Projeto 016/2023 – Altera a Lei Municipal 4.192 de 09/12/2015
Acompanhe o posicionamento do vereador através da Ata 4355
09/03/2023: Protocolado
13/03/2023: encaminhado para as comissões
03/04/2023: Parecer Infraestrutura
05/04/2023: Parecer jurídico
11/04/2023: Parecer Legislação
02/05/2023: vistas com o vereador Marcelo Broilo
09/05/2023: 1ª discussão
13/06/2023: Retirado
11/03/2024: retorna a pauta
19/03/2024: aprovado por unanimidade
11/04/2024: Lei 4896 sancionada
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ____/2023
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O Vereador abaixo signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Altera a Lei Municipal n.º 4.192, de 09-12-2015.
Art. 1º A Lei Municipal n.º 4.192, de 09-12-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º Sem prejuízo de qualquer outra sanção prevista pela legislação, é proibido abandonar veículo em passeio, via ou logradouro público, por período de tempo superior a 10 (dez) dias. Multa: Média.
- 1º Para os fins do caput, considera-se:
I – veículo: toda máquina dotada de motor próprio, sendo capaz de se locomover em virtude da propulsão produzida, como carros, caminhonetes, ônibus, caminhões, motocicletas e assemelhados;
II – situação de abandono: todo veículo que se encontrar estacionado em um mesmo lugar, sem placas de identificação ou, quando com placas de identificação, possuir qualquer das seguintes características ou ocorrências:
- a) mau estado de conservação, evidenciando inoperabilidade;
- b) sem identificação do número de chassi ou motor;
- c) evidentes sinais de oxidação pela exposição prolongada às variações climáticas;
- d) apresentar débitos fiscais registrados no sistema do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
- e) não possuir um dos conjuntos roda/pneu, ou estar arrimado sob calço(s), cavaletes;
- f) ter vidros quebrados,
- g) for objeto de vandalismo;
- h) ter sinais visíveis de colisão, com danos materiais considerados de média ou grande monta, ou que permita o acesso de pessoas em seu interior, sem obstrução, ainda que coberto com capa de material sintético;
- i) gerando acúmulo de lixo ou mato sob ele ou em seu entorno.
- 2º O tempo de abandono será computado a partir da verificação do fato por fiscal.
- 3º Imediatamente após a verificação do fato, o fiscal tentará identificar qualquer um dos proprietários para o notificar a proceder com a remoção do veículo do lugar antes de encerrado o prazo previsto no caput.
- 4º Caso qualquer um dos proprietários não tenha sido imediatamente identificado, o Município procederá com a notificação via edital.
- 5º Encerrado o prazo sem que qualquer um dos proprietários tenha removido o veículo do lugar, o veículo será multado e recolhido, ficando sob a guarda do Município em depósito próprio, terceirizado ou conveniado.
- 6º O veículo recolhido ficará à disposição dos proprietários por 60 (sessenta) dias, ao final do qual irá a hasta pública.
- 7º Para a retirada do veículo do depósito, os proprietários deverão arcar com os custos do recolhimento e depósito, assim como da multa.” (NR)
“Art. 10. (Revogado)” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Gabinete parlamentar, 09 de março de 2023.
Juliano Luiz Baumgarten
Vereador Bancada PSB
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Apresentamos a presente proposta de Projeto de Lei que altera, com vistas a engrandecer, o Código de Posturas do Município, esclarecendo a questão dos veículos abandonados.
Visa-se aprimorar a questão dos veículos abandonados em passeios, vias ou logradouros públicos, especificando as considerações sobre veículo e abandono, além de renovar todo o procedimento para recolhimento, depósito e venda.
O objetivo maior é garantir a segurança jurídica, possibilitando que os proprietários sejam devidamente alertados da situação ilícita de seus veículos e que, caso nada façam, o Município possa recolher e cobrar o custo de toda operação, do infrator.
Desta feita, por ser justo, necessário e razoável o disposto neste Projeto, contamos com os nobres pares para aprovação.
Nestes termos,
pede deferimento.
Gabinete parlamentar, 09 de março de 2023.
Juliano Luiz Baumgarten
Vereador Bancada PSB