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26/04/2024 05:39:41 - Farroupilha / RS
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Projeto 037/2021 – Altera a Lei Municipal nº 2.993, de 31-05-2005

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4157

01/10/2021: Protocolado

04/10/2021: encaminhado para as comissões

26/10/2021: Pareceres:  Legislação e Justiça e Finanças e Orçamento

27/10/2021: Parecer jurídico

09/11/2021: Aprovado por unanimidade

22/11/2021: Lei 4683 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 37, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Altera a Lei Municipal nº 2.993, de 31-05-2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica incluído na Lei Municipal nº 2.993, de 31-05-2005, o art. 3°-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Os recursos vinculados ao FPS somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei.

  • Ficam excepcionados as despesas administrativas, as quais não poderão exceder o limite fixado no § 2° deste artigo.
  • O limite para as despesas administrativas, denominado de taxa de administração, é de 0,25% do valor total das remunerações de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao FPS apurado no exercício financeiro anterior.
  • As despesas administrativas deverão ser dimensionadas no estudo atuarial anual, de forma que as alíquotas de contribuição definidas permitam o ingresso de recursos suficientes para a sua cobertura.
  • Fica autorizada a constituição de reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, podendo haver reversão dos saldos remanescentes, apurados no final de cada exercício, para o pagamento dos benefícios, mediante prévia aprovação do CMP.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 01 de outubro de 2021.

 

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que cumprimentamos os Nobres Integrantes do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 2.993 de 31-05-2005.

Salienta-se que para o caso do Fundo de Previdência Social do Município de Farroupilha – FPS, a atual legislação do Município prevê que o custeio das despesas administrativas se dê pelo pagamento direto da Administração, portanto em desacordo com a previsão normativa vigente, razão pela qual se faz necessária a alteração legislativa.

Diante do cenário de adequação imposto pelo inciso II do artigo 15, da Portaria nº 402/2008, de 10-12-2008, do Ministério da Previdência Social (redação dada pela Portaria nº 19451/2020, de 18-08-2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), no qual se determina que a base de incidência para apuração do limite de gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração será aquela correspondente ao somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, o Município deverá atender a esse critério por meio de alteração da lei.

Assim, impõe-se que seja determinado o percentual correspondente à Taxa de Administração, observado os novos limites estabelecidos pela Portaria nº 19451/2020-SEPRT, de acordo com o porte de cada RPPS.

Pelo exposto, e a fim de que não haja impacto atuarial para o FPS, sugere-se a Taxa de Administração, que corresponde a necessidade do RPPS, de 0,25%.

Relembramos que a legislação impôs prazo para adequação das normas locais até 31 de dezembro de 2021, no que se refere à base de incidência para apuração dos limites de gastos da Taxa de Administração, bem como para outros critérios importantes.

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 01 de outubro de 2021.

 

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal