Projeto 029/2021 – Institui a Política Municipal de Incentivo à Economia Criativa no Município de Farroupilha – RS.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4148
04/06/2021: Protocolado
07/06/2021: encaminhado para as comissões
22/06/2021: Parecer jurídico
29/06/2021: Parecer Educação
06/07/2021: Parecer CCJ
28/09/2021: Aprovado por unanimidade
20/10/2021: Lei 4678 sancionada
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 029/2021
Institui a Política Municipal de Incentivo à Economia Criativa no Município de Farroupilha – RS.
O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art.1° Fica instituída, no Município de Farroupilha – RS, a Política Municipal de Incentivo à Economia Criativa, suas definições, princípios norteadores e objetivos.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se Economia Criativa os ciclos de criação ou produção, individual ou coletiva, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores criativos, cujas atividades produtivas têm como processo principal um ato criativo gerador de um produto, bem ou serviço, cuja dimensão simbólica é determinante do seu valor, resultando em riqueza de cunho cultural, intelectual, social e econômico.
Art. 3° Consideram-se setores de empreendimento da Economia Criativa os seguintes ramos:
I – Setor do patrimônio cultural: patrimônio material, patrimônio imaterial, arquivos e museus;
II – Setor das expressões culturais: artesanato, culturas populares, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras, artes visuais e arte digital;
III – Setor das artes de espetáculo: dança, música, circo e teatro;
IV – Setor do audiovisual, do livro, da leitura e da literatura: cinema e vídeo, bibliotecas, publicações e mídias impressas;
V – Setor das criações culturais e funcionais: moda, design e arquitetura;
VI – Setor Tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, e jogos eletrônicos.
Parágrafo Único. O rol supra é meramente exemplificativo, podendo demais atividades serem incorporadas caso forem adequadas aos setores criativos e ao conceito de Economia Criativa constante do art. 2º.
Art. 4° São princípios norteadores da Política Municipal de Incentivo à Economia Criativa:
I – diversidade cultural: como valorização, proteção e promoção da diversidade das expressões culturais do município, de modo a garantir a sua originalidade, a sua força e seu potencial de crescimento;
II – sustentabilidade: como um tipo de desenvolvimento socioeconômico construído de modo a garantir uma dinâmica social, cultural, ambiental e econômica em condições semelhantes de escolha para as gerações futuras;
III – inovação criativa: como prática em todos os setores criativos, em especial naqueles cujos produtos são fruto da integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais;
IV – inclusão social: como elemento de integração de segmentos da população que se encontram em situação de vulnerabilidade social por meio da formação e qualificação profissional e da geração de oportunidades de trabalho, renda e de escolha e direito de acesso aos bens e serviços criativos brasileiros.
Art. 5° São eixos de atuação da Política Municipal de Incentivo à Economia Criativa:
I – produção de informação e conhecimento sobre a Economia Criativa;
II – formação para profissionais e empreendedores criativos;
III – fomento aos empreendimentos criativos;
IV – criação e adequação de marco legal para a Economia Criativa;
V – institucionalização da Economia Criativa.
Art. 6° São instrumentos da Política Municipal de Incentivo à Economia Criativa:
I – o crédito para a produção e comercialização;
II – a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
III – a assistência técnica;
IV – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
V – o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos, os sistemas produtivos e as redes de Economia Criativa;
VI – as certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VII – as informações de mercado;
VIII – os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete parlamentar, 04 de junho de 2021.
JULIANO LUIZ BAUMGARTEN
Vereador Bancada PSB
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em análise visa fomentar o setor da economia criativa, quer seja, aquele que usa em seu meio de produção técnicas inovadoras, bem como, àquelas que trabalham com a distribuição, circulação e consumo destes bens e serviços.
A economia criativa parte do pressuposto de trabalharmos com diferentes métodos econômicos produtivos que fujam da linhagem tradicional fabril industrial. Tendo novas oportunidades de desenvolvimento em novas esferas.
É sabido que a pandemia causada pela Covid-19 tem impactado diretamente na economia brasileira, principalmente na área cultural. Sendo assim, o vereador signatário propõe o presente projeto de lei a fim de tentar reanimar e estimular os setores que oferecem produtos e serviços de valor cultural, intelectual, social e artístico.
Inclusive, o desenvolvimento econômico com novo viés, servirá de case e irá ajudar no processo do desenvolvimento do turismo local.
Incluir a economia criativa nos princípios gerais das atividades econômicas do nosso Município proporcionará ambientes urbanos criativos formados a partir das políticas de desenvolvimento local, procurando torná-los atrativos para profissionais altamente qualificados tecnológica e culturalmente.
“Quaisquer que sejam as antinomias que se apresentem entre as visões da história que emergem em uma sociedade, o processo de mudança social que chamamos desenvolvimento adquire certa nitidez quando o relacionamos com a ideia de criatividade”. (Celso Furtado)
Gabinete parlamentar, 04 de junho de 2021.
JULIANO LUIZ BAUMGARTEN
Vereador Bancada PSB