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17/07/2024 09:39:05 - Farroupilha / RS
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Projeto 015/2024 – Institui a Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas

03/06/2024: protocolado

10/06/2024: encaminhado para as comissões

25/06/2024: retirado de pauta

03/07/2024: Parecer jurídico

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ____/2024

Institui a Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas, que tem por objetivo assegurar a contribuição do município no cumprimento de metas e estratégias, sobretudo com ações de mitigação, de ecoeficiência e de adaptação, voltadas à promoção de um desenvolvimento territorial resiliente ao clima e de baixo carbono.

Parágrafo único. Os objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas nortearão a elaboração e a revisão de planos, programas, projetos e ações relacionados direta ou indiretamente com a mudança do clima.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Seção I

Das Definições

Art. 2º. Para os fins desta lei, entende-se por:

I – adaptação às mudanças climáticas: as iniciativas e as medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais, prováveis e esperados da mudança do clima;

II – desenvolvimento sustentável: modelo de desenvolvimento que prevê a integração entre o crescimento econômico, a inclusão social e a proteção ambiental quando se leva em consideração interesses locais, regionais, nacionais e globais e, especialmente, os direitos da futuras gerações;

III – desenvolvimento territorial resiliente ao clima: a capacidade de uma organização, instituição ou comunidade no âmbito territorial de lidar com a variabilidade climática atual, bem como adaptar-se as mudanças climáticas futuras, preservando os ganhos de desenvolvimento e minimizando os danos;

IV – ecoeficiência: entrega de bens e serviços com valores competitivos, que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida, reduzindo progressivamente impactos ambientais, com foco na transição de economia de baixo carbono;

V – efeitos adversos da mudança do clima: as mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, a resiliência ou a produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;

VI – efeito estufa: o fenômeno decorrente da propriedade física de certos gases de absorver e reemitir radiação infravermelha, o que resulta no aquecimento da atmosfera;

VII – emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado;

VIII – emissões líquidas: emissões resultantes do aumento de fixação de carbono por meio de métodos naturais ou tecnologias de captura de gases de efeito estufa;

IX – fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;

X – gases de efeito estufa: os constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que na atmosfera absorvem e reemitem radiação infravermelha, tal como o dióxido de carbono – CO² –, metano – CH4 –, óxido nitroso – N2O –, gases do grupo hidrofluorcarbonos – HFC –, gases do grupo perfluorocarbonos – PFC –, hexafluoreto de enxofre – SF6 – e outros poluentes climáticos de curta duração ou gases que venham a ser previstos no Protocolo de Quioto ou em outros mecanismos que vierem a substituí-lo;

XI – impacto climático: consequências das mudanças climáticas que afetam de diferentes formas e intensidades os sistemas humanos e naturais, bem como os variados setores da economia;

XII – inventário de gases de efeito estufa: mapeamento formal das fontes antrópicas de emissão e remoção de gases de efeito estufa, em âmbito público e privado, seguido da quantificação, monitoramento e registro;

XIII – mitigação: as intervenções antrópicas que reduzam as emissões por unidade física, bem como as intervenções antrópicas que aumentem as remoções por sumidouro;

XIV – mudança do clima: a alteração no clima em escala global, regional ou local, atribuída direta ou indiretamente à atividade humana, que afete a composição da atmosfera e que se soma à variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

XV – resiliência: capacidade de um determinado sistema social ou ecológico de sofrer perturbação, mantendo sua estrutura básica e retornando à sua forma de equilíbrio e estabilidade por meio de auto-organização e adaptação;

XVI – remoção ou sequestro de carbono: o processo de aumento da concentração de carbono em outro reservatório que não seja a atmosfera, que inclui práticas de remoção direta de gás carbônico da atmosfera por meio de mudanças de uso da terra, recomposição florestal, reflorestamento e práticas de agricultura que aumentem a concentração dos estoques de carbono terrestres;

XVII – sumidouro: o sistema, processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera os gases de efeito estufa, aerossol ou precursores de gases de efeito estufa;

XVIII – vulnerabilidade: o grau de suscetibilidade de um sistema aos efeitos adversos da mudança do clima, em função de sua sensibilidade e de sua incapacidade de adaptação ou do caráter, da magnitude e da taxa de mudança e de variação do clima a que está exposto.

