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Resolução de Mesa 011/2023 – Institui e regulamenta os procedimentos de controle de frequência e de registro biométrico de ponto dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências

RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 11, de 13 de dezembro de 2023.

 

 

 

Institui e regulamenta os procedimentos de controle de frequência e de registro biométrico de ponto dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

 

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARROUPILHA, no exercício da atribuição que lhe confere os arts. 31, §6º, e 38, inc. XIX do Regimento Interno, RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica instituído o sistema de registro biométrico de ponto para controle da assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Casa Legislativa.

 

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO BIOMÉTRICO DE PONTO

 

Art. 2º O controle de frequência e assiduidade dos servidores públicos municipais será realizado por meio de registro biométrico de ponto.

 

Art. 3° Consideram-se servidores públicos para fins de registro biométrico de ponto, nos termos desta Resolução:

I – os servidores detentores de cargos de provimento efetivo;

II – os servidores detentores de cargos em comissão.

 

Parágrafo Único. As disposições desta Resolução não se aplicam aos agentes políticos.

 

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO BIOMÉTRICO DE PONTO

 

Art. 4° O registro biométrico de ponto será obrigatório, realizado pessoalmente, no início e término do expediente, bem como nas saídas e retornos intermediários, através de identificação biométrica, de acordo com a carga horária a que está submetido cada servidor.

 

Parágrafo Único. Para fins de conferência e publicidade, fica mantida a obrigatoriedade de concomitante anotação na ficha registro de ponto manual.

 

Art. 5° Salvo necessidade, e mediante autorização, é vedado ao servidor o cumprimento de horas extraordinárias.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, BANCO DE HORAS, FALTAS

 

Art. 6° O não cumprimento integral da jornada de trabalho implicará na perda de remuneração correspondente ao período não trabalhado e do repouso semanal remunerado, consoante disposto no Estatuto dos Servidores Municipais – Lei Municipal nº 3.305/97, devendo nessa Casa Legislativa ser apurado até o limite do mês de dezembro ou na data de exoneração do servidor, o que ocorrer primeiro.

 

Art. 7º Os servidores detentores de cargos efetivos que trabalharem além das horas normais estabelecidas por dia, ou em sábados, domingos e feriados, desde que prévia e expressamente autorizados pela Casa Legislativa, podem se valer da compensação de carga horária, caso o referido período não seja pago como serviço extraordinário.

 

  • 1º Excluem-se os servidores investidos em cargo em comissão, função gratificada ou que percebam gratificação, para fins das previsões do artigo 6º e 7º, cujo registro biométrico de ponto servirá para controle de assiduidade e cumprimento da carga horária mínima disposta em lei;

 

  • 2º Eventuais horas excedentes dos servidores detentores de cargo em comissão deverão ser compensadas dentro do ano civil, sob pena de serem zeradas em 31 de dezembro.

 

  • 3º A compensação de carga horária será previamente autorizada pela Casa Legislativa, no interesse da administração.

 

Art. 8º A inexistência de marcação diária da efetividade, total ou parcial, caracteriza, de pleno direito, falta ao serviço por ausência do servidor, cujos rendimentos sofrerão o correspondente desconto em folha de pagamento.

 

  • 1º Na hipótese de falta por motivos de saúde, o ponto só será abonado mediante a apresentação de atestado médico, na proporção do tempo correspondente.

 

Art. 9º Quando o servidor participar de curso, capacitação ou treinamento, custeado e/ou convocado pela Casa Legislativa, realizado fora da sede, a fim de atender ao interesse público, terá o dia abonado ao limite da quantidade de horas do comprovante do curso, somado ao tempo estritamente necessário para deslocamento.

 

Parágrafo único. Quando o curso, capacitação ou treinamento, ocorrer em sábados, domingos, feriados ou ultrapassar a carga horária diária do servidor, o saldo será computando no banco de horas para fins de compensação de horário.

 

 

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 10. Os serviços extraordinários serão autorizados pela Casa Legislativa, mediante a necessidade do serviço.

 

Art. 11. Não será considerado como serviço extraordinário o crédito de horas trabalhadas além da jornada diária do servidor que não tenha sido objeto de autorização.

 

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

 

Art. 12. É de responsabilidade do Secretário-Executivo cobrar dos servidores da Casa Legislativa o cumprimento do efetivo registro biométrico do ponto.

 

Parágrafo único. O Secretário-Executivo com responsabilidade compartilhada com a Presidência da Casa Legislativa, deverá adotar as providências cabíveis quando houver descumprimento reiterado e injustificado do registro biométrico do ponto e, se necessário, abertura de processo administrativo de acordo com as disposições legais.

 

Art. 13. Deverá ser observado o arquivamento das planilhas de ponto e demais documentos referentes à efetividade dos servidores.

 

Art. 14. Os indícios que conduzam a possíveis favorecimentos, irregularidades ou fraudes no registro biométrico do ponto, serão devidamente apurados, podendo acarretar a aplicação das penalidades previstas na legislação.

 

Art. 15. Cabe aos servidores:

I – acompanhar o registro eletrônico de sua jornada diária de trabalho, por meio do recibo impresso fornecido no ato do registro do ponto e/ou através de consulta às informações eletrônicas que serão colocadas a sua disposição;

 

II – conferir e assinar a folha eletrônica individual relativa a frequência do ponto até o último dia útil do mês após o fechamento do ponto, podendo manifestar a sua discordância justificadamente.

 

Parágrafo único. O servidor que não manifestar discordância quanto ao registro de sua efetividade no prazo previsto no inciso II deste artigo terá seus dados confirmados.

 

Art. 16. Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2024.

 

 

 

Farroupilha, 13 de dezembro de 2023.

 

 

 

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Maurício Bellaver

Presidente

 

 

 

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Davi de Almeida                                                  Sandro Trevisan

1º Vice-Presidente                                               2º Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

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Calebe Coelho                                               Tadeu Salib dos Santos

1º Secretário                                                         2º Secretário