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05/05/2024 19:53:49 - Farroupilha / RS
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Projeto 022/2023 – Dispõe sobre a inclusão do conteúdo da Lei Federal nº 11.340, de 07-08-2006 – Lei Maria da Penha, na grade curricular das escolas da rede pública municipal de ensino

Confira o posicionamento dos vereadores através da Ata 4307

16/06/2023: protocolado

19/06/2023: encaminhado para as comissões | Mensagem retificativa

05/07/2023: Parecer da Infraestrutura a Mensagem retificativaParecer da Infraestrutura

12/07/2023: Parecer jurídico

14/07/2023: mensagem retificativa

19/07/2023: Parecer jurídico  da mensagem

25/07/2023: Parecer Legislação

01/08/2023: Parecer da Infraestrutura

15/08/2023: aprovado por unanimidade

21/08/2023: Lei 4840 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 22, DE 16 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a inclusão do conteúdo da Lei Federal nº 11.340, de 07-08-2006 – Lei Maria da Penha, na grade curricular das escolas da rede pública municipal de ensino.

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica incluído na grade curricular das escolas da rede pública municipal de ensino o conteúdo da Lei Federal nº 11.340, de 07-08-2006 – Lei Maria da Penha, o qual será ministrado conforme orientação pedagógica de cada escola.

Art. 2º O conteúdo de que trata o artigo anterior poderá abranger, em especial, os seguintes temas:

I – tipos de violência;

II – penalidades;

III – rede de proteção aos direitos da mulher.

Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – conscientizar crianças e adolescentes sobre o combate à violência doméstica e familiar;

II – reduzir as ocorrências de violência doméstica e familiar no Município;

III – educar os futuros cidadãos para a cultura da não violência contra a mulher.

Art. 4º O conteúdo programático poderá conter a Lei Federal nº 11.340, de 07-08-2006, editada em linguagem adequada à faixa etária a que se destina, e aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre violência doméstica e familiar, ministradas conforme orientação pedagógica.

  • 1º A disciplina terá carga horária definida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude que apoiará as atividades educativas.
  • 2º As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para elaborarem palestras e promover outras ações ligadas ao assunto.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada escola.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 16 de junho de 2023.

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal, em exercício

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que cumprimentamos os Nobres Integrantes do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei, sugestão da Ilustre Vereadora Clarice Baú, que dispõe sobre a inclusão do conteúdo da Lei Federal nº 11.340, de 07-08-2006 – Lei Maria da Penha, na grade curricular das escolas da rede pública municipal de ensino.

O presente projeto estabelece a inclusão do conteúdo relativo à Lei Federal nº 11.340, de 07-08-2006, conhecida popularmente como “Lei Maria da Penha”, em todas as escolas da rede pública municipal de ensino.

Tal projeto tem por objetivo tornar a temática de combate à violência contra a mulher um artifício curricular para abordagem do assunto em sala de aula. A compreensão do tema nas escolas passa ser um instrumento de educação e conscientização eficaz para as crianças e jovens sobre o assunto, tornando-os pessoas melhores e disseminadores de boas práticas.

Os números de violência doméstica e familiar ainda são alarmantes e esse debate também precisa ser feito no ambiente escolar, visto que à medida que se trabalha esta temática entre os alunos, se estimula a reflexão, se cria nova cultura de boa convivência e respeito, contribuindo assim para a formação pessoas com um olhar positivo.

Desta forma, a presente iniciativa possui o objetivo de chamar a atenção para tais temas e, especialmente, ser uma ferramenta de estímulo e mobilização pela educação, respeito e conscientização.

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 16 de junho de 2023.

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal, em exercício