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Resolução de Mesa 010/2023 – Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito do Poder Legislativo do município de Farroupilha

 

RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 10, de 13 dezembro de 2023.

 

 

 

Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito do Poder Legislativo do município de Farroupilha.

 

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARROUPILHA/RS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 42 da Lei Orgânica e Art. 38, inc. V do Regimento Interno, resolve:

 

Art. 1º A concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, entendido como o adiantamento concedido a servidor, a critério, e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, para a aquisição eventual de materiais de consumo ou serviços de pequeno vulto, no âmbito do Poder Legislativo Municipal obedecerão às disposições desta Resolução, observada a legislação de regência.

 

Art. 2º O ordenador de despesas, excepcionalmente e sob sua inteira responsabilidade, poderá autorizar a realização de despesas que, por sua natureza não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, dada a urgência ou imprevisibilidade, mediante a concessão de suprimento de fundos, feita em regime de adiantamento, sempre precedida de empenho na dotação própria às despesas a realizar.

 

Art. 3º O limite máximo para cada ato de concessão de suprimento de fundos será de 10% do valor estabelecido no §2º do artigo 95 da Lei n.º 14.133/21, para suprimento mediante Cartão de Pagamento do Banco emitido com portador exclusivo, na função crédito.

  • 1º O limite estabelecido no caput aplica-se a despesas de igual natureza, referindo-se a aquisições ou serviço não passíveis de planejamento e que, ao longo do exercício, não possam ser caracterizadas como fracionamento irregular de despesas.
  • 2º O valor do suprimento de fundos inclui aqueles referentes às obrigações tributárias.
  • 3º É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para fins de adequação aos limites estabelecidos.

 

Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos:

I – para a realização de despesas que, por sua natureza, são passíveis de planejamento em razão de sua previsibilidade, devendo submeter-se aos processos normais de aplicação, nos termos em que dispõe a legislação vigente;

II – com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente;

III – para a realização de despesas em viagens e despesas em restaurantes;

IV – para a aquisição:

  1. de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital;
  2. b) de material, bens e/ou serviços cujo fornecimento ou prestação se faça sob a forma continuada;
  3. c) de livros e assinaturas de periódicos, revistas e jornais.

V – para servidor que não esteja em efetivo exercício;

VI – para servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar;

VII – para servidor que não tenha prestado contas no prazo regulamentar, tenha tido contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque ou má aplicação dos recursos recebidos ou esteja em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos.

 

Art. 5º Excepcionalmente, desde que a situação seja devidamente justificada em processo específico, o ordenador de despesas poderá autorizar a compra, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto, cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no § 2º do art. 3º desta Resolução.

 

Art. 6º No ato de concessão de suprimento de fundos, o ordenador da despesa fará constar:

I – número do processo de concessão/prestação de contas;

II – data da concessão;

III – fundamento legal;

IV – atividade e natureza da despesa;

V – finalidade, segundo os incisos do art. 12 desta Resolução, acompanhado de justificativa;

VI – nome completo, cargo, matrícula e CPF do suprido;

VII – valor do suprimento em algarismos e por extenso;

VIII – período de aplicação;

IX – prazo para prestação de contas, não superior a 10 dias a contar do efetivo desembolso;

XII – quando do uso do cartão via saque, o valor autorizado.

X – nome completo, cargo, CPF e assinatura do responsável pela concessão;

Parágrafo único. O ato de concessão do suprimento de fundos deverá ser publicado no site da Câmara Municipal.

 

Art. 7º Os suprimentos de fundos serão concedidos na modalidade Cartão de Pagamento emitido por instituição financeira, com portador exclusivo, na função crédito e saque em espécie.

Parágrafo único. O portador exclusivo do Cartão de Pagamento, denominado agente suprido, será nomeado pelo Presidente do Poder Legislativo por meio de Portaria, dentre os servidores de cargo efetivo, com atribuição administrativa para a aquisição de bens ou serviços.

 

Art. 8º Ao ordenador de despesas compete:

I – a realização de um adequado planejamento anual das despesas, de modo a informar à instituição financeira o limite necessário ou cumprimento do planejamento, devendo promover a execução efetiva da programação estabelecida somente quando disponha de condições orçamentárias e financeiras;

II – o controle e acompanhamento da aplicação da verba de suprimento de fundos pelos agentes supridos, determinando a sua publicação no site da Câmara Municipal;

III – a definição e o controle do valor máximo de gasto que poderá ser utilizado pelo servidor autorizado a efetivar a despesa;

IV – a exigência de prestação de contas adequada, com apresentação dos documentos comprobatórios da realização da despesa;

V – a observância da legislação tributária pertinente, especialmente na ocasião da contratação de prestadores de serviço autônomos;

VI – a verificação, em cada ato de concessão, da ausência de caracterização de fracionamento não permitido, observada por cada subelemento do material adquirido.

 

Art. 9º Ao agente suprido compete:

I – verificar a eventual existência, em estoque, do material a ser adquirido;

II – controlar o saldo financeiro concedido, abstendo-se de realizar despesa sem a existência de saldo suficiente para seu atendimento;

III – realizar os pagamentos à vista, pelo seu valor total;

IV – realizar as despesas exclusivamente dentro do período de aplicação estabelecido no ato de concessão;

V – verificar se a despesa se enquadra na classificação orçamentária especificada no ato de concessão.

VI – utilizar a transação de saque somente quando expressamente autorizado, no ato da concessão.

VII – evitar o direcionamento a fornecedores, realizando e registrando pesquisa de preços;

VIII – exigir os documentos comprobatórios da realização da despesa;

IX – solicitar ao demandante que ateste a execução dos serviços prestados ou o recebimento do material adquirido, devendo apor a data e a sua assinatura, seguida do nome legível e da denominação do cargo ou função;

X – promover a tempestiva prestação de contas, com apresentação de todos os documentos comprobatórios das despesas efetuadas;

XI – promover a devolução de recursos sacados e não utilizados, obrigatoriamente, mediante desconto direto em sua remuneração e aplicação da medida disciplinar cabível, por meio de procedimento administrativo disciplinar;

XII – fornecer a indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização, observada a vedação de aplicação após o término do exercício financeiro, efetuando a prestação de contas devidamente registrada no prazo assinalado pelo ordenador de despesa e de acordo com a norma de encerramento do exercício editada anualmente;

XIII – fornecer ao departamento de contabilidade, junto ao Poder Executivo Municipal, os documentos comprobatórios da despesa efetuada.

 

Art. 10. A realização de despesas por suprimento de fundos será precedida da emissão de nota de empenho na dotação própria.

 

Art. 11. A aquisição por meio de suprimento de fundos somente poderá ser promovida para a compra de materiais de consumo que guardem relação direta com as atividades da Casa Legislativa e sirvam ao interesse público, presentes as seguintes condições cumulativas:

I – inexistência temporária ou eventual do material no almoxarifado, devidamente justificada;

II – inexistência de fornecedor contratado ou registrado;

III – impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;

IV – impossibilidade de se adotar os trâmites regulares de contratação, devidamente justificados.

 

Art. 12. O pagamento de contratações por suprimento de fundos somente poderá ser promovido para a contratação de serviços que guardem relação direta com o adequado funcionamento do Órgão, tais como reparo, conservação, adaptação, melhoramento ou recuperação de bens móveis ou imóveis, confecção de chaves, prestação de serviços fotográficos, serviços de ornamentação eventual, despesas com apoio à realização de cerimônias ou reuniões de trabalho e outros, devendo ocorrer apenas na hipótese de inexistência de cobertura contratual vigente, e diante da impossibilidade de se adotar os trâmites regulares de contratação, devidamente justificados.

 

Art. 13. A concessão de suprimento de fundos deverá ser promovida através do cartão de pagamento, sendo sempre precedida de empenho na dotação orçamentária específica.

  • 1º O cartão respectivo será emitido em nome da Casa Legislativa, para utilização por um portador identificado, servidor efetivo do órgão, que fica responsável pela adequada guarda e utilização, sendo cada concessão autorizada por ato próprio, aposto no processo administrativo correlato.
  • 2º Em caso de roubo, furto, perda ou extravio, o agente suprido deve imediatamente comunicar o ocorrido à instituição financeira e ao ordenador de despesas, tomando as providências necessárias a obstar o seu indevido uso.
  • 3º É vedada a utilização do cartão de pagamento na modalidade de saque, exceto por autorização expressa do dirigente máximo e por valor nunca superior a trinta por cento do total das despesas anuais efetuadas com suprimento de fundos, devendo ser adequadamente justificada a impossibilidade de realização do pagamento respectivo por meio de crédito à vista.

 

Art. 14. A utilização de suprimento de fundos sujeita-se à necessária aplicação dos recursos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua concessão, e à obrigatória comprovação dos gastos previamente autorizados, por meio de prestação de contas, a ser apresentada pelo agente suprido, no respectivo processo de concessão.

  • 1º A prestação de contas final do suprimento de fundos deverá dar-se em até 10 (dez) dias após o prazo de aplicação previsto no caput ou após o uso total do limite disponível, caso este ocorra primeiro.
  • 2º Para a hipótese de utilização por cartão, o agente suprido deverá providenciar as necessárias prestações de contas parciais após o recebimento de cada fatura mensal, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias após seu vencimento.

 

Art. 15. A análise da prestação de contas será realizada pelo servidor ocupante do cargo de Secretário-Executivo da Poder Legislativo Municipal, responsável pela conferência e validação das despesas realizadas, com posterior envio para o Presidente da Casa Legislativa.