 

Seção II

Dos Princípios

Art. 3º. A Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas será norteada pelos seguintes princípios:

I – precaução;

II – prevenção;

III – transversalidade e a multidisciplinaridade no diálogo com a sociedade civil;

IV – poluidor-pagador;

V – conservador-beneficiário, como incentivo à pessoa, ao grupo ou à comunidade cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que os recursos naturais ou as soluções baseadas na natureza empregadas no ambiente urbano prestem serviços ecossistêmicos à sociedade;

VI – desenvolvimento sustentável como condição para enfrentar as mudanças climáticas e conciliar o atendimento às necessidades da coletividade, envolvendo as dimensões social, ambiental e econômica;

VII – educação ambiental;

VIII – publicidade, transparência e fornecimento de informações;

IX – responsabilização comum, porém diferenciada, segundo a qual a contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ocorrer de acordo com sua capacidade de evitar os impactos da mudança climática;

X – cooperação local, estadual, nacional e internacional.

 

Seção III

Das Diretrizes

Art. 4º. Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas:

I – a colaboração com os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ou qualquer outro acordo nacional e internacional relacionado ao enfrentamento das mudanças climáticas globais;

II – as ações de mitigação das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em consonância com a proteção do sistema climático e o desenvolvimento sustentável;

III – a promoção de medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos das mudanças climáticas e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental e socioeconômico;

IV – a integração das estratégias de mitigação e adaptação à mudança do clima em âmbito local;

V – os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;

VI – o estímulo e o apoio à participação e a articulação com os governos federal, estadual e municipais, com o setor produtivo, o meio acadêmico e a sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na implantação de políticas, planos, programas e ações relacionados ao enfrentamento das mudanças globais do clima;

VII – a transparência, o monitoramento, o reporte e a avaliação periódica das políticas, planos, programas, ações e compromissos relacionados com a mudança do clima e seus efeitos adversos na esfera municipal;

VIII – o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de difusão de tecnologias sustentáveis, de processos e de práticas orientados a mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas e a identificar vulnerabilidades para adotar medidas de adaptação adequadas;

IX – a utilização de instrumentos fiscais, financeiros e creditícios para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima;

X – a promoção da cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de conhecimento, tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;

XI – a promoção e incentivo à disseminação de informações, à educação ambiental, à capacitação e à conscientização pública sobre mudança do clima;

XII – o fomento, o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de ações de produção e consumo sustentável e tecnologias de baixo carbono;

Parágrafo único. O desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no município.

 

Seção IV

Dos Objetivos

Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas:

I – compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção do sistema climático global, buscando soluções conjuntas que proporcionem co-benefícios ambientais, sociais e econômicos de curto e longo prazo;

II – orientar a contribuição do Município de Farroupilha no cumprimento dos propósitos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, principalmente das Contribuições Nacionalmente Determinadas – NDC – brasileiras, metas estabelecidas pelo Brasil em 2015 no âmbito do Acordo de Paris;

III – coordenar e alinhar instrumento de ação governamental para alcançar o cenário municipal de emissões líquidas de gases de efeito estufa zero até 2050, com metas intermediárias de redução para 2030 consistentes com esse caminho, e para promover a redução da vulnerabilidade e dos riscos aos efeitos adversos das mudanças climáticas para as pessoas, sistemas natural, social e de produção, meios de subsistência e infraestrutura;

IV – coordenar ações para promoção da adaptação e a resiliência do território municipal às alterações ocasionadas pelo impacto das mudanças climáticas globais, em especial aquelas populações, setores e serviços ambientais mais vulneráveis aos seus efeitos adversos, buscando prioritariamente soluções de infraestrutura naturais ou “verdes” que maximizem os benefícios ecológicos, ao mesmo tempo em que proporcionam proteção;

V – promover a gestão e a redução do risco de desastres associados às alterações decorrentes das mudanças do clima, sobretudo aqueles relacionados aos eventos climáticos extremos;

