimento à saúde e o respeito ao princípio da resolutividade.
Art. 3º A utilização de complementação para remuneração dos serviços de saúde não acarretará, sob nenhuma circunstância, em discriminação no acesso ou no atendimento dos usuários referenciados por outros municípios ou estados no processo de Programação Pactuada Integrada – PPI.
Art. 4º O credenciamento de fornecedores e prestadores de serviços para realizarem os referidos procedimentos será realizado mediante chamamento público, nos moldes da legislação pertinente.
Art. 5º Para a remuneração dos procedimentos ora mencionados, o montante superior à Tabela SUS Nacional, para efeito de complementação financeira, deverá se dar através de recursos próprios do orçamento do Município, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 05 de outubro de 2023.
JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal, em exercício
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
É com satisfação que cumprimentamos os eminentes membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que autoriza a complementação dos valores da Tabela do Sistema Único de Saúde – SUS para os procedimentos que menciona, e dá outras providências.
O art. 30, inciso VII, da Constituição, e os artigos 18, inciso I, e 17, inciso III, da Lei nº 8.080/90, estabelecem que compete ao Município gerir e executar os serviços públicos de atendimento à saúde da população, podendo tais serviços, de maneira complementar, serem ofertados pela iniciativa privada, nos ternos do art. 199, da Constituição.
Ainda, a Portaria de Consolidação nº 6/2017 atribuiu aos municípios a prerrogativa de normatização complementar relativa ao pagamento de prestadores de serviços assistenciais em seu território, inclusive quanto à alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela nacional como referência mínima, desde que aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde.
Destarte, o presente Projeto de Lei visa obter autorização legislativa para complementar os valores estabelecidos pela Tabela Nacional do SUS para o credenciamento de fornecedores e prestadores de serviços na área de saúde nos procedimentos elencados neste projeto com a finalidade de diminuir a demanda reprimida.
Sabe-se que os serviços que não são prestados nesse segmento, além de gerarem sofrimento à população, que padece de dor, limitações e doenças, por muitas vezes acaba judicializado, causando ainda mais despesas e prejuízos ao erário, que não mais terá poder de tratar da questão, já que sujeito a ordem judicial de bloqueio de valores para pagamento destas.
Cumpre informar que toda e qualquer medida possível no sentido de mitigar essa situação foi adotada pelo Poder Público, eis que, além de já terem sido realizados procedimentos licitatórios para tal, os quais restaram desertos, conforme informações repassadas pelo no Setor de Compras da Secretaria Municipal de Saúde, os serviços encontram-se defasados, já que as cotas do Governo Federal são insuficientes para atender a demanda do Município.
Sendo assim, visando a preponderância do interesse coletivo e social, solicitamos a apreciação e decorrente aprovação do anexo Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal, vez que que os pacientes estão em condições de possíveis anormalidades ou em estado de urgência, não sendo possível avaliar os danos que o lapso de tempo para a conclusão dos procedimentos possa causar.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 05 de outubro de 2023.
JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal, em exercício