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Projeto 030/2018 – Reestrutura o Sistema de Controle Interno do Município de Farroupilha, e dá outras providências.

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15/05/2018: Encaminhado para as comissões

19/06/2018: 1ª Discussão

07/08/2018: Aprovado com votos contrários do PP e MDB

09/08/2018: Lei 4434 sancionada

 

 

PROJETO DE LEI N.º 30 DE 15 DE MAIO DE 2018

 

 

Reestrutura o Sistema de Controle Interno do Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei

 

 

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 1.º É reestruturado, nos termos desta Lei, o Sistema de Controle Interno do Município de Farroupilha.

 

Art. 2.º O Sistema de Controle Interno do Município de Farroupilha tem por finalidade promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade e moralidade na gestão dos recursos, bem como a avaliação dos resultados obtidos pelos órgãos públicos.

 

Art. 3.º Submetem-se à atuação do Sistema de Controle Interno e às disposições desta Lei os Poderes Executivo e Legislativo, a Administração Direta e Indireta, os consórcios de que o Município fizer parte, os concessionários e permissionários de serviços públicos, os beneficiários de subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais do Município, bem como qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde ou gerencie recursos públicos de qualquer espécie, de responsabilidade do Município, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 4.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I – Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pelas próprias gerências do setor público, com vistas a impedir o erro, a fraude e a ineficiência, visando a dar atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

II – Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, previstas na Constituição e normatizadas em cada nível de Governo;

 

III – Unidade Central de Controle Interno: órgão central responsável pela coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno;

 

IV – Auditoria Interna: técnica de controle interno, a ser utilizada pela Unidade Central de Controle Interno para verificar a ocorrência de erros, fraudes e desperdícios, abarcando o exame detalhado, total ou parcial, dos atos administrativos.

 

 

CAPÍTULO II
Das Finalidades do Sistema de Controle Interno

 

Art. 5.º O Sistema de Controle Interno, com atuações prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação e controle da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, mediante fiscalização da organização, dos métodos e das medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, compreendendo:

 

I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;

 

II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III – o controle patrimonial sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;

 

IV – o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as receitas e aplicações dos recursos, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças, em especial quanto ao exame:

 

  1. a) das transferências intergovernamentais;

 

  1. b) do lançamento e da respectiva cobrança de todos os tributos da competência local;

 

  1. c) da cobrança da dívida ativa e dos títulos executivos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;

 

  1. d) das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

V – o controle orçamentário, contábil e financeiro sobre as despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas das Secretarias de Administração e Finanças, em especial quanto ao exame:

 

  1. a) da execução da folha de pagamento;

 

  1. b) da manutenção da frota de veículos e equipamentos;

 

  1. c) do controle e acompanhamento dos bens patrimoniais;

 

  1. d) dos procedimentos licitatórios e da execução dos contratos em vigor;

 

  1. e) dos limites dos gastos com pessoal e o seu respectivo acompanhamento;

 

  1. f) das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;

 

  1. g) da gestão dos regimes próprios de previdência;

 

  1. h) da legalidade e avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades do direito privado;

 

VI – o controle da gestão administrativa e de pessoal, incluídos os atos de admissão, bem como o atendimento do parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar n.º 101, de 04-05-2000, manifestando-se formalmente em especial quanto:

 

  1. a) à legalidade dos atos de admissão de pessoal por concurso, por processo seletivo público e mediante contratação por tempo determinado;

 

  1. b) à legalidade dos atos administrativos derivados de pessoal;

 

VII – o controle exercido pela Unidade de Controle Interno do Município a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e legais.

 

 

CAPÍTULO III
Da Organização do Sistema de Controle Interno

 

Seção I
Da Estrutura Administrativa do Sistema de Controle Interno

 

Art. 6.º O Sistema de Controle Interno faz parte da Controladoria-Geral do Município e atua com a seguinte organização:

 

I – Unidade Central de Controle Interno;

 

II – Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 7.º A Unidade Central de Controle Interno é órgão que coordena e supervisiona as atividades de controle interno, com atuação em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 8.º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno podem ser implantados nas diversas unidades quem integram a estrutura organizacional do Município, e estão sujeitas à orientação técnica da Unidade Central de Controle Interno.

 

Art. 9.º A atividade de gestão administrativa e financeira, a Câmara Municipal de Vereadores é considerada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno do Município e, como tal, subordina-se à observância das normas e procedimentos de controle, a serem por ela expedidas de acordo com a padronização e orientação técnica da Unidade Central de Controle Interno.

 

 

Seção II
Dos Servidores da Unidade Central de Controle Interno

 

Art. 10. A Unidade Central de Controle Interno será composta por servidores:

 

  1. a) titulares de cargo de provimento efetivo de Agente de Controle Interno; e/ou

 

  1. b) titulares de cargo de provimento efetivo de categorias funcionais cuja habilitação seja compatível com a natureza das atribuições a serem desenvolvidas na unidade.

 

  • 1.º Os integrantes da Unidade Central de Controle Interno de que trata a alínea “b” do caput deste artigo fazem jus a uma gratificação mensal, no valor correspondente a cem por cento do vencimento do padrão 03, classe A, do quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal.

 

  • 2.º Não poderão ser designados para integrar a Unidade Central de Controle Interno:

 

  1. a) pessoas que tenham sido declaradas por decisão definitiva, administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares ou lesivos ao patrimônio público, nos últimos cinco anos;

 

  1. b) servidor não detentor de cargo de provimento efetivo.

 

  • 3.º O coordenador da Unidade Central de Controle interno será designado pelo Prefeito Municipal entre os servidores de que tratam as alíneas “a” e “b” do caput deste artigo, tendo atuação exclusiva na unidade e representando-a perante terceiros.

 

Art. 11. Os integrantes da Unidade Central de Controle Interno, no exercício de suas atribuições inerentes às atividades de fiscalização e avaliação de gestão, podem requisitar documentos, esclarecimentos e informações de qualquer autoridade, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

 

Art. 12. Os integrantes da Unidade Central de Controle Interno, ao terem ciência de qualquer ilegalidade ou irregularidade, deverão comunicar o fato ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso, e na hipótese de não ser sanada a falha, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Parágrafo único. A critério dos integrantes da Unidade Central de Controle Interno, poderão ainda ser cientificados das irregularidades os agentes públicos responsáveis pela sua regularização.

 

Art. 13. São responsabilidades dos servidores integrantes da Unidade de Controle Interno:

 

I – manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados serenidade e imparcialidade;

 

II – representar, por escrito, ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso, contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;

 

III – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios, pareceres e representações ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, conforme o caso, bem como para expedição de recomendações para estes e para os agentes públicos responsáveis pelos setores e atividades controlados;

 

IV – fundamentar de forma objetiva e clara as razões do pedido de instauração de Tomada de Contas Especial;

 

V – desempenhar com zelo profissional, ética, responsabilidade e sigilo as atribuições da Unidade Central de Controle Interno.

 

 

CAPÍTULO IV
Das Competências e Atribuições dos Órgãos do Sistema de Controle Interno

 

Seção I
Da Unidade Central de Controle Interno

 

Art. 14. Compete à Unidade Central de Controle Interno a coordenação e supervisão do Sistema de Controle Interno, compreendendo:

 

I – coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno, promovendo a sua integração operacional, e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle e fixação de prazos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades auditados internamente para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios elaborados, assim como para a adoção das medidas corretivas demandadas;

 

II – exercer, a título de controle interno, por meio de auditorias internas e outros procedimentos de controle, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Executivo e Legislativo, da Administração Direta e Indireta, bem como das demais pessoas físicas e jurídicas sujeitas a atuação do Sistema de Controle Interno na forma da Lei, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade e demais princípios que regem a administração pública;

 

III – comprovar legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial no âmbito da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação, utilização, gestão, guarda e arrecadação de recursos públicos de qualquer espécie por terceiros, recomendando a adoção de medidas para sanar a ocorrência de irregularidades ou aumentar a eficácia, eficiência ou economicidade da gestão pública;

 

IV – avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município, inclusive quanto aos seus resultados e efetividade;

 

V – auditar e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, inclusive os sistemas de processamento eletrônico de dados, recomendando a adoção de medidas para melhor detectar e prevenir a ocorrência de irregularidades ou ineficiências decorrentes de erro ou fraude;

 

