Pular para o conteúdo
25/04/2024 04:07:59 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto 016/2023 – Altera a Lei Municipal 4.192 de 09/12/2015

09/03/2023: Protocolado

13/03/2023: encaminhado para as comissões

03/04/2023: Parecer Infraestrutura

05/04/2023: Parecer jurídico

11/04/2023: Parecer Legislação

02/05/2023: vistas com o vereador Marcelo Broilo

09/05/2023: 1ª discussão

13/06/2023: Retirado

11/03/2024: retorna a pauta

19/03/2024: aprovado por unanimidade

11/04/2024: Lei 4896 sancionada

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ____/2023

.

O Vereador abaixo signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Altera a Lei Municipal n.º 4.192, de 09-12-2015.

 

Art. 1º A Lei Municipal n.º 4.192, de 09-12-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º Sem prejuízo de qualquer outra sanção prevista pela legislação, é proibido abandonar veículo em passeio, via ou logradouro público, por período de tempo superior a 10 (dez) dias. Multa: Média.

  • Para os fins do caput, considera-se:

I – veículo: toda máquina dotada de motor próprio, sendo capaz de se locomover em virtude da propulsão produzida, como carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, motocicletas e assemelhados;

II – situação de abandono: todo veículo que se encontrar estacionado em um mesmo lugar, sem placas de identificação ou, quando com placas de identificação, possuir qualquer das seguintes características ou ocorrências:

  1. a) mau estado de conservação, evidenciando inoperabilidade;
  2. b) sem identificação do número de chassi ou motor;
  3. c) evidentes sinais de oxidação pela exposição prolongada às variações climáticas;
  4. d) apresentar débitos fiscais registrados no sistema do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
  5. e) não possuir um dos conjuntos roda/pneu, ou estar arrimado sob calço(s), cavaletes;
  6. f) ter vidros quebrados,
  7. g) for objeto de vandalismo;
  8. h) ter sinais visíveis de colisão, com danos materiais considerados de média ou grande monta, ou que permita o acesso de pessoas em seu interior, sem obstrução, ainda que coberto com capa de material sintético;
  9. i) gerando acúmulo de lixo ou mato sob ele ou em seu entorno.
  • O tempo de abandono será computado a partir da verificação do fato por fiscal.
  • Imediatamente após a verificação do fato, o fiscal tentará identificar qualquer um dos proprietários para o notificar a proceder com a remoção do veículo do lugar antes de encerrado o prazo previsto no caput.
  • Caso qualquer um dos proprietários não tenha sido imediatamente identificado, o Município procederá com a notificação via edital.
  • Encerrado o prazo sem que qualquer um dos proprietários tenha removido o veículo do lugar, o veículo será multado e recolhido, ficando sob a guarda do Município em depósito próprio, terceirizado ou conveniado.
  • O veículo recolhido ficará à disposição dos proprietários por 60 (sessenta) dias, ao final do qual irá a hasta pública.
  • Para a retirada do veículo do depósito, os proprietários deverão arcar com os custos do recolhimento e depósito, assim como da multa.” (NR)

 

Art. 10. (Revogado)” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Gabinete parlamentar, 09 de março de 2023.

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Apresentamos a presente proposta de Projeto de Lei que altera, com vistas a engrandecer, o Código de Posturas do Município, esclarecendo a questão dos veículos abandonados.

 

Visa-se aprimorar a questão dos veículos abandonados em passeios, vias ou logradouros públicos, especificando as considerações sobre veículo e abandono, além de renovar todo o procedimento para recolhimento, depósito e venda.

 

O objetivo maior é garantir a segurança jurídica, possibilitando que os proprietários sejam devidamente alertados da situação ilícita de seus veículos e que, caso nada façam, o Município possa recolher e cobrar o custo de toda operação, do infrator.

 

Desta feita, por ser justo, necessário e razoável o disposto neste Projeto, contamos com os nobres pares para aprovação.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 09 de março de 2023.

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB