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19/04/2024 10:13:55 - Farroupilha / RS
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Projeto 029/2018 – Institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3849

15/05/2018: Encaminhado para as Comissões

19/06/2018: Aprovado por unanimidade com Emenda supressiva 01-18

21/06/2018: Lei 4426 sancionada

 

 

PROJETO DE LEI N.º 29 DE 15 DE MAIO DE 2018

 

 

Institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

 

Capítulo I

Das Funções Institucionais

 

Art. 1.º A Procuradoria-Geral do Município é a instituição permanente e essencial à Justiça, destinada a promover a representação judicial e extrajudicial do Município de Farroupilha e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. A atuação institucional da Procuradoria-Geral do Município abrange a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município.

 

Art. 2.º A Procuradoria-Geral do Município é vinculada diretamente ao Prefeito Municipal e possui nível hierárquico de Secretaria Municipal.

 

Art. 3.º À Procuradoria-Geral do Município é assegurada autonomia técnico-jurídica, administrativa e financeira.

 

  • 1.º A autonomia técnico-jurídica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva, judicial e extrajudicial em defesa dos interesses públicos municipais, observados os princípios e leis.

 

  • 2.º A autonomia administrativa consiste na organização e execução dos serviços de acordo com as competências e atribuições legalmente definidas.

 

  • 3.º A autonomia financeira é assegurada por orçamento próprio que permita o pleno funcionamento da Instituição.

 

 

Capítulo II

Das Competências

 

Art. 4.º Compete à Procuradoria-Geral do Município:

 

I – representar o Município judicial e extrajudicial, abrangendo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

 

II – exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo;

 

III – promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito Municipal;

 

IV – assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal no trato de questões jurídicas em geral;

 

V – assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal perante o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas;

 

VI – centralizar a orientação e o trato da matéria jurídica do Município;

 

VII – fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

 

VIII – emitir pareceres com força normativa e vinculante no âmbito da Administração Pública Municipal;

 

IX – elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Prefeito Municipal e minutas de decretos e outros diplomas normativos, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito Municipal;

 

X – elaborar pareceres, pesquisas e estudos jurídicos em geral;

 

XI – sugerir ao Prefeito Municipal a adoção de medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

 

XII – fixar as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

 

XIII – representar judicial e extrajudicialmente os membros do Poder Executivo Municipal e os servidores dos órgãos e entidades da Administração Municipal, podendo, inclusive, promover ação penal privada ou representação perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, por atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente do Município, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

 

XIV – proceder à cobrança judicial da dívida ativa do Município; e

 

XV – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.

 

 

Capítulo III

Da Organização

 

Art. 5.º A Procuradoria-Geral do Município compreende a seguinte estrutura básica:

 

I – administração superior: exercida pelo Procurador-Geral do Município;

 

II – órgãos de direção e assessoramento: integrados pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município; Corregedoria-Geral; e demais órgãos definidos em regulamento; e

 

III – órgãos de execução.

 

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura básica da Procuradoria-Geral do Município, inclusive com relação à organização e funcionamento dos órgãos, denominação de unidades, organograma, distribuição e atribuições específicas dos órgãos e cargos, dar-se-á por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

 

Seção I

Do Procurador-Geral do Município

 

Art. 6.º A Procuradoria-Geral do Município é chefiada pelo Procurador-Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada e com no mínimo dez anos no exercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado.

 

Art. 7.º São atribuições do Procurador-Geral do Município:

 

I – dirigir a Procuradoria-Geral do Município, coordenar suas atividades e orientar sua atuação;

 

II – representar o Município judicial e extrajudicial, abrangendo a Administração Direta, Autárquica e Fundacional;

 

III – receber citação, desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente;

 

IV – apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do Prefeito Municipal;

 

V – assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal perante o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas;

 

VI – assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal no trato de questões jurídicas em geral;

 

VII – assistir o Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

 

VIII – sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

 

IX – fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

X – unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias jurídicas entre os órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

XI – editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;

 

XII – requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários Municipais, dirigentes de órgãos ou entidades e demais servidores da Administração Municipal, documentos, informações e diligencias necessários ao exercício de suas atribuições;

 

XIII – editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes às suas atribuições; e

 

XIV – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.

