Pular para o conteúdo
29/04/2024 06:22:46 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto 017/2023 – Altera a Lei Municipal nº 4.056, de 10-09-2014

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4284

20/04/2023: protocolado

24/04/2023: encaminhado para as comissões

10/05/2023: Parecer jurídico

15/05/2023: Pareceres Legislação e Finanças

23/05/2023: Aprovado por unanimidade

01/06/2023: Lei 4825 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 17, DE 20 DE ABRIL DE 2023.

Altera a Lei Municipal nº 4.056, de 10-09-2014.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 4.056, de 10-09-2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de responsabilidade da União, não será inferior a dois salários mínimos, em consonância com os §§ 7º a 9º do artigo 198 da Constituição Federal.

(…)

  • 2º (…)

(…)

  1. d) adicional por tempo de serviço à razão de um vírgula um por cento, por ano de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o vencimento, a contar da vigência desta Lei;
  2. e) prêmio por assiduidade, a cada cinco anos de efetivo exercício, no valor correspondente a um mês de sua remuneração, a contar da vigência desta Lei.

Art. 2º-A Interrompem a contagem do prêmio por assiduidade:

I – penalidade disciplinar de suspensão;

II – mais de cinco dias, consecutivos ou não, de faltas injustificadas ao serviço.

Parágrafo único. Na ocorrência de quaisquer das situações previstas nos incisos anteriores, iniciar-se-á nova contagem do quinquênio na data em que o empregado público retornar ao trabalho.

Art. 2º-B Os afastamentos superiores a quinze dias, consecutivos ou não, suspendem a contagem do quinquênio, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional.

Art. 2º-C Nos casos de aposentadoria ou falecimento, o prêmio por assiduidade será devido proporcionalmente ao período do efetivo exercício.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de abril de 2023.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

J U S T I F I CA T I V A

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Ao saudarmos os eminentes membros dessa egrégia Casa de Leis, comunicamos o envio do anexo Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 4.056, de 10-09-2014.

Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias estão preparados para orientar as famílias, tendo como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde e controle de endemias e seus vetores, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, substituindo o modelo tradicional de assistência, orientado para a cura de doenças e em hospitais.

Sendo assim, faz-se extremamente necessária a garantia de que os mesmos sejam mantidos em seus postos de trabalho, e que estejam recebendo remuneração justa e condigna com a importância vital de suas tarefas, que, via de consequência, gera economia aos cofres públicos no tratamento de doenças e contribui para o desenvolvimento do nosso Município, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço e ao prêmio assiduidade.

Ademais, a Emenda Constitucional nº 120, publicada em 05 de maio de 2022, dispõe que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação da legislação municipal, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação de Vossas Excelências e solicitamos sua apreciação e decorrente aprovação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de abril de 2023.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal