Pular para o conteúdo
19/04/2024 20:24:21 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto 005/2022 – Dispõe sobre a alteração no Contrato de Consórcio Público do Cisga, cria gratificação e dá outras providências;

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4176

20/01/2022: Protocolado

07/02/2022: encaminhado para as comissões

09/02/2022: Parecer Jurídico

14/02/2022: Parecer Legislação e Justiça

22/02/2022: Parecer Finanças e Orçamento

08/03/2022: Aprovado por unanimidade

15/03/2022: Lei 4716 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 05, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.

 

Dispõe sobre alterações no Contrato de Consórcio Público do CISGA, cria gratificação e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º O Contrato do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha, cuja versão original está anexa ao presente Projeto de Lei, resta aditivado, passando a vigorar com as seguintes alterações:

“Cláusula Quinta ………………………………………………………………………………….

  • 1º ……………………………………………………………………………………………………..

IX – Implementar o processo de organização do Sistema de Inspeção Municipal via CISGA

X- Licitar e contratar Parcerias Público-Privadas no âmbito e em prol dos Municípios consorciados.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação Específica para Coordenação de Projetos, devida, exclusivamente, aos servidores dos Municípios consorciados, não pertencentes ao Quadro de Pessoal do Consórcio Público a que se refere a Cláusula Décima Quarta do Contrato de Consórcio Público, quando em exercício, no CISGA, designados para tal coordenadoria a título de cedência específica, conforme os valores estabelecidos no Anexo I a esta Lei.

  • 1º A designação será precedida de cedência, formalmente celebrada entre as partes, através do competente instrumento para sua viabilização, e a gratificação apenas será devida enquanto em exercício estiver o servidor público do Município consorciado no Consórcio.
  • 2º O suporte fático para criação da gratificação corresponde ao conjunto de atividades e responsabilidades que a condução da coordenação de projetos implica, como cadastro em sistema eletrônico, harmonizar e uniformizar a legislação, atentando para sua devida publicação, bem como padronizar todos os procedimentos e documentos utilizados, realizar atividades educativas e de fiscalização, implementar uma rotina de supervisão das atividades, participar das avaliações e pesquisas conduzidas ao longo do projeto, fornecer dados que permitam a composição e a análise dos indicadores para o monitoramento do projeto, receber técnicos em eventuais visitas técnicas, prestar orientação técnica in loco para as equipes dos municípios consorciados e outros municípios e Consórcios interessados em conhecer o projeto.
  • 3º A gratificação será paga, mensalmente, pelo efetivo desempenho das atribuições previstas pelo art. 6º da presente Lei.

Art. 3º A gratificação de que trata o art. 2º será automaticamente revisada, nos mesmos moldes e índices do que os concedidos aos empregados públicos do CISGA, quando da revisão geral anual de que trata o art. 37, X da CF/88.

Art. 4º O cálculo do impacto orçamentário-financeiro da gratificação, a teor do que exige a Lei Complementar nº 101/2000, constitui o Anexo II a esta Lei.

Art. 5º A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor público, em nenhuma hipótese.

Art. 6º As atribuições a serem desempenhadas pelo servidor público que fizer jus à gratificação são correspondentes a condução da coordenação de projetos, o gerenciamento do cronograma, possibilitando que todas as atividades sejam distribuídas, assegurando sua execução e observando as exigências de prazo e custo, analisar os objetivos do projeto, estabelecendo processos que permitam que as atividades sejam concluídas de acordo com o orçamento autorizado, gerenciamento da equipe do projeto, estabelecendo processos que permitam agir rapidamente, oferecendo ações para minimizar ou extinguir os riscos que venham prejudicar o andamento do cronograma e as atividades do projeto, atribuição e responsabilidade de estabelecer processos de comunicação eficazes para possibilitar que as informações do projeto sejam reunidas, documentadas e compartilhadas para todos os envolvidos.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Consórcio Público – CISGA.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de janeiro de 2022.

 

 

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal em Exercício

 

 

 

 

ANEXO I – DO VALOR

C O N T R A T O   D E   C O N S Ó R C I O   P Ú B L I CO  D O

C O N S Ó R C I O   I N T E R M U N I C I P A L   D E

D E S E N V O L V I M E N T O   S U S T E N T Á V E L   D A

S E R R A   G A Ú C H A

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO QUADRO DE PESSOAL

O CISGA possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos públicos abaixo, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4o, inc. IX, da Lei no 11.107/05:

 

Cargos Vagas Carga

Horária

Grau de

Escolaridade

Forma de

provimento

Padrão

Remuneratório

Assessor

Executivo

02 40 h Médio Cargo de

Confiança

(art. 37, II,

in fine, da

CF, c/c art.

499 da

CLT)

R$ 2.437,84

 

 

 

 

 

 

ANEXO II – DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

 

 

FINALIDADE: Pagamento de Gratificação Específica para Coordenação de Projetos

JUSTIFICATIVA: O pagamento de gratificação ocorrerá devido ao suporte fático correspondente ao conjunto de atividades e responsabilidades que a condução da coordenação de projetos implica.

Estimativa dos Gastos:

 

Ano 2022 – 12 meses
Descrição Valor Mensal Valor Anual
GRATIFICAÇÃO POR EXERCICIO DE FUNÇÕES R$ 2.437,84 R$ 29.254,08
Ano 2023 – 12 meses
Descrição Valor Mensal Valor Anual
GRATIFICAÇÃO POR EXERCICIO DE FUNÇÕES R$ 2.437,84 R$ 29.254,08

 

As despesas serão custeadas por dotações próprias do orçamento.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que cumprimentamos os eminentes membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que versa sobre a implementação de alterações no contrato de consórcio público do CISGA, cria gratificação, do qual nosso Município faz parte, que se estrutura a partir de três relevantes eixos.

Convém esclarecer, antes de mais nada, que a Lei Federal nº 11.107/05 – Lei dos Consórcios Públicos – e seu regulamento trazido pelo Decreto nº 6.017/07, consolidaram o tão esperado regime jurídico dos consórcios públicos em nosso país, propiciando a necessária segurança jurídica para a constituição de consórcios públicos, há tanto tempo pleiteada pelos municípios brasileiros ao Governo Federal.

Além das importantes vantagens nos âmbitos licitatório e tributário atribuídas pelo novo regime jurídico aos consórcios públicos, resultando em economia na contratação de bens e serviços para o município que dele fizer parte, também vale destacar que os consórcios públicos se apresentam aos entes consorciados como importantes ferramentas executivas de políticas públicas como saúde, meio ambiente, segurança pública, agricultura, entre outras, em nível regional, facilitando e ampliando o alcance do Poder Público local na satisfação das inúmeras necessidades da população sob sua responsabilidade.

Nessa esteira, convém salientar que o Consórcio vem, a cada dia que passa, aumentando sua importância e desenvolvendo mais projetos relevantes para as municipalidades consorciadas, não somente na seara das aquisições públicas, mas também em questões estratégicas, como, por exemplo, nas importantes áreas de resíduos sólidos, agricultura e segurança pública. O número de Municípios dele participantes, outrossim, também se avoluma, sendo que já são 18 (dezoito) seus integrantes. Paralelamente, também crescem o número de tarefas, volume de trabalho e responsabilidades acometidas aos responsáveis pela execução das atribuições pertinentes, motivo pelo qual se torna necessário adequar o Contrato de Consórcio Público a essa nova realidade, aditivando-o, com a aprovação da Reforma Administrativa ora proposta.

Diante dessa perspectiva, serão incluídos ao Contrato de Consórcio Público, em sua Cláusula Quinta, como objetivos de desenvolvimento do CISGA, inseridos na previsão dos que “vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral”, os seguintes: Implementar o processo de organização do Sistema de Inspeção Municipal via CISGA e licitar e contratar Parcerias Público-Privadas no âmbito e em prol dos Municípios.

As Parcerias Público-Privadas são uma modalidade de parceria entre o Estado e empresas da iniciativa privada a fim de realizar algum serviço público.

Esse modelo de parceria insere-se em um contexto bem amplo, e que envolve diversas atividades. O principal objetivo desse ato é melhorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos à população.

Além disso, as PPPs apresentam vantagens como compartilhamento de risco, qualidade na prestação de serviços, capacidade de investimento, inovação, dentre outras. Além de ser um instrumento de auxílio para otimizar a gestão, as PPPs para os municípios servem de suporte para a execução de trabalhos que a prefeitura não teria capacidade técnica para realizar.

No âmbito de uma perspectiva política na qual a oferta dos serviços está longe da qualidade ideal, as Concessões e as PPPs tornam-se excelentes alternativas para preencher essas lacunas.

Vale destacar que essa prática está amplamente assegurada pela Constituição Federal vigente, que ampliou as propostas para efetivar ações de descentralização do poder estatal. Com isso, a gestão municipal tornou-se mais autônoma, ao passo que assumiu responsabilidades para administrar os recursos disponibilizados pelo Governo Federal. Porém, tudo deve ser feito conforme as diretrizes da Lei Orçamentária.

Nessa perspectiva, esse processo proporciona maior fluidez aos mecanismos e metas de crescimento dos municípios. Isso porque, na execução das obras, as Parcerias Público-Privadas seguirão uma estrutura previamente montada pela empresa privada.

Outra alteração no Contrato de Consórcio Público, em sua Cláusula Quinta, como objetivos de desenvolvimento do CISGA é o de implementar o processo de organização do Sistema de Inspeção Municipal via CISGA.

A produção agropecuária encontra-se na base da maioria dos negócios localizados na região e nos municípios consorciados mas a apropriação da renda concentra-se nos setores de serviços e industrial, o que enfraquece a agricultura familiar.

A viabilização da agregação de valor às matérias primas agropecuárias, através da agroindustrialização é de fundamental importância para o desenvolvimento dos municípios consorciados, das famílias rurais e da região.

O CISGA já desenvolve esta organização, através da Câmara Setorial da Agricultura, com a realização de reuniões periódica dos médicos veterinários.

No ano de 2020, CISGA foi um dos 12 (doze) Consórcio Públicos, selecionados pelo Ministério da Agricultura para participar do PROJETO AMPLIAÇÃO DE MERCADO DE POA PARA CONSÓRCIOS, NO ÂMBITO DO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – SISBI-POA, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento de Serviços de Inspeção de produtos de origem animal, associados aos consórcios públicos de municípios selecionados, visando a adesão deste consórcio ao SISBI-POA.

O CONSÓRCIO está acompanhado pelo MAPA por meio de reuniões periódicas, monitoramento de dados a serem encaminhados seguindo modelos de coleta, bem como, eventualmente, por visitas e reuniões in loco.

Através da realização de relatório de avaliação documental dos requisitos do SISBI-POA, o Ministério da Agricultura apontou que no Protocolo de Intenções, em sua CLÁUSULA QUINTA – DA FINALIDADE E OBJETIVOS, não informa de forma clara e objetiva a Previsão da finalidade de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. Informa apenas “agropecuária, agroindústria e mineração”.

Para sanar este apontamento do Ministério da Agricultura, se faz necessário a inclusão, na CLÁUSULA QUINTA – DA FINALIDADE E OBJETIVOS, de implementar o processo de organização do Sistema de Inspeção Municipal via CISGA.

Também será  instituída a Gratificação Específica para Coordenação de Projetos, devida, exclusivamente, aos servidores dos Municípios consorciados, não pertencentes ao Quadro de Pessoal do Consórcio Público a que se refere a Cláusula Décima Quarta do Contrato de Consórcio Público, quando em exercício, no CISGA, designados para tal coordenadoria a título de cedência específica.

O suporte fático a embasar a gratificação de que trata o caput deste artigo, corresponde ao conjunto de atividades e responsabilidades que a condução da coordenação de projetos implica, como cadastro em sistema eletrônico, harmonizar e uniformizar a legislação, atentando para sua devida publicação, bem como padronizar todos os procedimentos e documentos utilizados, realizar atividades educativas e de fiscalização, implementar uma rotina de supervisão das atividades, participar das avaliações e pesquisas conduzidas ao longo do projeto, fornecer dados que permitam a composição e a análise dos indicadores para o monitoramento do projeto, receber técnicos em eventuais visitas técnicas, prestar orientação técnica in loco para as equipes dos municípios consorciados e outros municípios e Consórcios interessados em conhecer o projeto.

O valor da gratificação a ser paga, mensalmente, pelo efetivo desempenho das atribuições, será o seguinte: R$ 2.437,84 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos),  tendo sido fixado levando-se em conta ser o menor valor hierárquico pago aos servidores do Consórcio. O pagamento da gratificação aqui prevista será feito por conta de dotação orçamentária própria do Consórcio, não implicando aumento de despesas para os Municípios consorciados.

As atribuições a serem desempenhadas pelo servidor público que fizer jus à gratificação são correspondentes a condução da coordenação de projetos, o gerenciamento do cronograma de todas as atividades, assegurando sua execução e, observando as exigências de prazo e custo, analisar os objetivos do projeto, estabelecendo processos que permitam que as atividades sejam concluídas de acordo com o orçamento autorizado, gerenciamento da equipe do projeto, estabelecer processos que permitam agir rapidamente oferecendo ações para minimizar ou extinguir os riscos que venham prejudicar o andamento do cronograma e as atividades do projeto, atribuição e responsabilidade de estabelecer processos de comunicação eficazes para possibilitar que as informações do projeto sejam reunidas, documentadas e compartilhadas para todos os envolvidos no projeto.

Assim sendo, entendendo tratar-se de matéria alta relevância para o Município, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.

Segue como Anexo a Resolução da Assembleia Geral do CISGA, seu órgão máximo, composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios consorciados, que aprovou todos os termos de alterações no contrato de consórcio público do CISGA, cria gratificação, por ser ela absolutamente essencial ao funcionamento desta Autarquia Interfederativa.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de janeiro de 2022.

 

 

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal em Exercício