 

  • 1.º O Procurador-Geral do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse do Município.

 

  • 2.º O Procurador-Geral do Município gozará das prerrogativas correspondentes às de Secretário Municipal, sendo, nos casos de ausência ou impedimento, substituído pelo Subprocurador-Geral do Município.

 

  • 3.º As atribuições do Procurador-Geral do Município poderão ser delegadas, na forma definida em regulamento.

 

 

Seção II

Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município

 

Art. 8.º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, órgão de caráter consultivo e de assessoramento, tem por finalidade auxiliar a Procuradoria-Geral do Município no planejamento, orientação e execução das matérias que lhes são afetas, competindo-lhe:

 

I – examinar, debater e pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão jurídica ou administrativa que lhe seja submetida pelo Procurador-Geral do Município;

 

II – sugerir ao Procurador-Geral do Município a adoção de medidas ou providências necessárias ao bom andamento dos serviços a cargo da Procuradoria-Geral do Município; e

 

III – exercer outras atividades correlatas fixadas em regulamento.

 

Art. 9.º Integram o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município:

 

I – o Procurador-Geral do Município, que o preside;

 

II – o Subprocurador-Geral do Município;

 

III – o Corregedor-Geral; e

 

IV – dois Procuradores Municipais estáveis e com mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo, eleitos entre os Procuradores Municipais em atividade, com mandato de dois anos, permitida a reeleição para um único período subsequente.

 

 

Seção III

Da Corregedoria-Geral

 

Art. 10. À Corregedoria-Geral, órgão de inspeção, controle e orientação das funções institucionais e da conduta dos Procuradores Municipais, incumbe:

 

I – fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos Procuradores Municipais e demais servidores pertencentes aos quadros ou em exercício na Procuradoria-Geral do Município;

 

II – realizar inspeções e correições ordinárias e extraordinárias, sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a eficiência dos serviços;

 

III – instaurar e instruir, por determinação do Procurador-Geral do Município, os processos administrativo-disciplinares e as sindicâncias em que sejam indiciados Procuradores Municipais;

 

IV – avaliar o estágio probatório dos Procuradores Municipais;

 

V – encaminhar ao Procurador-Geral do Município sugestões de atos visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços, assim como sugestões de estabelecimento de metas, indicadores de desempenho e resultados;

 

VI – manter atualizados os prontuários da vida funcional dos Procuradores Municipais e dos demais servidores da Procuradoria-Geral do Município, devendo constar, conforme o caso, dados referentes à produção, aos resultados obtidos, à qualidade do trabalho realizado e ao aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional;

 

VII – apontar ao Procurador-Geral do Município as necessidades de pessoal e material nos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Município; e

 

VIII – exercer outras atividades correlatas fixadas em regulamento.

 

Art. 11. A Corregedoria-Geral é dirigida pelo Corregedor-Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, dentre os Procuradores Municipais estáveis, com mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo e que não tenham recebido sanções disciplinares nos últimos cinco anos.

 

  • 1.º O Corregedor-Geral poderá ser dispensado de suas funções, antes de finalizado o mandato, mediante solicitação do Procurador-Geral do Município, referendada pela maioria dos membros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município.

 

  • 2.º Nos casos de ausência ou impedimento, o Corregedor-Geral será substituído por um dos Procuradores Municipais estáveis, designado pelo Prefeito Municipal.

 

  • 3.º A função de Corregedor-Geral não é remunerada e não impede o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Procurador Municipal.

 

 

Capítulo IV

Da Carreira de Procurador Municipal

 

Art. 12. Os cargos de provimento efetivo de Procurador Municipal são organizados em carreira composta por classes, de acordo com o disposto na Lei Municipal n.º 1.716, de 10-04-1990, e suas posteriores alterações.

 

Art. 13. O ingresso na carreira de Procurador Municipal ocorre mediante nomeação na classe inicial e dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Município e com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 14. São requisitos específicos para o ingresso no cargo de Procurador Municipal, além dos demais legalmente aplicáveis para a investidura no serviço público:

 

I – estar inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil;

 

II – comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense;

 

III – possuir conduta social e profissional ilibada;

 

IV – não registrar antecedentes criminais por no mínimo cinco anos anteriores à nomeação;

 

V – não ter sofrido penalidade de demissão do serviço público nos últimos cinco anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e

VI – não ter sido considerado inapto ou reprovado em estágio probatório em cargo de carreira jurídica nos últimos cinco anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Art. 15. A nomeação, posse, entrada em exercício e promoções no cargo de Procurador Municipal ocorrem na forma estabelecida pelas Leis Municipais n.º 1.716, de 10-04-1990, e n.º 3.305, de 22-10-2007, e suas posteriores alterações.

 

Parágrafo único. No ato de posse, o Procurador Municipal prestará o seguinte compromisso: “Prometo servir ao Município de Farroupilha na tutela do interesse público municipal”.

 

Art. 16. A partir do início do exercício no cargo de Procurador Municipal, e pelo período de três anos de efetivo exercício no cargo, o Procurador Municipal estará sujeito ao Estágio Probatório, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 17. São deveres funcionais dos Procuradores Municipais, além de outros previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional:

 

I – manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;

 

II – desempenhar com zelo, dedicação e presteza as suas funções;

 

III – observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;

 

IV – atender aos expedientes administrativo e forense e participar das audiências, diligencias e demais atos;

 

V – indicar os fundamentos fáticos e jurídicos em seus pronunciamentos;

 

VI – respeitar a ética profissional, na forma prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

VII – atender quando necessário, prestar esclarecimentos e tratar com urbanidade as partes, as testemunhas, os servidores, os munícipes e as pessoas em geral;

 

VIII – guardar sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;

 

IX – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

 

X – acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quando manifestamente ilegais; e

 

XI – zelar pelo Direito e pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções e por suas prerrogativas.

 

Parágrafo único. Será considerado coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação de irregularidades no serviço ou de falta cometida, deixar de tomar as providências necessárias para a sua apuração.

 

Art. 18. É vedado aos Procuradores Municipais:

 

I – exercer qualquer outra função pública, salvo a de magistério;

 

II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função;

 

III – participar da administração de sociedade empresarial, exceto como cotista ou acionista;

 

IV – participar de banca ou de comissão de concurso público, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

 

V – atuar como procurador ou intermediário em órgãos ou entidades públicas do Município de Farroupilha, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro;

 

VI – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

VII – utilizar pessoal ou recursos materiais públicos para fins particulares; e

 

VIII – não atender, injustificadamente, convocações dos órgãos de Direção da Procuradoria-Geral do Município ou não comparecer, injustificadamente, às reuniões de trabalho, de Sindicâncias ou Processos Administrativos, e de demais Comissões ou Grupos de Trabalho ou Estudo em que represente a Procuradoria-Geral do Município.

 

Parágrafo único. A advocacia privada, pelos Procuradores Municipais, não poderá ser exercida nas causas em que, por lei ou em razão do interesse, aconteça a atuação de qualquer dos entes públicos do Município.

 

Art. 19. Os Procuradores Municipais exercem função essencial à Justiça, sendo-lhes assegurados os direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos Advogados em geral.

 

Parágrafo único. São garantias e prerrogativas dos Procuradores Municipais:

 

I – deter autonomia em suas posições técnico-jurídicas;

 

II – ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais;

 

III – requisitar dos agentes públicos competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

 

IV – examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos e documentos em geral, assegurada a obtenção de cópias, salvo se estiverem protegidos pelo sigilo;

 

V – receber auxílio e colaboração das autoridades administrativas e de seus agentes para o desempenho de suas funções, sempre que solicitar;

 

VI – usar a carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Município; e

 

VII – integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação, quando solicitado.

 

  • 1.º As garantias e prerrogativas elencadas neste artigo não excluem outras legalmente concedidas.

