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19/04/2024 13:35:43 - Farroupilha / RS
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Projeto 025/2021 – Dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais e comerciais comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos contra animais no âmbito do Município de Farroupilha/RS

29/03/2021: encaminhado para as comissões

13/04/2021: Pareceres: Jurídico, Saúde e Meio Ambiente

22/04/2021: Parecer CCJ

04/05/2021: 1º discussão

13/07/2021: Pareceres – protetoras dos animais

20/07/2021: 2ª discussão

02/08/2021: Emendas 01/2021 e 02/2021

17/08/2021: Pareceres: Jurídico da emenda 01/21, e Jurídico da emenda 02/21 | Retirado de pauta

24/08/2021: Pareceres da CCJ:emenda 01emenda 02

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 025/2021.

Dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais e comerciais comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos contra animais no âmbito do Município de Farroupilha/RS.

 

VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Farroupilha/RS, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência, a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos dos animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

 

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será imediata quando a ocorrência estiver em andamento ou a celeridade puder contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.

 

Art. 2º A comunicação de que trata o artigo anterior deverá conter:

 

I – informações que permitam a caracterização do animal e do local onde pode ser localizado;

 

II – informações que permitam identificar a autoria e materialidade de eventuais condutas delitivas;

 

III – qualificação dos tutores ou responsáveis pela guarda.

 

Parágrafo único. A ausência ou imprecisão das informações não é justa causa para a ausência de tempestiva comunicação na forma desta Lei.

 

Art. 3º Os condomínios ficam obrigados a comunicarem os condôminos, por qualquer meio, do disposto nesta Lei, preferencialmente, através da afixação, nas áreas de uso comum, de cartazes, placas ou comunicados.

 

Art. 4º O descumprimento de qualquer das disposições da presente Lei sujeita o condomínio à sanção administrativa de multa, no valor de 100 (cem) UMRs, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e administrativa.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete parlamentar, 26 de março de 2021.

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Considerando os seguintes artigos, todos da Constituição Federal de 1988:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;”

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

 

Depreende-se que cabe ao Poder Legislativo local atuar sobre a defesa e proteção dos animais, criando meios efetivos de combate aos maus-tratos. Nesse sentido, o objetivo essencial deste projeto é assegurar que os casos ou indícios de maus-tratos sejam devidamente comunicados às autoridades policiais.

Por questões próprias do ordenamento jurídico nacional, a impunidade tornou-se uma regra revoltante em relação a todos os crimes ambientais, especialmente os maus-tratos. Assim, é imperativo utilizarmos a competência legislativa municipal para coibir ao máximo as práticas violentas contra animais.

Uma das razões para tanta impunidade é a ausência de denúncias às autoridades competentes. A comunicação dos indícios e dos fatos é essencial para que a polícia se movimente para salvar o animal que está sendo maltratado e para dar início ao processo de responsabilização dos agressores.

Condomínios são ambientes que favorecem a percepção de casos de maus-tratos, haja vista o monitoramento por câmeras e, em alguns casos, a proximidade física entre as unidades condominiais, que permite identificar sons e demais sinais indicativos de possíveis agressões.

Portanto, a propositura decorre da necessidade de uma postura ativa na comunicação de casos de maus-tratos para evitar e coibir a prática de abusos de qualquer natureza, visando a efetivar a garantia de proteção e segurança aos animais.

Por todo o exposto, contamos com a colaboração dos Nobres Pares para aprovação do Projeto de Lei ora em tela.

 

Gabinete parlamentar, 25 de março de 2021.

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB