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26/07/2024 21:35:38 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto 014/2024 – Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado

17/05/2024: protocolado

20/05/2024: encaminhado para as comissões

29/05/2024: Parecer jurídico

04/06/2024: Parecer Finanças

11/06/2024: Parecer Legislação

18/06/2024: aprovado por maioria

votos favoráveis: Bancadas do MDB (Eleonora Broilo, Jorge Cenci e Felipe Maioli) e PP (Calebe Coelho, Clarice Baú e Thiago Brunet), PL (Sandro Trevisan, Maurício Bellaver, Valmor Vargas dos Santos e Tadeu Salib dos Santos);
votos contrários: Bancadas do PSB (Juliano Baumgarten, Roque Severgnini), PDT (Gilberto do Amarante).

21/06/2024: Lei 4907 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 14, DE 17 DE MAIO DE 2024.

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei,

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar, por até mais 12 meses, o prazo de vigência dos contratos por tempo determinado de que trata a Lei Municipal nº 4.770, de 27-10-2022, para as seguintes atividades:

I – engenheiro civil: até 03 vagas;

II – jornalista: até 01 vaga;

III – designer gráfico: até 01 vaga.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 17 de maio de 2024.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Ao cumprimentarmos os Eminentes Parlamenteares, tomamos a iniciativa de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que dispõe sobre a prorrogação de contratos por tempo determinado.

A contratação temporária de pessoal é um instrumento que deve ser utilizado enquanto perdurar a situação emergencial que demandou a contratação, com prazos determinados compatíveis com a necessidade do serviço.
Na esfera federal, a Lei nº 8.745/1993 disciplina a contratação temporária de pessoal e os prazos máximos variam de acordo com a necessidade do serviço, variando de seis meses a quatro anos, podendo haver prorrogação dos prazos iniciais desde que respeitado os limites estabelecidos na própria lei.
Neste diapasão, no âmbito dos estados e municípios, entende-se que o ente federativo deve estabelecer, por meio de lei, os casos de contratação por tempo determinado, almejando atender a eventual necessidade temporária de excepcional interesse público.

No tocante ao tempo máximo de duração dos contratos deve a lei se guiar pelo princípio da razoabilidade, para permitir lapso temporal suficiente para resguardar o atendimento ao interesse público excepcional emergente.

Com amparo nas premissas legais e observado o interesse público e o princípio da eficiência, com o presente projeto de lei buscamos obter autorização legal para realizar a prorrogação do prazo de vigência dos contratos por tempo determinado de que trata a Lei Municipal nº 4.770, de 27-10-2022, nas atividades relacionadas.

A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, em razão das chuvas intensas, ampliou significativamente seu volume de trabalho com a elaboração de projetos, fiscalização de obras, vistorias e apoio a Defesa Civil, ressaltando-se que tão logo sejam concluídas as empreitadas, a demanda de serviços retornará ao normal. Sem descurar que, embora altamente expressivas, são atividades que representam necessidades temporárias da administração pública, não se justificando a nomeação de engenheiros civis efetivos.

Ademais, os cargos de designer gráfico e jornalista não estão previstos no quadro de provimento efetivo. Importante destacar sua importância no contexto do serviço público, sendo cabível, em médio prazo, a criação destes cargos e a realização de concurso público. No entanto, até a conclusão desses procedimentos, não pode a Administração e a sociedade prescindirem de tais atividades, razão pela qual, também aqui, a única alternativa é a prorrogação dos contratos.

Sopesadas todas essas questões, a autorização solicitada encontra-se alinhada com a jurisprudência, doutrina e legislação que rege o tema, restando claro nas razões de fato que se faz necessária a prorrogação em vista estar configurado relevante interesse público e a necessidade de garantir a eficiência na continuidade de serviços em andamento através da manutenção destes contratos temporários, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal.

Em anexo, segue cópia do demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro para correta avaliação e instrução do processo legislativo perante essa Casa.

Portanto, considerando a necessidade de manutenção do atendimento qualificado à comunidade, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 17 de maio de 2024.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal