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21/11/2024 09:57:53 - Farroupilha / RS
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Projeto 001/2024 – Institui a Política Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais

Confira o posicionamento do vereador através da Ata 4353

01/02/2024: protocolado

05/02/2024: encaminhado para as comissões

21/02/2024: Parecer de Infraestruturajurídico

27/02/2024: Parecer Legislação

12/03/2024: aprovado por unanimidade

03/04/2024: Veto Parcial | Lei 4895 sancionada

24/04/2024: Parecer Legislação do veto parcial | jurídico ao veto parcial

30/04/2024: Aprovado o veto por maioria

votos favoráveis ao veto: Bancadas do MDB (Eleonora Broilo, Jorge Cenci e Felipe Maioli), PP (Calebe Coelho, Clarice Baú e Thiago Brunet) ); PL (Maurício Bellaver, Sandro Trevisan, Tadeu Salib dos Santos e Valmor Vargas do Santos) e Republicanos (Tiago Ilha).
votos contrários ao veto: Bancadas do PSB (Juliano Baumgarten e Roque Severgnini) e PDT (Gilberto do Amarante).

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO       /2024

 

Institui a Política Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais.

 

VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais no município de Farroupilha.

Parágrafo único. A política municipal prevista nesta Lei deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, assistência social, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais:

I – atuação articulada entre os poderes municipais, municípios, Estado, União e a sociedade civil organizada, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

II – abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação resposta e adaptação aos desastres ambientais e climáticos;

III – prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;

IV – adição da bacia hidrográfica como unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d’água;

V – planejamento com base em pesquisas e estudos científicos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território municipal.

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Prevenção, Informações e Monitoramento de Desastres Climáticos e Ambientais:

I – reduzir os riscos de desastres naturais;

II – prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres naturais;

III – recuperar as áreas afetadas por desastres naturais;

IV – incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;

V – promover a continuidade das ações de proteção, recuperação e defesa civil;

VI – estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;

Vll – monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos e outros potencialmente causadores de desastres naturais;

VIII – produzir e direcionar os alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;

IX – combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a realocação da população residente nessas áreas;

X – estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;

Xl – promover campanhas de conscientização sobre os riscos de desastres naturais;

XII – orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção;

XIII – convocar o gabinete de crise imediatamente após a ocorrência de desastres naturais;

XIV – coordenar os serviços emergenciais, arrecadação e distribuição de donativos e guarda e encaminhamento de maquinários;

XV – formar um banco de dados de voluntários para serem acionados em caso de desastres naturais;

XVI – promover estudos dos impactos das mudanças climáticas nos riscos geológicos e hídricos.

 

Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber, para sua fiel execução.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 01 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

A presente proposição busca criar uma política de prevenção para redução de danos de desastres naturais, que têm sido corriqueiros em nossa região.

No ano de 2023, o Estado do Rio Grande do Sul foi o mais afetado por chuvas, ciclones, fortes ventos, enchentes, quedas de barreira, entre outros no Brasil. Somente o nosso estado, até setembro de 2023 registrou 47 vitimas fatais em decorrência dos desastres climáticos. Além de representar mais da metade dos óbitos em território nacional, esse número indica que 45% das mortes ocasionadas pelos efeitos da natureza da última década aconteceram em 2023. A contagem de feridos e desabrigados/desalojados nesse período também foram os maiores do país (CNM – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS).

De acordo com o Centro Nacional de Monitoramento de Alertas e Desastres Naturais (CEMADEN), nos últimos 10 anos, quase dois mil decretos de calamidade foram realizados por municípios gaúchos. As famílias afetadas tiveram prejuízo de mais de R$12 bilhões. Os desastres naturais também afetam toda a cadeia produtiva de alimentos: a agricultura da nossa região é afetada, não apenas pelos estragos em plantações, mas também por que as chuvas interferem na qualidade das frutas, reduzindo o valor de venda e promovendo desaquecimento no mercado interno e na exportação, dados da Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

Desastres naturais também impactam na mobilidade dos cidadãos e na prestação de serviços básicos: quedas de barreiras, fortes chuvas e ciclones, deixaram inúmeras famílias por semanas sem luz, abastecimento de água, internet e outros.

A partir desses dados, se vê que o monitoramento de desastres climáticos é essencial. Se não podemos evitá-los a partir de medidas corretivas, conhecê-los com antecedência pode ajudar a reduzir seu impacto, a conscientizar as pessoas sobre proteção nesses casos, a melhorar o planejamento de ações da defesa civil e dos grupos voluntários e a minimizar riscos de vida, uma vez que perdas materiais são recuperáveis, mas pessoas não.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

 

Gabinete parlamentar, 1 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB