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19/04/2024 20:00:47 - Farroupilha / RS
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Projeto 051/2020 – Altera a Lei Municipal nº 3.680, de 19-11-2010.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4068

20/10/2020: encaminhado para as comissões

03/11/2020: Edital Audiência Pública

24/11/2020: Aprovado por unanimidade

26/11/2020: Lei 4631 sancionada

PROJETO DE LEI nº 51, de 20 de outubro de 2020. 

 

Altera a Lei Municipal nº 3.680, de 19-11-2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 3.680, 19-11-2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º-A A partir de 26-08-2020, a isenção de ITBI de que trata esta Lei, também é aplicável à primeira aquisição de imóvel realizada pelo beneficiário no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Medida Provisória nº 996, de 25-08-2020, ou no programa habitacional que vier a sucedê-lo ou substituí-lo.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de outubro de 2020.

 

 

 

PEDRO EVORI PEDROZO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

 

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, tomamos a liberdade de submeter à análise dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal nº 3.680, de 19-11-2010, que concede isenção de ITBI na primeira aquisição de imóvel realizada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

 

O Programa Minha Casa, Minha Vida foi instituído pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória nº 459, de 25-03-2009, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.977, de 07-07-2009. No conjunto das ações do Programa Minha Casa, Minha Vida, o Município de Farroupilha sempre teve efetiva participação articulada com a política municipal de habitação de interesse social, buscando com isso contribuir para a redução do déficit habitacional local. Uma dessas ações foi a concessão, desde o ano de 2010, de isenção de ITBI para a primeira aquisição de imóvel realizada pelo beneficiário no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos determinados pela Lei Municipal nº 3.680, de 19-11-2010.

 

Acontece que o Governo Federal, em agosto último, depois de mais de uma década de vigência do Programa Minha Casa, Minha Vida, editou a Medida Provisória nº 996, de 25-08-2020, que alterou esse Programa para Programa Casa Verde e Amarela, e estabeleceu que a partir da publicação dessa Medida Provisória, ocorrida em 26-08-2020, todas as operações com benefício de natureza habitacional geridas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional integrarão o Programa Casa Verde e Amarela.

 

Com isso, os contratos celebrados a partir de 26-08-2020, deixaram de pertencer ao Programa Minha Casa, Minha Vida e passaram a integrar o Programa Casa Verde e Amarela. Por consequência, nestes casos, a isenção prevista na Lei Municipal nº 3.680, de 19-11-2010, que é exclusiva para a primeira aquisição de imóvel inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida, não poderá mais ser concedida, pois as operações realizadas a partir de 26-08-2020 passaram para o Programa Casa Verde e Amarela.

 

Vale frisar que a atual Lei Municipal nº 3.680, de 19-11-2010, que concede isenção de ITBI à primeira aquisição de imóvel inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida, não pode ser automaticamente estendida para o Programa Casa Verde Amarela, à vista da obrigatoriedade de interpretação literal da legislação tributária concessora de isenção, nos termos do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:

 

“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

……………………………..

II – outorga de ISENÇÃO;”

 

(CTN, art. 111, II, original não grifado).

 

Nesse contexto, a legislação municipal concessora de isenção de ITBI necessita ser adaptada à mudança determinada pelo Governo Federal, a fim de não prejudicar essa expressiva parcela da população beneficiária dos programas habitacionais de interesse social.

 

Também é importante ressaltar que não se trata de uma nova isenção, ou seja, de um novo benefício de natureza tributária a ser criado, mais sim de uma mera adaptação formal na legislação municipal concessora da isenção já existente desde 2010, e que é motivada pela alteração no programa habitacional pelo Governo Federal. Portanto, não havendo benefício novo, não incide a vedação do § 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30-09-1997, que proíbe, no ano da eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública.

 

Assim sendo, por trata-se de medida de natureza eminentemente social, solicitamos a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores a aprovação do anexo Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 20 de outubro de 2020.

 

 

 

PEDRO EVORI PEDROZO

Prefeito Municipal