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25/04/2024 18:10:05 - Farroupilha / RS
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Projeto 014/2021 – Altera a Lei Municipal n.º 2.993, de 31-05-2005.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4113

15/04/2021: Protocolado

19/04/2021: encaminhado para as comissões

22/04/2021: Mensagem retificativa

11/05/2021: Parecer jurídico

17/05/2021: Parecer CCJ, Finanças

18/05/2021: Aprovado por unanimidade

25/05/2021: Lei 4661 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 14, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

Altera a Lei Municipal n.º 2.993, de 31-05-2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal n.º 2.993, de 31-05-2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º (…)

I – contribuição previdenciária do Município, Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores públicos municipais ativos titulares de cargo de provimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, através das seguintes alíquotas:

(…)

  1. e) (…)

(…)

  1. 26,01%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023;
  2. 39,34%, de 1º de janeiro 2023 a 31 de dezembro de 2024;
  3. 38,55%, de 1º de janeiro 2023 a 31 de dezembro de 2025;
  4. 37,77%, de 1º de janeiro 2023 a 31 de dezembro de 2026;
  5. 37,55%, de 1º de janeiro 2023 a 31 de dezembro de 2027;
  6. 37,56%, de 1º de janeiro 2023 a 31 de dezembro de 2054;
  7. 37,57%, de 1º de janeiro 2023 a 31 de dezembro de 2055.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 15 de abril de 2021.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

O presente projeto de lei, que encaminhamos para considerações, apreciação e votação dos Senhores Vereadores, tem como objetivo a alteração da Lei Municipal nº 2.993, de 31-05-2005.

A alteração legislativa que propomos é decorrente da avaliação atuarial, cuja data base foi 31 de dezembro de 2020, realizada no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Farroupilha – RPPS, sendo que a empresa Lumens aponta um déficit atuarial de R$ 387.649.941,60, visando garantir a sustentabilidade do regime, através do seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Considerando que, de acordo com a citada avaliação atuarial, a alíquota de contribuição previdenciária de responsabilidade do Município, relativamente ao custeio especial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Farroupilha – RPPS, que atualmente está fixada em 18,50%, para o período e 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021; a alíquota fixada em 21,50%, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, permanece inalterada; a alíquota fixada em 24,50%, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, deverá ser alterada para 26,01%; a alíquota fixada em 27,50%, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, deverá ser alterada para 39,34%;  a alíquota fixada em 30,50%, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, deverá ser alterada para 38,55%;  a alíquota fixada em 32,50%, para o período de 1º de janeiro 2026 a 31 de dezembro de 2045, deverá ser alterada para: 37,77% no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, 37,55% no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027, 37,56% no período de 1º de janeiro 2028 a 31 de dezembro de 2054; fica  fixada a alíquota de 37,57% para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2055.

Sabidamente essa alteração das alíquotas, de responsabilidade do Município, deve estar expressa em Lei Municipal, sob pena de não emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, com consequente suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais, dentre outras sanções, nos termos dos arts. 1º e 7º da Lei Federal nº 9.717, de 27-11-1998, do art.5º, II, da Portaria MPS nº 204, de 10-07-2008, e demais disposições legais pertinentes.

Ademias, em razão do art.48, IV, da Portaria Federal nº 464/2018, o plano de custeio proposto na avaliação atuarial, quando instituído na forma de alíquotas, deve ter a remuneração de contribuição dos segurados ativos como base de cálculo das contribuições do ente federativo, motivo pelo qual é necessária a alteração do inc. I do art.4º da Lei Municipal nº 2.993, de 31-05-2005, excluindo os servidores inativos e pensionistas.

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 15 de abril de 2021.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal