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25/04/2024 07:17:19 - Farroupilha / RS
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Projeto 010/2021 – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4099

26/03/2021: Protocolado

29/03/2021: encaminhado para as comissões

30/03/2021: Pareceres: jurídico, CCJ,Educação; Aprovado por unanimidade

31/03/2021: Lei 4652 sancionada

 

PROJETO DE LEI nº 10, de 26 de MARÇO de 2021.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –Fundeb, no âmbito do Município de Farroupilha, em conformidade com a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

Art. 2° O Conselho será constituído por 13 (treze) membros, sendo:

 

I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

 

III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

 

IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

 

V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

 

VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

 

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;

 

VIII – 1 (um) um representante do Conselho Tutelar;

 

IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.

 

  • 1º Os membros do Conselho, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

 

I – nos casos das representações do Município e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

 

II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

 

III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

 

IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração a título oneroso.

 

  • 2° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

 

I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

 

III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

 

IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

 

V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

 

  • 3º Realizadas as indicações, o Prefeito, por ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de Conselheiro.

 

  • 4º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:

 

I – titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

 

II – titulares do mandato de Vereador no Município;

 

III – os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

 

IV – estudantes que não sejam emancipados;

 

V – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

  1. a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

 

  1. b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho.

 

  • 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, somente com direito à voz.

 

  • 6º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:

 

I – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto no § 2º deste artigo;

 

II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato;

 

III – imediatamente, nos afastamentos temporários.

 

  • 7º  A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:

 

I – não é remunerada;

 

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

  1. a)  exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

 

  1. b)  atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

 

  1. c)  afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 3º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

 

  • 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita neste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

  • 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo a instituição ou segmento responsável pela indicação, deverá indicar novo titular e suplentes.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.

 

Art. 5º Compete ao Conselho:

 

I – elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o Parágrafo único do artigo 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

Art. 6° O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar necessário:

 

I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

 

II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

 

  1. a)  licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundeb;

 

  1. b)  folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

 

  1. c)  convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;

 

  1. d)  outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.

 

IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

 

  1. a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb;

 

  1. b)  a adequação do serviço de transporte escolar;

 

  1. c)  a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o representante do governo gestor dos recursos do Fundeb no Município.

 

Parágrafo Único. No afastamento definitivo do conselheiro que estiver exercendo a presidência do FUNDEB, o cargo será exercido pelo Vice-Presidente, até nova eleição.

 

Art. 8º O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.

 

Art. 9º O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do Fundeb, incluídos:

 

I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

 

II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

 

III – atas de reuniões;

 

IV – relatórios e pareceres;

 

V – outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

Art. 10 O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.

 

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos de necessidade de desempate.

 

Art. 11 O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de trinta dias a contar de sua instalação.

 

Art. 12 Fica revogada a Lei nº 3.282, de 10 de julho de 2007, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de março de 2021.

 

 

 

 

FABIANO FELTRIN

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores vereadores:

 

É com satisfação que cumprimentamos os Nobres Integrantes do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e dá outras providências..

 

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para regulamentar o Fundo.

 

Diante do que dispõe a mencionada legislação, há necessidade de o Município fazer adequações legais, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Farroupilha, substituindo as disposições constantes na Lei nº 3.282, de 10 de julho de 2007, que atualmente disciplina a matéria.

 

Importante destacar que a não adequação do Município aos moldes do que preceitua a Legislação Federal poderá penalizar este Ente com o não repasse de valores do FUNDEB.

 

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113/2020, o Conselho deve estar constituído até a data de 30 de março de 2021

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de março de 2021.

 

 

 

FABIANO FELTRIN

Prefeito Municipal