Pular para o conteúdo
18/04/2024 02:39:49 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto 008/2018 – Dispõe sobre a prevenção e punição do assédio moral na Administração Pública Municipal.

27/02/2018: encaminhado para as Comissões

10/04/2018: Retirado de Pauta pelo líder de governo

PROJETO DE LEI Nº 8, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

         Dispõe sobre a prevenção e punição do assédio moral na Administração Pública Municipal.

 

O PREFEITO DE FARROUPILHA, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º É vedada a prática do assédio moral por agente público no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Farroupilha.

 

Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei:

I – assédio moral: a conduta reiterada de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional;

II – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta e Indireta do Município de Farroupilha.

 

Art. 3º São modalidades de assédio moral:

I – desqualificar reiteradamente por meio de palavras, gestos ou atitudes a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;

II – desrespeitar limitação individual de agente público decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;

III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;

IV – atribuir, de modo frequente ao agente público função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;

V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;

VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;

VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;

VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;

IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;

X – apresentar como suas ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;

XI – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.

 

  • 1º Nenhum agente público pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.

 

  • 2º  Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a agente público levando-se em consideração:

I – o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;

II – o fato de o agente público haver se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.

Art. 4º A prática de assédio moral será apurada por meio de processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa, nos termos da Lei Municipal n.º 3.305, de 22-10-2007, ou legislação específica.

  • 1º  O empregado público que cometer assédio moral será submetido as formas, procedimentos e penalizações previstas na legislação pertinente.
  • 2º Havendo indícios de assédio moral, poderão ser tomadas medidas cautelares a fim de evitar sua continuidade, sem prejuízo de medidas previstas.

 

Art. 5º Os atos praticados sob domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.

 

Art. 6º A Administração Pública Municipal tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades sindicais dos agentes públicos.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;

II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização; e

III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.

 

Art. 7º Poderão ser criadas comissões de conciliação compostas por representantes da Administração Pública Municipal e das entidades sindicais dos agentes públicos, com a finalidade de buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.

 

Art. 8º A Lei Municipal n.º 3.305, de 22-10-2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 110…………………………….

……………………………………..

XVII – praticar assédio moral.

……………………………………..

Art. 121………………………………..

………………………………………..

XIV – assédio moral.

………………………………………..

Art. 125. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido em razão do disposto no art. 121, incisos I, IV, VIII, X, XI e XIV.”

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 27 de fevereiro de 2018.

 

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que dispõe sobre a prevenção e punição do assédio moral na Administração Pública Municipal.

 

Nas últimas décadas as grandes transformações econômicas, sociais, políticas e culturais têm causado sérios impactos nas sociedades modernas, como a insegurança psicológica, poluição ao meio ambiente, o comprometimento da qualidade de vida, etc. Temos então o cenário atual onde ocorrem as relações de trabalho, algumas vezes conturbadas, caracterizando situações e experiências de trabalho marcadas pelo assédio moral.

 

O assédio moral no trabalho é uma conduta repugnada pela sociedade, que fere os princípios inscritos na Constituição Federal, em especial, o respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. Essa prática, revela-se, na atualidade, como um fenômeno social grave, muitas vezes ignorado, e encoberto pelo véu da vergonha e do medo, e que prejudica toda a coletividade.

 

Sendo de sabedoria pública que o trabalho dignifica o homem, a situação nos remete ao princípio da dignidade da pessoa humana, por ser um valor moral e espiritual inerente à pessoa. Nesse sentido, a Administração Pública Municipal preocupada em prevenir e coibir esse tipo de conduta submete o presente Projeto de Lei a Vossas Excelências a fim de impedir a exposição de servidores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

 

Pelo exposto, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 27 de fevereiro de 2018.

 

 

CLAITON GONÇALVES
 Prefeito Municipal