Projeto 017/2023 – Dispõe sobre a educação ambiental, instituindo a política de educação ambiental no município de Farroupilha
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4288
17/03/2023: protocolado
27/03/2023: encaminhado para as comissões
11/04/2023: Parecer Infraestrutura
12/04/2023: Parecer jurídico
18/04/2023: Projeto Substitutivo
26/04/2023: Parecer Jurídico do substitutivo
08/05/2023: Pareceres do substitutivo: Infraestrutura e Legislação
06/06/2023: aprovado por unanimidade
20/06/2023: Lei 4829 sancionada
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ____/2023
Dispõe sobre a educação ambiental, instituindo a política de educação ambiental no município de Farroupilha.
TÍTULO I – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Farroupilha, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.
Art. 2º A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se então como paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo integralizado ou paradigma ecossistêmico.
Art. 3º A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ou doutrinador e/ou repressor.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
- Educação Ambiental – Entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da educação que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade.
- Sustentabilidade – Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades da geração presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução.
- Qualidade de vida – Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando os aspectos individual, coletivo e ambientalmente integrado.
- Interativa – Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútuo, trocas afetivas, diálogo, coesão e inclusão social.
CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 5º São princípios básicos da educação ambiental:
- A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
- O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que propiciem surgimento de novos paradigmas;
- A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas sociais e o meio ambiente;
- A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
- A permanente avaliação crítica do processo educativo;
- Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
- O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
CAPÍTULO IV – DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º São objetivos fundamentais da educação ambiental:
- O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
- A garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das informações ambientais;
- O estímulo e o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica da problemática socioambiental;
- O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;
- O fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
- O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
- A construção de visão global sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
- A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz;
- A promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a biodiversidade.
- Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais, a defesa dos direitos dos animais e o bem estar animal.
CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 7º São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
- Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
- Estimular as parcerias entre os setores público e privado, Terceiro Setor, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a melhoria da qualidade de vida da população;
- Fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas ambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental;
- Promover a inter-relação entre processos e tecnologias da informação e da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;
- Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei.
TÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete parlamentar, 16 de março de 2023.
Tiago Diord Ilha
Vereador Bancada Republicanos
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar aos senhores, para exame e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre a educação ambiental, instituindo a política de educação ambiental no município de Farroupilha”.
Disciplina a Carta Magna, em seu artigo 225, que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[1]
Sendo assim, ao mesmo tempo em que todos temos a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, mantê-lo é dever de todos. Nesse sentido, Brito expressa que:
Fala-se em “direito-dever fundamental” em razão do caráter dúplice da questão ambiental, que envolve todos, Estado e particulares, estes individual e difusamente considerados, tanto no direito de usufruir de um meio de um meio ambiente equilibrado quanto no dever de protegê-lo em respeito aos demais indivíduos da presente e das futuras gerações.[2]
Pensando nisso, apresenta-se o presente no intuito de traçar metas e diretrizes para que o município promova a educação ambiental e todos contribuam conjuntamente para a efetivação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Gabinete parlamentar, 16 de março de 2023.
Tiago Diord Ilha
Vereador Bancada Republicanos
[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13/03/2023.
[2] Brito, Luis Antonio Monteiro de. Direito Tributário Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen juris Direito, 2017. Pg. 110-111.