 

  • 2.º As garantias e prerrogativas dos Procuradores Municipais são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

 

Art. 20. O vencimento do cargo de Procurador Municipal é fixado em lei.

 

Art. 21. Os Procuradores Municipais fazem jus aos direitos e vantagens estabelecidos para o conjunto dos servidores públicos municipais de Farroupilha, nos termos das Leis Municipais n.º 1.716, de 10-04-1990, e n.º 3.305, de 22-10-2007, e suas posteriores alterações.

 

Art. 22. Os honorários advocatícios de sucumbência nas ações judicias em que for parte o Município de Farroupilha pertencem originariamente aos advogados, ativos e inativos, com competência de representação judicial do Município, desde que titulares de cargo de provimento efetivo no Poder Executivo Municipal de Farroupilha, em conformidade com o disposto no § 19 do art. 85 da Lei Federal n.º 13.105, de 16-03-2015.

 

Art. 23. Os honorários advocatícios de sucumbência:

 

  1. a) não integram o vencimento ou provento e não servem como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária; e

 

  1. b) não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

 

Art. 24. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo ou função, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio de cotas nas seguintes proporções:

 

I – cada cota-parte corresponderá a um ponto percentual do montante a ser rateado;

 

II – os advogados ativos receberão cumulativamente;

 

  1. uma cota mínima proporcional ao número de advogados ativos e inativos;

 

  1. uma cota-parte para cada ano de efetivo exercício no cargo ou função, até o limite de dez; e

 

  1. parte do rateio das cotas perdidas anualmente pelos advogados inativos, divididas proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício no cargo ou função;

 

III – os advogados inativos receberão uma cota mínima proporcional ao número de advogados ativos e inativos, reduzida anualmente em zero vírgula sete cotas-partes a partir do primeiro ano de inatividade, ficando garantido, no entanto, cota mínima nunca inferior a setenta por cento da cota mínima de um advogado ativo, até a data de cessação da aposentadoria.

 

  • 1.º O rateio será feito sem distinção de cargo, função, carreira e órgão ou entidade de lotação.

 

  • 2.º Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos ou funções com competência de representação judicial do Município, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo ou função por período superior a dois meses.

 

  • 3.º Os valores dos honorários advocatícios de sucumbência serão depositados em conta bancária especifica para posterior divisão entre os titulares do direito.

 

  • 4.º Não farão parte do rateio dos honorários:

I – os pensionistas;

 

II – os que estiverem em licença para tratar de interesses particulares;

 

III – os que estiverem em licença para atividade política;

 

IV – os que estiverem em afastamento para exercer mandato eletivo;

 

V – os cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à Administração Pública Municipal de Farroupilha; e

 

VI – os que estiverem cumprindo penalidade disciplinar de suspensão.

 

Art. 25. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do advogado público o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de sucumbência.

 

Art. 26. O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da Procuradoria-Geral do Município prescindirá de instrumento de procuração.

 

 

Capítulo V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 27. Aplicam-se aos Procuradores Municipais, no que couber, as demais normas previstas pelas Leis Municipais n.º 1.716, de 10-04-1990, e n.º 3.305, de 22-10-2007, e suas posteriores alterações.

 

Art. 28. São criados, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos: denominação da categoria: Procurador Municipal; padrão: CPE-22.1; quantidade: 05.

 

Parágrafo único. As especificações dos cargos de que trata este artigo estão definidas no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 29. São extintos, no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, os cargos vagos e os que forem vagando das seguintes categorias:

 

I – denominação da categoria: Procurador Adjunto; padrão: CPE-22.2;

 

II – denominação da categoria: Procurador do Município; padrão: CPE-23.

 

Art. 30. O cargo de Procurador do Município; padrão: CPE-23, e os demais cargos que possuem competência de representação judicial do Município, passam a ser submetidos ao disposto nesta Lei.

 

Art. 31. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município e a Corregedoria-Geral somente entrarão em funcionamento a partir do momento em que houver Procuradores Municipais em condições de preencherem as suas vagas nesses órgãos.

 

Parágrafo único. Transitoriamente, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório dos servidores públicos municipais em geral também realizará a avaliação do estágio probatório dos Procuradores Municipais.

 

Art. 32. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 33. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentária próprias.

 

Art. 34. Revogado o art. 3.º da Lei Municipal n.º 3.777, de 20-12-2011.

 

Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 15 de maio de 2018.

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Categoria funcional: Procurador Municipal.

 

Padrão de vencimento: CPE-22.1.

 

Síntese dos deveres: representar judicialmente o Município e exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

Exemplos de atribuições: representar judicialmente o Município em qualquer ação que seja parte ou tenha interesse; promover a cobrança judicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; elaborar peças técnicas em geral, defendendo juridicamente o Município; acompanhar e apresentar nos processos petições e manifestações em geral, a fim de bem defender os direitos e interesses do Município; interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão; participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário; despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse do Município; analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral; conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos; promover a análise de precatórios e de requisições de pequeno valor antes de seus pagamentos; emitir pareceres jurídicos; analisar e redigir minutas de editais, contratos, convênios e outros atos de competência municipal; analisar e redigir minutas de projetos de lei, decretos e demais atos normativos; analisar e redigir vetos do Prefeito Municipal aos projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal; manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos; pesquisar, estudar, analisar e interpretar trabalhos que digam respeito à área jurídica; executar e auxiliar na redação e elaboração de documentos jurídicos em geral; prestar assessoria jurídica às unidades administrativas da administração direta e indireta do Município; realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos; participar de reuniões de trabalho, sempre que convocado; requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses do Município; comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas; atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade; atuar na defesa de dirigentes e de servidores do Município quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado; utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades;  participar de sindicâncias e processos administrativos, procedendo à sua orientação jurídica; responder consulta que for distribuída; elaborar relatórios das atividades; respeitar a ética profissional na forma prevista no Estatuto da OAB; guardar sigilo das atividades inerentes ao cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; conduzir veículos do Município, desde que habilitado; zelar pela higiene, limpeza, conservação e organização dos equipamentos e materiais e do ambiente de trabalho; participar de comissões permanentes ou especiais e de grupos de trabalhos ou estudos que versem sobre matéria inerente à Administração e executar outras atividades afins, de acordo com as necessidades do Município.

 

Condições de trabalho:

  1. a) Carga horária semanal de 40 horas.
  2. b) Sujeito ao trabalho em regime de plantões, externo, à noite, finais de semana e feriados.

 

Requisitos para provimento:

  1. a) Idade mínima: 18 anos completos.
  2. b) Escolaridade: ensino superior completo em Direito.
  3. c) Estar inscrito como Advogado na Ordem dos Advogados do Brasil.
  4. d) Comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.
  5. e) Possuir conduta social e profissional ilibada.
  6. f) Não registrar antecedentes criminais por no mínimo cinco anos anteriores à nomeação.
  7. g) Não ter sofrido penalidade de demissão do serviço público nos últimos cinco anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  8. h) Não ter sido considerado inapto ou reprovado em estágio probatório em cargo de carreira jurídica nos últimos cinco anos anteriores à nomeação, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Lotação: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

 

 

 

Saudamos os Ilustres Parlamentares, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, Projeto de Lei que institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, e dá outras providências.

 

A Procuradoria-Geral do Município é a instituição destinada a promover a representação judicial e extrajudicial do Município de Farroupilha e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal. Sua organização jurídico-administrativa deve ser estruturada de modo a responder permanentemente e com eficácia e eficiência às necessidades, demandas e anseios da Administração Pública Municipal, assim como da sociedade.

 

Nesse sentido, estamos propondo a criação da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município, definindo, assim, as funções institucionais, competências e atribuições da Instituição, assim como as normas aplicáveis à carreira de Procurador Municipal, com deveres, obrigações, garantias e prerrogativas essenciais ao desempenho dessa atividade que é fundamental à Justiça e à defesa dos interesses públicos municipais.

 

Assim sendo, é notório o interesse público deste Projeto de Lei, razão pela qual solicitamos sua apreciação e consequente aprovação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 15 de maio de 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal