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28/03/2024 12:14:30 - Farroupilha / RS
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Projeto 025/2017 – Altera a Lei Municipal n.º 4.171, de 18-11-2015.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da ATA 3742

04/04/2017: Encaminhado para as Comissões

11/04/2017: 1ª Discussão

18/04/2017: Aprovado com votos contrários das bancadas do PMDB e PP

29/04/2017: Lei 4319 sancionada

PROJETO DE LEI N.º 25/2017

 

Altera a Lei Municipal n.º 4.171, de 18-11-2015.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Art. 1.º A Lei Municipal n.º 4.171, de 18-11-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1.º …………………………..

…………………………..

 

  • 5.º Além da prestação direta para o Município dos serviços públicos especificados no § 1.º deste artigo, a ECOFAR também poderá prestá-los para outros órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como desenvolver as seguintes finalidades:
  1. a) usinagem de asfalto;
  2. b) execução de pavimentação em geral;
  3. c) execução de obras e serviços de drenagem em geral;
  4. d) execução de obras e serviços rodoviários e em vias públicas em geral;
  5. e) execução de obras e serviços de construção civil em geral;
  6. f) execução de obras e serviços elétricos em geral;
  7. g) projetos, execução e administração de serviços e obras em geral;
  8. h) execução de obras e serviços de conservação e manutenção em geral;
  9. i) serviços de apoio operacional;
  10. j) extração e beneficiamento de saibro, basalto, pedras e outros materiais associados;
  11. k) obras e serviços de terraplenagem, escavações e detonações de rochas;
  12. l) vigilância e zeladoria;
  13. m) indústria de artefatos de cimento;
  14. n) indústria e comércio de materiais da construção civil;
  15. o) projetos e serviços topográficos em geral;
  16. p) projetos, obras e serviços de conservação e preservação da flora, fauna e do meio ambiente.

…………………………..

 

Art. 5.º …………………………..

…………………………..

 

III – ceder ou disponibilizar servidores à ECOFAR com ônus para a origem;

 

IV – celebrar contratos de gestão com a ECOFAR, nos termos do art. 37, § 8.º, da Constituição Federal, e do art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000, com periodicidade mínima de um ano e o estabelecimento de direitos e obrigações, recursos financeiros, objetivos, metas, indicadores de desempenho e critérios de avaliação, tudo de acordo com o planejamento estratégico.”

 

Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 04 de abril de 2017.

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,

Senhores vereadores:

 

Ao cumprimentarmos os Eminentes Membros do Egrégio Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 4.171, de 18-11-2015.

 

A Lei Municipal n.º 4.171, de 18-11-2015, autorizou o Poder Executivo Municipal a instituir a ECOFAR – Empresa Farroupilhense de Saneamento e Desenvolvimento Ambiental S. A., sob a forma de sociedade de economia mista, para fins de prestação de obras e serviços de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e saneamento básico em geral. O início das atividades da ECOFAR ocorreu em janeiro de 2016.

 

Com o transcurso do primeiro ano das atividades dessa importante empresa integrante da administração indireta do Município de Farroupilha, cuja qualidade dos serviços, equilíbrio, adequação e justeza financeira e orçamentária são notórias, tornou-se necessária a ampliação do rol de suas finalidades, visando a propiciar ainda mais eficiência e qualidade aos serviços prestados à população.

 

A ECOFAR, assim, além da prestação direta para o Município dos serviços públicos de saneamento básico, também poderá prestá-los para outros órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como desenvolver outras importantes atividades tais como, usinagem de asfalto, pavimentação e obras e serviços de construção civil em geral, tudo isso em prol do crescimento e desenvolvimento econômico e social de Farroupilha.

 

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 04 de abril de 2017.

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal