Pular para o conteúdo
18/04/2024 19:39:12 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto 007/2023 –  Institui no Município de Farroupilha a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dá outras providências

24/01/2023: Protocolado

06/02/2023: encaminhado para as comissões

15/02/2023: Parecer jurídico

28/02/2023: Parecer Legislação

02/03/2023: Parecer da Infraestrutura

07/03/2023: retirado de pauta

15/03/2023: Projeto Substitutivo

05/04/2023: Parecer jurídico ao substitutivo

11/04/2023: Parecer da Legislação ao substitutivo

18/04/2023: Parecer Infraestrutura ao substitutivo

25/04/2023: aprovado por unanimidade

27/04/2023: Lei 4820 sancionada

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº_____/2023

 

Institui no Município de Farroupilha a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e dá outras providências.

 

Art.1º Fica por esta Lei, instituída no Município de Farroupilha a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

 

  • 1º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que tenha comprovação médica.

 

  • 2º A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com dificuldades expressivas em decorrência das dores generalizadas.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

 

I – incentivo e promoção ao atendimento multidisciplinar;

II – incentivo a informações relativas à fibromialgia e suas implicações;

III – incentivo, apoio e promoção, à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares;

IV– incentivo a programas de inserção da pessoa com fibromialgia ao mercado de trabalho;

V – promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, para a sistematização de dados, a serem unificados no âmbito do Município de Farroupilha e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas.

 

Art. 3º As ações descritas nesta Lei poderão ser realizadas pelo poder público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria.

 

Art. 4° A presente Lei será regulamentada, no que couber, para sua fiel execução.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

Sala de Sessões, 24 de janeiro de 2023.

 

 

 

Clarice Baú

Vereadora da Bancada do PP

J U S T I F I C A T I V A

 

Algumas referências apontam que: “A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida como sendo uma dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor. É uma doença nova, não se tem um diagnóstico ainda quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria MULHERES, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro. Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão, também chamados de tender-points. Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de distintos exames que são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas semelhantes à fibromialgia. Uma doença nova e mais nova as possibilidades de cura para a fibromialgia. Temos tratamento indicado, sendo parte fundamental no sentido de paralisar o avanço da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida. A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos. O tratamento não medicamentoso dos pacientes exige, por exemplo, a prática de atividade física individualizada e especializada, principalmente com exercícios aeróbicos, de alongamento e de fortalecimento, que deve ser realizada de três a cinco vezes por semana, acupuntura, massagens relaxantes, infiltração de anestésicos nos pontos da dor, acompanhamento psicológico, fisioterapia, dentre outros. A realização do tratamento requer, portanto, que o paciente disponha de tempo suficiente, bem como dispensa gastos de elevada monta, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS não dá cobertura a todas essas atividades. Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de vida dos pacientes, referida doença não foi contemplada pelo rol de pessoas com deficiência elencado do art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989 e do art. 5º, do Decreto nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e 10.098/2000. Assim, imperioso o reconhecimento no âmbito local da gravidade da referida enfermidade, para que as pessoas que convivam com a mesma possam ter sua dignidade respeitadas, adotando o poder público ações afirmativas para minimizar a exposição e sofrimento aos quais os doentes são submetidos diariamente.

Diante do exposto, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do mencionado Projeto de lei.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Sala de Sessões, 24 de janeiro de 2023.

 

 

 

Clarice Baú

Vereadora da Bancada do PP