 

Art. 16. Os comprovantes das despesas realizadas serão emitidos em nome do Poder Legislativo, por meio de nota fiscal, e devem conter:

I – discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido, vedadas generalização e abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;

II – data da emissão;

III – valor individual e total;

  • 1º O servidor indicado para atuar como Fiscal de Contrato no âmbito do Poder Legislativo, fica responsável por confirmar o recebimento dos materiais, bens, e/ou serviços solicitados, mediante documento datado e assinado;
  • 2º Os comprovantes das despesas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;

 

Art. 17. A prestação de contas do suprimento de fundos será efetuada no mesmo processo de concessão, devendo constar:

I – ato de concessão;

II – nota de empenho da despesa, quando esta for emitida exclusivamente para o suprimento de fundos em nome do suprido;

III – extratos da conta ou faturas do cartão de pagamento, conforme o caso;

IV – documento de solicitação do material e/ou serviço, com justificativa de sua necessidade;

V – demonstrativo das despesas realizadas com data e número do documento, nome do fornecedor e valor;

VI – cópia digitalizada das primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, em ordem cronológica da data de sua emissão, com os correspondentes atestos, a saber:

  1. documento fiscal de venda a consumidor final no caso de aquisição de material de consumo ou material permanente de pequeno vulto;
  2. documento fiscal, quando se tratar de serviços prestados por pessoa jurídica;
  3. recibo de pagamento a autônomo – RPA, contendo o nome, CPF, nº da identidade, data de nascimento, número de inscrição no PIS, NIT ou NIS, quando o prestador do serviço for pessoa física;
  4. comprovante do recolhimento, se for o caso, dos valores referentes às obrigações tributárias e previdenciárias, cuja retenção constituir obrigação da fonte pagadora (órgão), relativamente aos serviços prestados por pessoa física;

VII – demonstrativo da receita e da(s) despesa(s);

VIII – comprovação do recolhimento do saldo do suprimento de fundos não utilizado, quando for o caso;

IX – apresentação das pesquisas de preço realizadas.

  • 1º Os comprovantes de despesas somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior ao requerimento emitido pelo ordenador de despesa e estiverem dentro do prazo de validade fiscal e aplicação definido no ato de concessão.
  • 2º A retenção e o recolhimento de tributos e contribuições decorrentes da prestação de serviço por pessoa física serão efetuados pelo órgão, segundo o disposto na legislação de regência.
  • 3º Os valores pagos à pessoa física, pela prestação de serviços, as respectivas retenções tributárias e previdenciárias, inclusive a contribuição previdenciária patronal, deverão ser informados mensalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas, para fins de cumprimento de obrigação acessória junto aos órgãos pertinentes, conforme definido pela legislação.

 

Art. 18. O valor total da despesa realizada por meio do suprimento de fundos não poderá ultrapassar a importância recebida para esse fim.

 

Art. 19. O Secretário-Executivo apreciará as contas prestadas pelo suprido no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua apresentação, apresentando de imediato o relatório ao ordenador de despesas para liquidação do procedimento.

 

Art. 20. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação e comprovação da destinação da importância recebida, devendo prestar contas pessoalmente no prazo estabelecido no ato concessório.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do suprido, prestará contas do suprimento de fundos o servidor que, não estando enquadrado nas situações do art. 6º, seja designado pelo ordenador de despesas especificamente para esse fim.

 

Art. 21. Os suprimentos de fundos concedidos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do servidor suprido, até que se proceda à respectiva baixa de sua responsabilidade, após a aprovação das contas prestadas.

 

Art. 22. Em caso de aplicação indevida dos recursos de Suprimento de Fundos ou da não prestação de contas, no prazo preestabelecido, será fixado, o prazo de 10 dias para que o suprido justifique sua omissão.

Parágrafo único. Permanecendo as irregularidades após o prazo previsto no caput, será instaurado o procedimento administrativo específico para apuração da responsabilidade.

 

Art. 23. Na ocorrência de omissão do agente suprido em prestar as contas ou se impugnadas as contas prestadas, deverão ser adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo de determinar o desconto direto na remuneração do suprido e instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do inc. XI, do art. 9º.

 

Art. 24. O ordenador de despesas será o responsável junto à instituição financeira pelos Cartões de Pagamento do Poder Legislativo Municipal emitidos em nome do respectivo órgão.

 

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo ordenador de despesas.

 

Art. 26.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Farroupilha, 13 de dezembro de 2023.

 

 

 

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Maurício Bellaver

Presidente

 

 

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Davi de Almeida                                                  Sandro Trevisan

1º Vice-Presidente                                               2º Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

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Calebe Coelho                                               Tadeu Salib dos Santos

1º Secretário                                                         2º Secretário