VI – fomentar a transição energética baseada na diversificação da matriz energética, por meio da expansão de fontes de energia renováveis, fontes de baixo fator de emissão e eficiência energética;

VII – promover políticas visando novos padrões de tecnologias limpas e de infraestrutura de baixo carbono no setor industrial, fomentar e atrair ambiente para investimentos em projetos de mitigação de gases de efeito estufa para que as atividades econômicas farroupilhenses se beneficiem de mecanismos relacionados aos mercados de carbono;

VIII – promover a criação de instrumentos fiscais, tributários e creditícios, para a promoção dos objetivos, diretrizes, ações e programas previstos nesta lei;

IX – promover a educação ambiental sobre as mudanças climáticas globais, buscando formar e conscientizar cidadãos sobre as causas e consequências das mudanças climáticas globais, ao mesmo tempo, encorajar a modificação atitudes e condutas para alterar às tendências vinculadas às alterações geradas por atividades humanas nos ciclos naturais, em especial, na composição e dinâmica da atmosfera;

X – promover a competitividade de bens e serviços ambientais farroupilhenses nos mercados interno e externo e fomentar a criação de instrumentos de mercado para redução das emissões de gases de efeito estufa;

XI – estimular a pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas correlacionadas a mudança do clima, bem como a aplicação e multiplicação do conhecimento científico;

XII – articular com as diferentes iniciativas públicas e privadas, dentro de uma estratégia territorial, ações capazes de fomentar a mitigação e adaptação à mudança do clima, por meio de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS

Seção I

Dos Instrumentos

Art. 6º. São instrumentos da Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas:

I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

II – os atos autorizativos ambientais;

III – as políticas, planos e programas de segurança hídrica, de redução do risco de desastres, de pagamento por serviços ambientais e de prevenção e controle de desmatamento, de incêndios florestais, queimadas, e de conservação e restauração da vegetação;

IV – as políticas, planos e programas para transição energética, visando reduzir a utilização de combustíveis fósseis, a expansão de energias renováveis e a eficiência energética;

V – os planos de ação relativos à gestão territorial sustentável, visando a redução da vulnerabilidade territorial;

VI – os planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando a redução do risco climático, a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono e o atendimento das metas gradativas de redução de emissões antrópicas de gases de efeitos estufa, em consonância aos objetivos desta Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas, em especial aquele definido no inciso II do art. 5° desta lei;

VII – os planos e políticas municipais de redução de emissões de gases de efeito estufa e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;

VIII – as medidas de divulgação, educação e conscientização.

 

Subseção I

Do Planejamento para a Redução do Risco de Desastres

Art. 9º. O Poder Executivo estabelecerá um Plano Municipal Estratégico para Redução do Risco de Desastres, para resposta a eventos climáticos extremos que possam gerar situação de calamidade pública em Farroupilha, notadamente em áreas de vulnerabilidade direta.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá estabelecer a articulação entre seus órgãos e entidades responsáveis a fim de promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventos hidrológicos críticos.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS E INCENTIVOS FISCAIS

Seção I

Das Linhas de Financiamento e Crédito

Art. 10. O Município de Farroupilha incentivará a formulação e a implantação de medidas, ações e programas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, em especial:

I – mecanismos econômicos e financeiros referentes à mitigação e à adaptação no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, bem como aqueles criados ou que venham a ser criados nos âmbitos nacional, estadual e municipal;

II – medidas fiscais, tributárias e creditícias, nos âmbitos nacional, estadual e municipal, tanto públicas como privadas, destinadas a estimular a mitigação e a adaptação à mudança do clima, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e demais incentivos;

III – as dotações específicas para ações de enfrentamento das mudanças globais do clima, de gestão e redução do risco de desastre, de segurança hídrica e prevenção ou minimização dos efeitos de eventos hidrológicos críticos, de promoção da agricultura de baixo carbono e desenvolvimento sustentável do meio rural, de preservação, de preservação, conservação, recuperação e proteção da diversidade biológica vegetal e animal, de redução da vulnerabilidade social, a melhoria da qualidade de vida da população e o desenvolvimento de hábitos saudáveis, e de promoção das energias renováveis no Orçamento Fiscal do Município de Farroupilha.

