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20/04/2024 10:33:28 - Farroupilha / RS
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Projeto 021/2017 – Altera as Leis Municipais n.º 4.169, de 11-11-2015; n.º 4.144, de 26-08-2015; Lei Municipal n.º 4.176, de 26-11-2015; e Lei Municipal n.º 4.192, de 09-12-2015; e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da ATA 3738

20/03/2017: Encaminhado para as Comissões

04/04/2017: Aprovado com Emenda Modificativa 01/17

05/04/2017: Lei 4314 sancionada.

 

PROJETO DE LEI N.º 021/2017

 

 

 

Altera as Leis Municipais n.º 4.169, de 11-11-2015; n.º 4.144, de 26-08-2015; Lei Municipal n.º 4.176, de 26-11-2015; e Lei Municipal n.º 4.192, de 09-12-2015; e dá outras providências.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

 

Art. 1.º A Lei Municipal n.º 4.169, de 11-11-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2.º……………………………..

……………………………..

II – ……………………………..

……………………………..

  1. d) ao uso industrial com Área Construída Total – ACT igual ou superior a 3.000,00m² (três mil metros quadrados);”

 

Art. 2.º A Lei Municipal n.º 4.144, de 26-08-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3.º……………………………..

……………………………..

VIII – Área: medida de uma superfície;

……………………………..

XIII – Área Edificada: área do terreno ocupada pela edificação considerada por sua projeção horizontal; não serão computadas as projeções das beiradas, pérgolas, marquises, frisos ou outras saliências semelhantes;

……………………………..

 

Art. 11. ……………………………..

……………………………..

  • 3.º Sobre a infração ao que rege o inciso V deste artigo incidirá penalidade de Multa Leve.

……………………………..

 

Art. 14. ……………………………..

……………………………..

  • 3.º O Município não assumirá nenhuma responsabilidade com relação às divisas laterais e de fundos do imóvel.

……………………………..

 

Art. 19. ……………………………..

……………………………..

  • 3.º Sobre a infração ao que rege o § 2.º deste artigo incidirá penalidade de Multa Leve.

……………………………..

 

Art. 21. ……………………………..

……………………………..

  • 3.º Sobre a infração ao que rege este artigo incidirá penalidade de Multa Média.

……………………………..

 

Art. 29. Não será admitido o rebaixamento de meio-fio em extensão superior a três metros e cinquenta centímetros para veículos leves e médios, exceto se o acesso for destinado para duas vagas lindeiras e para veículos de carga, o qual o rebaixo deve ser único e com no máximo cinco metros de largura.

……………………………..

  • 5.º Sobre a infração ao que rege este artigo incidirá penalidade de Multa Leve.

……………………………..

 

Art. 30. ……………………………..

……………………………..

  • 2.º São vedados:
  1. a) a construção no passeio público de elementos como painéis publicitários, degraus, rampas, floreiras, canteiros, salvo se autorizados pelo Município;
  2. b) a implantação de canaletas para escoamento de águas que possam obstruir sua continuidade, a circulação de pedestres, estacionamento ao longo do meio-fio ou prejudicar o crescimento das espécies arbóreas existentes.

 

……………………………..

Art. 31. Os projetos aprovados poderão ser alterados antes da construção, mediante substituição total das pranchas e demais elementos constituintes do projeto, submetendo-se a nova análise e aprovação.

 

Paragrafo único. Poderão ser alterados antes da construção mediante simples substituição de pranchas, nova análise e aprovação, nas situações especiais definidas em Decreto Municipal.

……………………………..

 

Art. 45. ……………………………..

……………………………..

Parágrafo único. Sobre a infração ao que rege este artigo incidirá penalidade de Multa Leve.

……………………………..

 

Art. 51. ……………………………..

……………………………..

Parágrafo único. Sobre a infração ao que rege este artigo incidirá penalidade de Multa Leve.

……………………………..

 

Art. 53. ……………………………..

……………………………..

Parágrafo único. Sobre a infração ao que rege este artigo incidirá penalidade de Multa Leve.

……………………………..

 

Art. 56. Nenhuma construção ou demolição poderá ser feita com recuo inferior a quatro metros, sem a instalação em toda a frente e altura da construção ou demolição de dispositivos de segurança, tais como, tapumes, andaimes e telas de proteção, acompanhando o andamento da obra e deixando livre, no mínimo, 1,20 metros a partir do meio fio.

 

  • 1.º Nas construções recuadas a partir de quatro metros, será obrigatória apenas a construção do tapume com dois metros de altura no alinhamento do terreno.

 

  • 2.º Sobre a infração ao que rege este artigo incidirá penalidade de Multa Leve.

……………………………..

 

Art. 63. ……………………………..

……………………………..

  • 1.º O proprietário de terreno, edificado ou não, deve construir drenos internos, quando necessário, para evitar o desvio ou a infiltração que causem prejuízos ou danos à via pública.

 

  • 2.º Sobre a infração ao que rege este artigo incidirá penalidade de Multa Leve.