VI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

VII – apoiar e estimular o exercício do controle social;

 

VIII – assessorar a Administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, inclusive realizando estudos e fornecendo orientações e treinamento;

 

IX – auditar a receita pública, especialmente quanto à legalidade, eficácia e eficiência na previsão, lançamento, arrecadação, fiscalização e cobrança, administrativa e judicial, sobretudo de tributos, dívida ativa e demais direitos do Município;

 

X – auditar a despesa pública, especialmente quanto à legalidade, eficácia, eficiência e economicidade nas contratações;

 

XI – auditar a regularidade dos procedimentos de licitação, dispensa e inexibilidade nas contratações e negócios do Município;

 

XII – auditar a fiscalização, pela Administração, e o cumprimento, pelas partes envolvidas, de contratos firmados pelo Município, incluindo permissões e concessões de serviços públicos, convênios, parcerias, entre outros;

 

XIII – auditar as prestações ou tomadas de contas, inclusive a sua análise pela Administração, devidas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, beneficiada com subvenções, contribuições, auxílios e incentivos econômicos e fiscais do Município, ou que utilize, arrecade, guarde ou gerencie recursos públicos de qualquer espécie, de responsabilidade do Município, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

 

XIV – auditar a regularidade das contratações de pessoal e atos derivados, bem omo a execução da folha de pagamento;

 

XV – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de saúde;

 

XVI – exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e observância aos limites e condições impostas pela legislação para a realização de despesas em geral, inclusive despesas com pessoal, bem como das medidas eventualmente adotadas para a adequação a estes limites;

 

XVII – exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, inscrição de compromissos em Restos a Pagar, haveres e endividamento do Município, inclusive quanto à observância dos limites legais e condições para a sua realização, bem como das medidas eventualmente adotadas para a adequação a estes limites;

 

XVIII – aferir a regularidade da gestão e aplicação de recursos vinculados, inclusive os obtidos com a alienação de ativos;

 

XIX – exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência previstos na legislação;

 

XX – examinar e emitir relatório ou parecer sobre as prestações ou tomada de contas cuja manifestação do controle interno municipal é exigido por força de legislação, inclusive as relativas à recursos recebidos pelo Município e às contas de governo e de gestão do Prefeito, Presidente da Câmara e administradores das entidades da administração indireta;

 

XXI – acompanhar e emitir relatório, com parecer, sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração, inclusive as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXII – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas para as quais a Administração não tenha tomado as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário

 

Parágrafo único. As instruções normativas de controle interno de que trata o inciso I deste artigo terão força de regras que, em caso de descumprimento, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator.

 

 

Seção II
Dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno

 

Art. 15. Aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno compete:

 

I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

 

II – exercer o controle em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;

 

III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que os utilize no exercício de suas funções;

 

IV – avaliar e acompanhar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à sua unidade;

 

V – comunicar ao nível hierárquico superior e à Unidade Central de Controle Interno para providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário;

 

VI – propor à Unidade Central de Controle Interno a atualização ou a adequação das normas de controle interno;

 

VII – apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações.

 

 

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

 

Art. 16. Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para denunciar irregularidades ao Sistema de Controle Interno.

 

Art. 17. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central ou dos Órgãos Setoriais de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, sem prejuízo das ações cíveis e penais cabíveis.

 

Art. 18. São criados, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos: denominação da categoria: Agente de Controle Interno; padrão: CPE-18.1; quantidade: 02.

 

  • 1.º As especificações dos cargos de que trata este artigo estão definidas no Anexo Único desta Lei.

 

  • 2.º Aplicam-se aos cargos criados por este artigo, no que couber, as normas previstas nas Leis Municipais n.º 1.716, de 10-04-1990, e n.º 3.305, de 22-10-2007, e suas posteriores alterações.

 

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias

 

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará, no que coube, a presente Lei.

 

Art. 21. Revogada a Lei Municipal n.º 4.106, de 08-04-2015, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 15 de maio de 2018.

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Categoria funcional: Agente de Controle Interno.

 

Padrão de vencimento: CPE-18.1.

 

Síntese dos deveres: exercer atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo coordenação, supervisão e execução de funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno.

 

Exemplos de atribuições: supervisionar, coordenar e executar trabalhos de avaliação das metas do Plano Plurianual, bem como dos programas e orçamento do Governo Municipal; examinar a legalidade e avaliar resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos e subsídios em benefício de empresas privadas; exercer controle das operações, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município; avaliar a execução dos orçamentos do Município tendo em vista sua conformidade com as destinações e limites previstos na legislação pertinente; avaliar a gestão dos administradores municipais para comprovar a legalidade, legitimidade, razoabilidade e impessoalidade dos atos administrativos pertinentes aos recursos humanos e materiais; avaliar o objeto dos programas do Governo e as especificações estabelecidas, sua coerência com as condições pretendidas e a eficiência dos mecanismos de controle interno; subsidiar, através de recomendações, o exercício do cargo do Prefeito, dos Secretários e dirigentes dos órgãos da administração indireta, objetivando o aperfeiçoamento da gestão pública; verificar e controlar, periodicamente, os limites e condições relativas às operações de crédito, assim como os procedimentos e normas sobre restos a pagar e sobre despesas com pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Regimento Interno do Sistema de Controle Interno do Município;  prestar apoio ao órgão de controle externo no exercício de suas funções constitucionais e legais; auditar os processos de licitações dispensa ou de inexigibilidade para as contratações de obras, serviços, fornecimentos e outros; auditar os serviços do órgão de trânsito, multa dos veículos do Município, sindicâncias administrativas, documentação dos veículos, seus equipamentos, atuação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI; auditar o sistema de previdência dos servidores, regime próprio ou regime geral de previdência social; auditar a investidura nos cargos e funções públicas, a realização de concursos públicos, publicação de editais, prazos, bancas examinadoras; auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes, aumentos, reavaliações, concessão de vantagens, previsão na lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento; analisar contratos emergenciais de prestação de serviço, autorização legislativa, prazos; apurar existência de servidores em desvio de função; analisar procedimentos relativos a processos disciplinares, publicidade, portarias e demais atos; auditar lançamento e cobrança de tributos municipais, cadastro, revisões, reavaliações, prescrição; examinar e analisar os procedimentos da tesouraria, saldo de caixa, pagamentos, recebimentos, cheques, empenhos, aplicações financeiras, rendimentos, plano de contas, escrituração contábil, balancetes; exercer outras atividades inerentes ao sistema de controle interno; emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito de irregularidades encontradas; conduzir veículos do Município, desde que habilitado; zelar pela higiene, limpeza, conservação e organização dos equipamentos e materiais e do ambiente de trabalho; participar de comissões permanentes ou especiais e de grupos de trabalhos ou estudos que versem sobre matéria inerente à Administração e executar outras atividades afins compatíveis com sua especialização profissional, de acordo com as necessidades do Município.

 

Condições de trabalho:

  1. a) Carga horária semanal de 40 horas.
  2. b) Sujeito ao trabalho em regime de plantões, externo, à noite, finais de semana e feriados.

 

Requisitos para provimento:

  1. a) Idade mínima: 18 anos completos.
  2. b) Escolaridade: ensino superior completo em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Direito.
  3. c) Registro no Conselho Regional da profissão correspondente à formação.
  4. d) Não ter sido declarado por decisão definitiva, administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, responsável pela prática de ato considerado irregular ou lesivo ao patrimônio público nos últimos cinco anos anteriores à nomeação.

 

Lotação: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

 

Com a satisfação de saudar os Ilustres Parlamentares, tomamos a iniciativa de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, Projeto de Lei que reestrutura o Sistema de Controle Interno do Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

No atual momento histórico, as atividades de controle interno no âmbito da Administração Pública ganham cada vez mais um papel de extrema relevância e destaque na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade e moralidade na gestão dos recursos, bem como na avaliação dos resultados obtidos pelos órgãos públicos.

 

É, portanto, de fundamental importância aos interesses públicos que o Sistema de Controle Interno tenha atuações prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, a fim de proceder a avaliação e controle da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, mediante fiscalização da organização, dos métodos e das medidas adotadas pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, e avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas.

 

Propomos, assim, a reestruturação desses serviços, de acordo com o anexo Projeto de Lei. Diante do exposto solicitamos a apreciação e consequente aprovação do mencionado Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 15 de maio de 2018.

 

 

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal