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28/04/2024 04:54:58 - Farroupilha / RS
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Projeto 030/2023 – Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e turístico do Município de Farroupilha, institui o e-farroupilha e dá outras providências

14/08/2023: protocolado

21/08/2023: encaminhado para as comissões

23/08/2023: Parecer jurídico

11/09/2023: Parecer Legislação e Justiça

12/09/2023: Parecer Finanças

03/10/2023: retirado de pauta

01/12/2023: Expectativa de mercado

05/12/2023: retorna a pauta

12/12/2023: aprovado por unanimidade

13/12/2023: Lei 4864 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 30, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e turístico do Município de Farroupilha, institui o e-farroupilha e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, com a finalidade de promover e fomentar o desenvolvimento econômico, social e turístico do Município de Farroupilha, fica autorizado a conceder incentivos e estímulos econômicos às empresas definidas como de inovação tecnológica, ambientalmente sustentáveis, de caráter estratégico e de elevado potencial turístico para o Município, instituindo o e-farroupilha, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I – empresa de inovação tecnológica: empresa cujas atividades envolvam a concepção de novos produtos ou processos de fabricação, ou agreguem novas funcionalidades ou características aos processos que impliquem melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II – empresa ambientalmente sustentável: empresa cujas atividades se desenvolvam por meio do consumo racionalizado dos recursos naturais, preservando o meio ambiente e o desenvolvimento social, de forma a não comprometer a satisfação, nem as necessidades das gerações futuras;

III – empresa de caráter estratégico para o Município: empresa cujas atividades sejam potencialmente geradoras de grande volume de empregos, renda e incremento tributário;

IV – empresa de elevado potencial turístico: empreendimentos voltados para os setores de hotelaria, gastronomia, artesanato, casas noturnas, bares, fabricantes de cerveja artesanal, vinho e destilados, atividades turísticas, ecológicas, culturais e afins.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder os seguintes incentivos e estímulos econômicos às empresas definidas no art. 2° desta Lei, que venham a se estabelecer no Município:

I – isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre o imóvel em que a nova empresa se estabelecer, pelo período de até 05 (cinco) anos, a partir da comprovação do início da operação;

II – isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, uma única vez, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação de novo empreendimento;

III – isenção da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades, tanto para expedição de alvará inicial, quanto para renovação anual, pelo período de até 05 (cinco) anos;

IV – isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental, uma única vez;

V – redução de até um ponto percentual da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica beneficiada pelos incentivos, respeitada a alíquota mínima de 2% (dois por cento), pelo período de até 05 (cinco) anos;

VI – redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para até 2% (dois por cento) incidente sobre a execução das obras civis necessárias à instalação da pessoa jurídica qualificada a usufruir os incentivos previstos nessa Lei, pelo período de até 02 (dois) anos;

VII – subvenção para a execução de até duzentas horas de serviços de infraestrutura (terraplenagem, abertura de arruamento, calçamento, horas máquina, transporte de terras e materiais para obra) necessários à implantação do empreendimento, exceto detonação, desde que haja disponibilidade financeira, limitado ao percentual de 1% do valor total de investimento apresentado no projeto.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder os seguintes incentivos para empresas novas, embrionárias ou ainda em fase de constituição, que contem com projetos promissores, ligados à pesquisa ou investigação ou desenvolvimento de ideias inovadoras, denominadas “startups”:

I – isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre o imóvel em que a nova empresa se estabelecer, pelo período de até 05 (cinco) anos, a partir da comprovação do início da operação;

II – – isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, uma única vez, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação de novo empreendimento;

III – redução de até um ponto percentual da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços realizados pela pessoa jurídica beneficiada pelos incentivos, respeitada a alíquota mínima de 2% (dois por cento), pelo período de até 05 (cinco) anos;

IV – isenção da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades, tanto para expedição de alvará inicial, quanto para renovação anual, pelo período de até 05 (cinco) anos;

V – isenção da Taxa de Licenciamento Ambiental, uma única vez.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a locar imóveis para instalação de “startups” e a realizar parcerias com entidades para a implantação e utilização de “coworking”, salas ou escritórios de inovação.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder os seguintes incentivos às empresas definidas no art. 2° desta Lei, já estabelecidas no Município e em pleno funcionamento:

I – isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre a parte correspondente à ampliação de estrutura física, pelo período de até 05 (cinco) anos;

II – – isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, uma única vez, na compra de novas áreas para ampliação da estrutura física atual;

III – redução de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Alvará Sanitário, relativa à renovação anual, pelo período de até 05 (cinco) anos;

IV – subvenção para a execução de até duzentas horas de serviços de infraestrutura (terraplenagem, abertura de arruamento, calçamento, horas máquina, transporte de terras e materiais para obra) necessários à implantação do empreendimento, exceto detonação, desde que haja disponibilidade financeira, limitado ao percentual de 1% do valor total de investimento apresentado no projeto.

Art. 7º Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal a colaborar na execução de obras de infraestrutura, construção de sedes ou de Centros Comunitários, praças de esportes, de lazer e recreação, ou obras de melhoria, em imóveis pertencentes a Entidades Comunitárias, ou Sociedades Recreativas e Culturais, sem fins lucrativos, sediadas no Município e nele desenvolvendo as suas finalidades sociais.

Art. 8º Poderá o Executivo Municipal, mediante autorização legislativa específica, comprar, permutar ou doar áreas de terras, edificadas ou não, bem como desapropriar, amigável ou judicialmente, as áreas necessárias à implantação de novas indústrias, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o município.

Art. 9º A empresa beneficiária deverá:

I – preferencialmente empregar mão-de-obra local;

II – registrar seus veículos em Farroupilha;

III – auxiliar ou manter programa social destinado a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social no Município.