Art. 11. O Município fomentará o desenvolvimento do mercado de carbono, estimulando a criação e a implementação de projetos capazes de gerar reduções certificadas de emissão e outros créditos de carbono.

Parágrafo único. Os recursos advindos da comercialização das reduções certificadas de emissões de gases de efeito estufa cuja titularidade seja do Poder Público deverão ser aplicados, prioritariamente, na recuperação do meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida da comunidade do entorno do projeto.

 

CAPÍTULO V

DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO

Seção I

Das Metas

Art. 12. Para alcançar os objetivos desta lei deverão ser estabelecidas no Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Farroupilha metas intermediárias, mensuráveis e verificáveis, de médio prazo voltadas para a redução de emissões associadas às fontes antrópicas de gases de efeito estufa e adaptação climática, assim como metas de neutralização de carbono a longo prazo.

Parágrafo único. Poderão ser assimiladas para composição do Plano de Energia e Mudanças Climáticas de Farroupilha, metas de redução de emissões associadas às fontes antrópicas de gases de efeito estufa e adaptação climática previstas em planos setoriais existentes, desde que quantificadas e compatíveis ao cumprimento dos objetivos previstos nesta lei.

 

Seção II

Biodiversidade e Florestas

Art. 13. Constituem estratégias de redução de emissões a serem implementadas na conservação da biodiversidade e das florestas:

I – promover pesquisas e educação para demonstração do papel das florestas plantadas e áreas naturais no ciclo do carbono e como serão afetadas pelas mudanças climáticas;

II – desenvolver e promover sistemas agroflorestais baseados em espécies nativas, de forma a gerar benefícios sociais e ambientais;

III – promover a certificação de produtos florestais, incentivando o consumo sustentável de produtos originários de florestas;

IV – promover medidas de combate aos incêndios florestais;

V – promover projetos que visam à criação ou aumento de sumidouros florestais;

VI – considerar nos zoneamentos, os aspectos socioeconômicos, ecológicos, agroecológicos e o risco climático;

VII – estimular a criação e implementação de Unidades de Conservação em todo o território municipal, por todos os níveis de governo, em consonância com a necessidade de manutenção de estoques de carbono, bem como restauração de áreas degradadas e absorção de carbono por sumidouros;

VIII – implementar ações e medidas com vistas à conservação e a recuperação de áreas naturais;

IX – delimitar, demarcar e recompor a cobertura vegetal de áreas de reserva legal e, principalmente, das áreas de preservação permanente, matas ciliares e remanescentes florestais.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete Parlamentar, 03 de junho de 2024.

 

 

 

 

Tiago Diord Ilha

Vereador Bancada Republicanos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Nos últimos meses, o Rio Grande do Sul tem enfrentado diversos desastres em razão dos efeitos climáticos, que inclui estiagens no verão e chuvas intensas seguidas de desmoronamentos e enchentes no inverno.

De acordo com Rafael de Ávila Rodrigues, “Com a intensificação das mudanças climáticas globais, os eventos climáticos extremos serão mais frequentes e intercorrentes”[1].

Acreditamos que as conferências ambientais são instrumentos indispensáveis para planejar o futuro do planeta. Mas precisamos ainda de estímulos locais, para buscar minimizar os danos ambientais previstos.

Dessa forma, apresentamos o presente projeto como instrumento de enfrentamento às mudanças climáticas no município de Farroupilha.

 

 

Gabinete Parlamentar, 03 de junho de 2024.

 

 

 

Tiago Diord Ilha

Vereador Bancada Republicanos

 

[1] Chuvas intensas no fim de semana podem agravar situação no Rio Grande do Sul. Disponível em:

<https://www.bbc.com/portuguese/articles/cqend5lj8rzo#:~:text=%22Com%20a%20intensifica%C3%A7%C3%A3o%20das%20mudan%C3%A7as,Federal%20de%20Catal%C3%A3o%20(UFCAT)>. Acesso em: 29 de maio de 2024.