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05/05/2024 22:35:32 - Farroupilha / RS
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Projeto 023/2023 – Autoriza o Poder Executivo a regularizar imóveis de Programas Habitacionais do Município de Farroupilha e dá outras providências

Confira o posicionamento dos vereadores através da Ata 4304

16/06/2023: protocolado

19/06/2023: encaminhado para as comissões

11/07/2023: Parecer Infraestrutura

12/07/2023: Parecer jurídico

17/07/2023: Parecer Legislação

01/08/2023: aprovado por unanimidade

08/085/2023: Lei 4838 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 23, DE 16 DE JUNHO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo a regularizar imóveis de Programas Habitacionais do Município de Farroupilha e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar a propriedade dos imóveis de Programas Habitacionais Municipais, concedidos anteriormente a publicação desta Lei, mediante a emissão de novos termos.

Art. 2º Por se tratar de loteamentos de interesse social já consolidados e não havendo a comprovação da cadeia possessória, o possuidor poderá regularizar sua situação através de requerimento específico junto a Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, desde que comprovados cinco anos de efetiva ocupação, apresentando todos os contratos e documentos pertinentes, ainda que informais, para análise e decisão da Municipalidade, bem como estiver quite com o fisco municipal ou tiver condições de fazê-lo, nos termos da Lei.

  • 1º A Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social realizará um estudo socioeconômico do possuidor indicando a renda familiar bruta e as condições sociais da moradia, e constatada a boa-fé, o Município poderá regularizar a posse e a propriedade do lote ao ocupante, emitindo a competente certidão para lavratura da escritura pública.
  • 2º O efetivo exercício da posse a que alude o caput poderá ser comprovado pela soma do atual tempo de posse com o anterior, podendo ser um ou mais, desde que ininterruptos, bem como sejam todas legítimas, comprovadas documentalmente.
  • 3º São documentos aptos a comprovar a boa-fé do possuidor, dentre outros, Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, alvará de construção emitido pela municipalidade, contas de água, luz, telefone, correspondência, comprovantes de residência, contrato de compra e venda e outros documentos similares.
  • 4º A Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social publicará no Diário Oficial do Município um edital para conhecimentos de terceiros, com a identificação do possuidor bem como do lote a ser regularizado para eventual impugnação no prazo de trinta dias a contar da publicação.

Art. 3º A presente Lei abrangerá todos os imóveis objeto de loteamentos por interesse social no Município que não tiverem sido registrados, não puderem ser regularizados nos termos da lei concessiva ou que não contenham elementos que os vinculem com o titular originário, cuja posse seja anterior a data de publicação desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 16 de junho de 2023.

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal, em exercício

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Ao cumprimentarmos os Eminentes Parlamentares, tomamos a iniciativa de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a regularizar imóveis de Programas Habitacionais do Município de Farroupilha e dá outras providências.

É notório que o Município sempre destinou atenção à política habitacional por compreender que moradia digna é direito constitucional elevado à categoria de direito fundamental e constitui um dos primeiros direitos do cidadão.

Farroupilha possui inúmeras famílias que foram assistidas por estarem em situação de vulnerabilidade social. Ocorre que, em alguns casos, nem todas as formalidades exigidas foram cumpridas, impossibilitando a regularização da propriedade aos interessados, alcançando-lhes os respectivos títulos de propriedade.

É sabido também que muitas famílias acabam comercializando ilegalmente os lotes, gerando um mercado imobiliário irregular que não atende em nada os direitos e garantias habitacionais, ao contrário, promove ainda mais injustiça social, uma vez que prejudica quem ainda não foi beneficiado.

A manutenção desses imóveis em nome do Município de nada resolverá o problema habitacional, sendo que esse morador retornará ao final da fila para então ser beneficiado com um imóvel público, gerando um atraso social e dificultando o atendimento de todos.

Sendo assim, o presente projeto busca autorização legislativa para a regularização dos imóveis de Programas Habitacionais do Município de Farroupilha que estejam com pendências, através da transferência da propriedade aos atuais possuidores mediante requisitos e condições descritas na Lei.

Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação de Vossas Excelências, solicitando sua decorrente aprovação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 16 de junho de 2023.

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal, em exercício