Art. 10. São condições para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei:

I – estar quites com as obrigações financeiras vinculadas ao erário deste Município, o que será comprovado mediante certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, fornecida pela Fazenda Municipal, com validade não superior a 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do pedido de incentivo;

II – que a empresa beneficiária com incentivo previsto por esta Lei, tendo sido beneficiada por outro incentivo concedido por este Município, tenha cumprido ou esteja cumprindo aos propósitos e condições que o justificaram, o que será demonstrado por certidão fornecida pela Secretaria responsável pela concessão em que conste o atendimento desta condição;

III – que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante tributos federais, estaduais, contribuições previdenciárias, dívida ativa da União, FGTS e débitos trabalhistas.

Art. 11. O pedido de incentivo deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação e protocolado no SEI – Sistema Eletrônico de Informações através do link: https://sei.farroupilha.rs.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0, acompanhado dos seguintes documentos:

I – projeto detalhado do empreendimento, sendo indispensável constar:

  1. a) objetivo do empreendimento;
  2. b) justificativa que mostre os efeitos resultantes para a economia e desenvolvimento local;
  3. c) valor inicial do investimento;
  4. d) estudo da viabilidade econômica do empreendimento;
  5. e) a previsão de quantitativo de empregos gerados, diretos e indiretos;
  6. f) a previsão de geração de receitas de tributos a serem arrecadados;
  7. g) cronograma de implantação;
  8. h) projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação de danos que vierem a ser causados ao ambiente em face do empreendimento.

II – cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações ou de documento consolidado atual;

III – prova de registro e inscrição nos cadastros fiscais do Ministério da Fazenda, Fazenda Estadual e do Município;

IV – certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Municipal em prazo não superior a 30 dias da data do protocolo;

V – certidões negativas judiciais e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver sede e da justiça do trabalho;

VI – em se tratando de empresa já em atividade, prova de regularidade quanto a: tributos e contribuições federais, tributos estaduais, tributos do Município de sua sede, contribuições previdenciárias, contribuições ao FGTS e débitos trabalhistas;

VII – tratando-se de benefícios que envolvam imóvel, o candidato deverá apresentar a prova de propriedade do imóvel;

VIII – outras informações necessárias à avaliação do projeto, que poderão ser solicitadas no decorrer do processo.

Art. 12. Ao receber o processo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação realizará a análise do caso e enviará o processo ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico – CGDE para emissão de parecer.

Parágrafo único. O Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico – CGDE emitirá parecer fundamentado, recomendando a concessão ou a rejeição do incentivo, com base nos seguintes critérios:

I – o impacto no desenvolvimento econômico do Município;

II – o alcance social do empreendimento;

III – a base tecnológica do empreendimento;

IV – a localização do empreendimento;

V – aderência às diretrizes do Plano Diretor do Município;

VI – a obediência à legislação tributária, de obras, do meio ambiente, sanitárias e de posturas do Município;

VII – o efeito multiplicador da atividade;

VIII – a aquisição de bens e serviços e contratação de mão de obra no Município;

IX – a manutenção de regularidade fiscal dos tributos federais, estaduais e municipais;

X – o registro dos veículos automotores pertencentes a seu ativo imobilizado, necessários ao uso do empreendimento, no Município de Farroupilha;

XI – a preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.

Art. 13. Emitido o parecer pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico – CGDE, o processo será enviado ao Chefe do Poder Executivo, para fins de decisão.

  • 1º Indeferido o pedido de incentivo, poderá o interessado interpor recursos de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias.
  • 2º O recurso de reconsideração será submetido ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico – CGDE, para parecer e na sequência será enviado ao Chefe do Poder Executivo, para fins de decisão, da qual não mais caberá recurso.

Art. 14. A empresa beneficiária desta Lei deverá, a cada 12 (doze) meses, apresentar relatório de desempenho de suas atividades ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico – CGDE, demonstrando o cumprimento das metas e condições assumidas, justificando eventuais descumprimentos.

Art. 15. A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos benefícios será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação.

Art. 16. Cessarão os incentivos concedidos com base na presente Lei aos empreendimentos que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, agressão ambiental ou desrespeitar o previsto nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.

Art. 17. Os incentivos previstos nesta Lei poderão ser concedidos cumulativamente, respeitados os limites legais.

Art. 18. Os incentivos previstos nesta Lei somente serão concedidos desde que haja disponibilidade financeira no Município.

Art. 19. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 20. Revogadas as Leis Municipais nº 1.369, de 19-09-1984, nº 4.538, de 09-08- 2019, e nº 4.573, de 19-12-2019.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 11 de agosto de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que externamos nossa saudação aos Eminentes Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e turístico do Município de Farroupilha, institui o e-farroupilha e dá outras providências.

A Administração Pública Municipal diante da necessidade de implementar políticas públicas de incentivo para pequenas, médias e grandes empresas de nosso Município, unifica os incentivos na área econômica e turística instituindo o e-farroupilha.

 

Essa unificação de incentivos também vem de encontro à reestruturação administrativa, onde a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, passou a denominar-se Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, conforme Lei Municipal n° 4.673, de 13-10-2021.

 

Desta forma, esta medida visa criar um ambiente favorável para o aumento da atividade empresarial por meio do incremento de incentivos voltados à expansão da matriz produtiva local, atração de novos empreendimentos e criação de novos setores econômicos.

 

Menciona-se por fim que, embora se tenha o dispêndio de arrecadação de tributos, em razão dos incentivos concedidos, haverá um ganho decorrente das vagas de trabalho criadas, bem como o efeito de circulação monetária que essas gerarão no Município.

 

Assim, sendo, na certeza da análise favorável dos Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 11 de agosto de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal