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20/04/2024 10:00:51 - Farroupilha / RS
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Projeto 018/2022 – Altera a Lei Municipal nº 2.457, de 28-12-1998, e dá outras providências

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4198

27/04/2022: Protocolado

03/05/2022: encaminhado para as comissões

09/05/2022: Parecer Infraestrutura

11/05/2022: Parecer jurídico

17/05/2022: Parecer Legislação e Justiça

24/05/2022: Aprovado por unanimidade

25/05/2022: Lei 4732 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 18, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Altera a Lei Municipal nº 2.457, de 28-12-1998, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 2.457, 28-12-1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º (…)

Parágrafo único. O contrato de gestão poderá abranger a gestão de unidades básicas e especializadas de saúde.

Art. 7º (…)

(…)

Parágrafo único. O contrato de gestão terá vigência plurianual e poderá ser renovado ou ter seu prazo dilatado ou prorrogado por sucessivos períodos, após demonstrada a consecução dos objetivos e das metas estabelecidas, até o limite de trinta anos.” (NR)

Art. 2º Os contratos de gestão vigentes serão adaptados ao disposto nesta Lei por meio de termo aditivo ou renovação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 27 de abril de 2022.

 

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal em exercício

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal nº 2.457, 28-12-1998, e dá outras providências.

No final da década de 1990, o Município de Farroupilha, inspirado no modelo proposto pelo Governo Federal, decorrente da Lei Federal nº 9.637, de 15-05-1998, editou a Lei Municipal nº 2.457, de 28-12-1998, que autorizou a implantação, em âmbito local, de um novo programa de gestão de unidades de saúde, mediante parceria com entidades qualificadas como organizações sociais.

Sinteticamente, as organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social e interesse coletivo, reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Estado, e integrantes do chamado terceiro setor. Em sentido abrangente, as organizações sociais representam uma forma de parceria do Estado com as instituições privadas de fins públicos ou, de outro ângulo, uma forma de participação popular na gestão administrativa. Essa parceria entre o Estado e as organizações sociais é regulada pelo contrato de gestão, por meio do qual são fixas as condições para o fomento e execuções das atividades, assim como as metas de desempenho que assegurem a qualidade e a efetividade dos serviços prestados ao público.

A legislação municipal, à época de sua edição, restringiu a celebração do contrato de gestão à administração dos postos de saúde e da unidade de tratamento intensivo. Ocorre que esta última, já há vários anos deixou de ser gerida mediante contrato de gestão. Necessária, portanto, a devida atualização normativa.

A Lei Municipal nº 2.457, de 28-12-1998, também não definiu prazos mínimos e máximos para a vigência dos contratos de gestão. É certo que o prazo de vigência destes deve levar em conta a natureza do ajuste, que evidentemente não é econômica e não objetiva lucro ou qualquer outro proveito de natureza mercantil, mas sim converge para uma finalidade social e de relevante interesse público, cujo propósito é o de contribuir ou reforçar o alcance de objetivos de políticas públicas, mediante o desenvolvimento de um programa de melhoria de gestão e execução de um plano de trabalho, com metas de desempenho e mecanismos de avaliação e controle, visando a elevar a qualidade dos serviços sociais prestados à comunidade. Nesse contexto, o estabelecimento de prazos adequados para os contratos de gestão é de suma importância tanta para a Administração Pública, quanto para a sociedade, tendo em vista que a vigência destes não poderá ser nem muito reduzida, pois dificultaria o alcance dos propósitos almejados, nem demasiadamente longa ou indeterminada, situação que, em tese, poderia respingar em princípios com os da igualdade e impessoalidade.

No âmbito da União, o Governo Federal, por meio do Decreto nº 9.190, de 1º-11-2017, ao regulamentar o Programa Nacional de Publicização, definiu que os seus contratos de gestão terão vigência plurianual e poderão ser renovados por períodos sucessivos, condicionados à demonstração do cumprimento de seus termos e condições, bem como alterados por meio de termos aditivos.

Com base nos exemplos da União e na experiência adquirida pela Secretaria Municipal de Saúde ao longo dessas mais de duas décadas de implantação desse modelo, estamos propondo que os contratos de gestão, inclusive os vigentes, tenham vigência plurianual e possam ser renovados ou ter seus prazos dilatados ou prorrogados por sucessivos períodos, após demonstrada a consecução dos objetivos e das metas estabelecidas, até o limite de trinta anos, período este plenamente razoável para a eficiente implantação de políticas públicas de alcance social.

Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores a aprovação do anexo Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 27 de abril de 2022.

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal em exercício