Projeto 012/2020 – Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais, e dá outras providências.
17/03/2020: Encaminhado para as comissões
30/03/2020: Retirado
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei
Art. 1º As remunerações e o subsídios dos servidores públicos e agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município serão revistos em no máximo 5,12%, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, e com base na política salarial adotada pelo Município desde 2016, de acordo com os seguintes critérios:
I – a partir de 1º-04-2020, reposição de 1,51%, mais o índice acumulado de inflação, apurado pelo IPCA (IBGE), dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020;
II – a partir de 1º-07-2020, reposição pelo índice acumulado de inflação, apurado pelo IPCA (IBGE), dos meses de abril, maio e junho de 2020;
III – a partir de 1º-10-2020, reposição pelo índice acumulado de inflação, apurado pelo IPCA (IBGE), dos meses de julho, agosto e setembro de 2020; e
IV – a partir de 1º-01-2021, pelo índice acumulado de inflação, apurado pelo IPCA (IBGE), dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
- 1º O percentual máximo de revisão, correspondente a soma dos percentuais estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo, fica limitado em 5,12%.
- 2º Caso os índices de inflação de que tratam os incisos I a IV deste artigo superarem o limitador de 5,12%, o resíduo deverá ser renegociado na próxima revisão.
- 3º O percentual de 1,51%, estabelecido no inciso I deste artigo, corresponde a 0,51% de reposição inflacionária do ano de 2019 e 1,00% de ganho real.
Art. 2º A revisão de que trata o art. 1º desta Lei:
I – é extensível à remuneração dos conselheiros tutelares, aos proventos da inatividade e às pensões; e
II – não é aplicável às situações abrangidas pelo art. 15 da Lei Federal nº 10.887, de 18-06-2004.
Art. 3º O valor unitário do vale-refeição de que trata o art. 69 da Lei Municipal nº 3.305, de 22-10-2007, é alterado para R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos), a partir de 1º-04-2020.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 17 de março de 2020.
PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal em Exercício
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, tomamos a liberdade de submeter à elevada análise dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais, e dá outras providências.
A Constituição Federal, no art. 37, inciso X, determina revisão geral anual na remuneração e nos subsídios dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Além disso, de acordo com o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, essa revisão geral anual depende da edição de lei específica, cuja iniciativa compete ao Chefe do Poder Executivo da respectiva unidade da Federação.
Nesse sentido, em atendimento ao comando constitucional, e considerando o disposto no Processo Administrativo nº 1540/2020, estamos apresentando o Projeto de Lei que estabelece em no máximo 5,12% o índice de revisão geral das remunerações e os subsídios dos servidores públicos e agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, extensivo aos conselheiros tutelares, aos proventos da inatividade e às pensões, no ano de 2020, com base em um escalonamento de 1,51% (reposição da inflação de 2019 – 0,51%, mais ganho real de 1,00%) e reposição trimestral da inflação.
Além disso, estamos propondo um reajuste de 3,01% no valor do vale-refeição, passando para R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) para cada dia trabalhado do mês.
Ainda, salientamos que as definições dispostas no presente Projeto de Lei encontram-se de acordo com a legislação eleitoral vigente, não se enquadrando em qualquer vedação legal.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e decorrente aprovação do anexo Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 17 de março de 2020.
PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal em Exercício