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19/04/2024 13:34:16 - Farroupilha / RS
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Projeto 030/2021 – Cria o Programa de Auxílio Emergencial aos Trabalhadores da Cultura do Município de Farroupilha e dá outras providências

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4146

30/08/2021: encaminhado para as comissões

21/09/2021: Parecer: jurídico, CCJFinanças | Aprovado por unanimidade

13/10/2021: Lei 4675 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 30, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.

 

Cria o Programa de Auxílio Emergencial aos Trabalhadores da Cultura do Município de Farroupilha e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Farroupilha, o Programa de Auxílio Emergencial aos Trabalhadores da Cultura, em decorrência da situação de emergência face à pandemia de Coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. O auxílio emergencial instituído por esta Lei tem seu fundamento e base legal nos seguintes dispositivos normativos:

I – Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus;

II – Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, e dá outras providências, com as suas respectivas alterações;

III – Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências e suas posteriores alterações.

IV – Decreto Municipal nº 7.003, de 16 de maio de 2021, Reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Farroupilha para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

V – Decreto Municipal n° 7.041, de 17 de agosto de 2021, que recepciona o novo Plano de Ação Regional da Amesne e suas posteriores alterações.

Art. 2º O auxílio emergencial de que trata esta Lei constitui-se de benefício financeiro no valor de R$800,00 (oitocentos reais), em parcela única, destinado ao custeio das despesas dos profissionais da cultura (pessoas físicas).

Art. 3º Poderão se habilitar ao recebimento do auxílio emergencial de que trata esta Lei, os trabalhadores da cultura, que possuam os seguintes requisitos:

I – comprovar atuação na área cultural;

II – residir no Município de Farroupilha;

III – ser maior de 18 (dezoito) anos.

Art. 4º Ficam vedados de participar do processo:

I – trabalhadores com carteira assinada ou que possuam vínculo empregatício vigente;

II – servidores públicos ativos e inativos, de qualquer esfera;

III – aposentados e pensionistas.

Art. 5º O Município fará a seleção dos beneficiários do projeto do auxílio emergencial, através de inscrição em processo seletivo aberto, com anuência do Conselho Municipal de Cultura, mediante a apresentação da seguinte documentação:

I – documentos pessoais definidos em Edital;

II – comprovante de atuação na área cultural de no mínimo 03 (três) anos, através de fotografias, de documentos oriundos das redes sociais, convites e flyes de eventos;

III – apresentação de projeto, com objetivo, área cultural de atuação e proposta artística, seguindo critérios definidos junto ao Conselho de Política Cultural do Município;

Art. 6º O Município fica responsável pela realização do projeto, devendo disponibilizar canais de atendimento de dúvidas e para fins de controle social dos benefícios concedidos.

Art. 7º O beneficiário restituirá o auxílio emergencial recebido caso tenha desaprovada a prestação de contas ou no caso de incidência das vedações previstas no art. 4º desta Lei.

Art. 8º O auxílio emergencial poderá ser revogado a qualquer momento.

Art. 9º Os recursos para operacionalização do auxílio emergencial de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas pela Secretaria de Turismo e Cultura.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 30 de agosto de 2021.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que cumprimentamos os Nobres Integrantes do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que cria o Programa de Auxílio Emergencial aos Trabalhadores da Cultura do Município de Farroupilha.

Neste sentido, cumpre destacar que a cultura é a essência formadora do cidadão. É um meio e um instrumento importante de humanização e integração social. Em uma perspectiva social o ramo artístico foi um dos mais afetados na pandemia do COVID-19, que desde março de 2020 nos assombra, visto que grande parte do trabalho dos profissionais deste segmento advém de eventos.

No ano de 2020 foram realizados no Município projetos da Lei Federal 14.017 – Aldir Blanc, sendo beneficiados diretamente 112 proponentes pertencentes as mais diversas áreas da classe artística. Em junho de 2021 foi lançado um edital de auxílio emergencial aos membros da classe artística, por parte do Estado do Rio Grande do Sul, no qual Farroupilha não pode participar por pendências em prestações de contas passadas. Em julho deste ano foi realizado um recadastramento de artistas Farroupilhenses, o qual teve participação de 43 pessoas, sendo que 23 não possuem renda formal.

Logo, propomos e justificamos este projeto com a finalidade de beneficiar e contribuir com um dos ramos mais prejudicados durante essa pandemia, propiciando ainda atividades culturais e de lazer para toda a comunidade. É importante salientar que oportunizar a continuidade dos trabalhos artísticos dos membros da cadeia produtiva criativa, que por hora buscam alternativas, com pequenos serviços, e ajuda financeira de amigos e familiares, é fundamental para o desenvolvimento e fomento da arte e cultura em nosso Município.

Auxiliar a arte é beneficiar toda a população que através das produções artísticas puderam ter acalanto e calmaria frente a toda essa turbulência que estamos passando, apreciando e consumindo as mais diversas manifestações culturais produzidas por essa importante classe, seja no rádio, TV, jornais, pinturas, arte de rua, dentre outras áreas.

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação deste Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 30 de agosto de 2021.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal