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28/03/2024 19:39:55 - Farroupilha / RS
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Projeto 003/2022 – Dispõe sobre as agroindústrias de produtos oriundos da agricultura familiar, e dá outras providências;

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4190Ata 002/22 – Audiência pública

20/01/2022: Protocolado

07/02/2022: encaminhado para as comissões

09/02/2022: Parecer Jurídico

14/02/2022: Parecer Legislação e Justiça

15/03/2022: Parecer Finanças

25/03/2022: Ata da Audiência pública

01/04/2022: Mensagem Retificativa

11/04/2022: Parecer da mensagem da Legislação e Justiça

13/04/2022: Parecer da mensagem do jurídico

19/04/2022: Parecer da mensagem Orçamento e Finanças

26/04/2022: Aprovado por unanimidade

28/04/2022: Lei 4722 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 03, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.

 

Dispõe sobre as agroindústrias de produtos oriundos da agricultura familiar e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º O Município de Farroupilha, através da Secretaria Municipal de Agricultura, órgão municipal responsável, ouvida a Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando couber, promoverá a habilitação das agroindústrias oriundas da agricultura familiar.

Art. 2º A habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial familiar rural de pequeno porte está condicionada à prévia inspeção e fiscalização sanitária dos estabelecimentos e produtos da agricultura familiar e compreende o cadastro, o registro e/ou alvará sanitário.

Parágrafo único. Está obrigado à habilitação sanitária todo agricultor familiar e o estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à venda produtos de origem vegetal e/ou animal adicionados ou não de produtos de origem vegetal.

Art. 3º O cadastramento das agroindústrias de produtos oriundos da agricultura familiar, deverá ser efetivado na Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Agricultura um sistema operacional de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, com vistas à habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte.

Parágrafo único. O sistema operacional a que se refere o caput deste artigo adotará procedimentos e ações que serão definidos para assegurar o efetivo, gradual e progressivo aprimoramento dos processos de produção, visando à garantia da qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal.

 

CAPÍTULO I

DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 5º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – agricultor familiar e empreendedor familiar rural, aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

  1. a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais;
  2. b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
  3. c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
  4. d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais.

II – Pronaf: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar criado pelo Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996, alterado pelo Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;

III – Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP: é o instrumento que identifica os beneficiários do Pronaf, conforme definido pelo MDA;

IV – Pessoa Jurídica da Agricultura Familiar: organização portadora da DAP jurídica, conforme definido pelo MDA;

V – Alvará Sanitário: documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário;

VI – Registro no Serviço de Inspeção Municipal: ato do órgão de agricultura competente atestando que o estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte é inspecionado e atende à legislação que disciplina a produção de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 6º O requerimento de cadastro, de registro e/ou de alvará sanitário será redigido em modelo oficial do órgão competente e será instruído conforme Decreto a ser publicado determinando os documentos necessários.

Art. 7º A documentação apresentada será avaliada pela autoridade sanitária competente do serviço oficial de inspeção e o processo tramitará, conforme o caso:

I – no Serviço de Inspeção Municipal – SIM – da Secretaria Municipal de Agricultura, para produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal; e

II – no Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, para produtos de origem vegetal.

Parágrafo único. Nos casos de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte misto, o processo de habilitação sanitária será feito de forma integrada.

Art. 8º A habilitação sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública ou da proteção ambiental, conforme orientação do órgão municipal competente.

Art. 9º A habilitação sanitária concedida ao estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte terá validade, para todos os seus efeitos legais, enquanto forem mantidas inalteradas as condições higiênicosanitárias e ambientais verificadas pelos órgãos competentes ao tempo da concessão.

Art. 10. A habilitação terá que ser renovada anualmente mediante pagamento de taxa, na Secretaria Municipal de Finanças, até o segundo mês do ano subseqüente respeitando a legislação vigente.

Parágrafo único. Para a execução de alteração, acréscimo, ampliação, reforma ou construção nas edificações, equipamentos e processos de fabricação de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte habilitado, será exigida a prévia aprovação do órgão de inspeção sanitária competente, com a anuência, no que couber, do órgão oficial de controle ambiental.

 

Art. 11. Os valores das taxas que serão cobradas pelo decreto municipal que fixa normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS; Taxas e Serviços Municipais, e dá outras providências. Observando, para a cobrança, os percentuais abaixo:

I – Protocolo – 50% do valor determinado;

II – Alvará Sanitário – 50% do valor determinado.

Parágrafo único. A taxa de Registro no Serviço de Inspeção Municipal é isenta para agroindústrias familiares segundo a § 3º do art. 4º da Lei Municipal nº 4.651, de 22 de março de 2021.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de janeiro de 2022.

 

 

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal em Exercício

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que cumprimentamos os eminentes membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que dispõe sobre as agroindústrias de produtos oriundos da agricultura familiar e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei visa possibilitar a valorização econômica e social da agricultura familiar, oportunizando formas de melhorar e aumentar a produtividade dos produtores rurais, bem como, proporcionar uma maior e melhor diversificação de culturas, oferecendo melhoria de renda as famílias rurais, buscando assim a sucessão rural. Ainda, prevê no seu artigo 11, a redução de taxas em 50% para protocolos e alvará sanitário.

Ademais, está focado na integração às políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável, sendo que este Projeto de Lei auxiliará na saúde da população entregando alimentos de qualidade e trará retorno econômico ao Município com novos empreendimentos e ao tirar alguns agricultores da informalidade.

Diante do acima exposto, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de janeiro de 2022.

 

 

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal em Exercício