……………………………..

 

Art. 71-A. É permita a construção em balanço sobre o recuo de ajardinamento nas seguintes condições:

I – tenha no máximo 1,50 m de largura; e

II – o nível inferior tenha altura livre mínima de 2,60 m.

……………………………..

 

Art. 73. Nenhum elemento móvel, como folha de porta, portão, grade ou assemelhado poderá projetar-se além dos limites de alinhamento, em altura inferior a 2,00m (dois metros).

 

Parágrafo único. Sobre a infração ao que rege este artigo incidirá penalidade de Multa Média.

……………………………..

 

Art. 76. ……………………………..

……………………………..

Parágrafo único. Sobre a infração ao que rege o inciso V deste artigo incidirá penalidade de Multa Leve.

 

Art. 77. ……………………………..

……………………………..

Parágrafo único. Sobre a infração ao que rege este artigo incidirá penalidade de Multa Leve.

……………………………..

 

Art. 83. Nas edificações que se destinem a atividades comerciais, industriais, prestação de serviços, de ensino, repartições públicas, habitação multifamiliar e demais atividades de caráter institucional, deverão, obrigatoriamente, ser executadas rampas para vencer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações, e entre estes e o acesso aos elevadores, atendendo as normas da ABNT e legislação vigente.

……………………………..

 

Art. 104. ……………………………..

……………………………..

I – ter no mínimo dois elevadores, sendo um social e o outro de serviço;

……………………………..

 

Art. 131. As edificações deverão ter a rede e sistema de tratamento de esgotamento sanitário dotada de instalações de acordo com as normas vigentes e as disposições da ABNT que lhes forem aplicáveis, devendo integrar o processo de aprovação de projeto o que estiver determinado no Manual de Procedimentos segundo Decreto Municipal.

 

Parágrafo único. Sobre a infração ao que rege este artigo incidirá penalidade de Multa Média.

 

……………………………..

Art. 138. Poderá ser dispensada a abertura de vãos para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, templos religiosos e estabelecimentos comerciais, desde que:

……………………………..

 

Art. 144. Verificado o cometimento de qualquer das infrações previstas nesta Lei, o infrator será notificado para regularizar a situação, no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de sessenta dias, sem a aplicação da penalidade de multa.

 

  • 1.º Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, poderá o Município prorrogar, uma única vez, o prazo fixado na notificação, nunca superior a três vezes ao prazo inicialmente fixado.

 

  • 2.º Decorrido o prazo sem regularização ou sem apresentação de defesa ou interposição de recurso na forma da legislação pertinente, ou nas hipóteses de indeferimento ou improvimento destes, será lavrado auto de infração, com a aplicação da penalidade de multa cabível.

……………………………..

 

Art. 147-A A defesa e recursos referentes à matéria de que trata esta Lei seguem o procedimento estabelecido pela Lei Municipal n.º 4.014, de 23-04-2014.

……………………………..

 

Art. 149. ……………………………..

……………………………..

  • 1.º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

  • 2.º Considera-se reincidência, para os fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de doze meses completos, contados do ato anterior.

……………………………..

 

Art. 151. ……………………………..

……………………………..

  • 3.º Verificado o desrespeito ao embargo determinado, será aplicada a penalidade de Multa Grave e comunicada a autoridade policial.

……………………………..

 

Art. 156-A Nos processos que exijam correções, apresentações de novos documentos ou esclarecimentos, deverão os interessados tomar as medidas requeridas pelo órgão municipal competente no prazo máximo de seis meses, contados da ciência, sob pena de arquivamento definitivo.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais devidamente justificados pelos interessados, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, a critério da CTPM.

……………………………..

 

Art. 157. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação da presente Lei serão resolvidos pela Secretaria de Planejamento, após ouvido o Conselho da Cidade – CONCIDADE.”

 

Art. 3.º Ficam incluídas em todos os mapas anexos à Lei Municipal n.º 4.176, de 26-11-2015, as alterações especificadas no anexo I desta Lei.

 

Art. 4.º O Mapa 14 da Lei Municipal n.º 4.176, de 26-11-2015, é substituído pelo anexo Mapa 14.

 

Art. 5.º A Lei Municipal n.º 4.176, de 26-11-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

“Art. 101. ……………………………..

…………………………………….

  • 2.º Nas ZAF, ZAH, ZAI, ZAJ e ZA7 o recuo lateral mínimo é de 3,00 m (três metros) quando houver aberturas e de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando não houver aberturas, salvo na ZAJ que será de 3,00 m (três metros).

 

Art. 102. A distância entre edificações num mesmo lote, onde no mínimo uma das fachadas de frente para outra possua abertura, deve obedecer a seguinte fórmula:

……………………………..

 

Art. 131. Integram o SMP os seguintes órgãos:

……………………………..

  1. e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
  2. f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
  3. g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

……………………………..

  1. j) Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento Humano;
  2. k) Secretaria Municipal Turismo e Cultura;

……………………………..

  1. m) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;

……………………………..

  1. p) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;

……………………………..

 

Art. 136. O CONCIDADE é composto por 32 (trinta e dois) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte representação:

 

I – um representante do Gabinete do Prefeito;

 

II – um representante da Procuradoria-Geral do Município;

 

III – três representantes da Secretaria Municipal de Planejamento;

 

IV – um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento Humano;

 

V – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

VI – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

 

VII – um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

IX – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;

 

X – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;

 

XI – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

XII – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

XIII – um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;

 

XIV – um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;

 

XV – um representante da Associação Farroupilhense de Estudantes Intermunicipais – AFEI;

 

XVI – um representante da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Farroupilha – CICS;

 

XVII – três representantes da Associação Farroupilhense de Engenheiros e Arquitetos – AFEA;

 

XVIII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Farroupilha;

 

XIX – dois representantes da União das Associações de Bairros de Farroupilha – UAB;

 

XX – um representante dos Sindicatos de Trabalhadores com sede em Farroupilha;

 

XXI – um representante dos Sindicatos Patronais com sede em Farroupilha;

 

XXII – um representante dos Clubes de Serviços de Farroupilha;

 

XXIII – um representante da Associação Farroupilhense de Proteção ao Meio Ambiente – AFAPAM;

 

XXIV – um representante da Associação das Empreiteiras da Construção Civil de Farroupilha;

 

XXV – um representante das Escolas do Ensino Médio e Superior de Farroupilha;

 

XXVI – um representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul – CRECI/RS;

 

XXVII – um representante das Empresas concessionárias do transporte coletivo de Farroupilha;

……………………………..

 

ANEXO 3

……………………………..

 

V – ……………………………..

……………………………..

  1. i) Nas quadras 246, 247, 248, 250, 328 e 560, as edificações não poderão ter mais de dois pavimentos perfazendo a altura máxima de 8,00 metros a contar do passeio público até o ponto mais alto da cobertura e ainda aplicar-se-á o regime urbanístico de ZAE, bem como alargamento viário, quando couber.”

 

Art. 6.º A Lei Municipal n.º 4.192, de 09-12-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11. ……………………………..

……………………………..

  • 1.o A fiscalização concederá prazo ao notificado para executar os serviços estabelecidos no caput deste artigo, bem como para eliminar os focos ou viveiros existentes, se for o caso.

……………………………..

 

Art. 20. ……………………………..

……………………………..

III – pocilgas, estábulos e similares devem estar distantes, no mínimo, cinquenta metros de poços  domésticos.

……………………………..

 

Art. 80. Os terrenos edificados situados em vias pavimentadas deverão ter seus passeios públicos pavimentados pelo proprietário, de acordo com as especificações fornecidas pelo órgão municipal competente.

 

  • 1.º Os terrenos não edificados situados em vias pavimentadas deverão ter seus passeios públicos pavimentados:
  1. pelo loteador, no prazo máximo de cinco anos contados do recebimento do loteamento;
  2. pelo adquirente do terreno, no prazo máximo de cinco anos contados da aquisição;
  3. pelos proprietários dos terrenos existentes na data da entrada em vigor desta Lei, no prazo máximo de cinco anos.

 

……………………………..

Multa: Média.

……………………………..

 

Art. 127. ……………………………..

……………………………..

  • 1.º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

  • 2.º Considera-se reincidência, para os fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de doze meses completos, contados do ato anterior.

……………………………..

 

Art. 134. ……………………………..

……………………………..

Parágrafo único. Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, poderá o Município prorrogar, uma única vez, o prazo fixado na notificação, nunca superior a três vezes ao prazo inicialmente fixado.

……………………………..

 

Art. 139. A defesa e recursos referentes à matéria de que trata esta Lei seguem o procedimento estabelecido pela Lei Municipal n.º 4.014, de 23-04-2014.

……………………………..

 

Art. 150. A aplicação das penalidades de que trata o artigo anterior dar-se-á por ato da autoridade municipal, em decisão fundamentada.”

 

Art. 7.º Revogados o inciso VI do § 1.º do art. 21, os artigos 49 e 50, o inciso III do art. 71, os incisos I e II do art. 144, o § 3.º do art. 148, e o § 4.º do art. 151, todos da Lei Municipal n.º 4.144, de 26-08-2015; o § 3º do art. 11, o paragrafo único do art. 139 e os artigos 140 a 148 da Lei Municipal n.º 4.192, de 09-12-2015.

 

Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de março 2017.

 

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

 

Cumprimentamos os Senhores Parlamentares, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que altera as Leis Municipais n.º 4.169, de 11-11-2015; n.º 4.144, de 26-08-2015; Lei Municipal n.º 4.176, de 26-11-2015; e Lei Municipal n.º 4.192, de 09-12-2015; e dá outras providências.

 

A alteração legislativa que estamos propondo tem por finalidade a adequação das normas de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, tornando-o mais moderno e aplicável às atuais e futuras necessidades.

 

 

Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação das Senhoras e Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de março de 2017.

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal