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Resolução de Mesa 009/2023 – Dispõe sobre a implementação das medidas necessárias para execução de tratamento de dados pessoais e dá outras providências

 

RESOLUÇÃO DE MESA Nº 09 DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a implementação das medidas necessárias para execução de tratamento de dados pessoais e dá outras providências.

O Poder Legislativo, no uso da prerrogativa prevista no artigo 23 da Lei Orgânica do Município, RESOLVE

Art. 1º O Poder Legislativo de Farroupilha, é considerado o Controlador, classificado como agente de tratamento, para os fins previsto na Lei Federal nº 13.709, de 2018 – LGPD, competindo à entidade estabelecer as regras para o tratamento de dados pessoais, a serem executadas por seus representantes ou prepostos.
§ 1º Os setores administrativos, os parlamentares, assim como os seus respectivos servidores, enquanto unidades organizacionais do ente controlador de dados, não se caracterizam como agentes de tratamento.
§ 2º O disposto no §1º não impede a responsabilização daquele agente público que cometer ato ilícito, observada a legislação específica aplicável.
§ 3º Para fins desta Resolução, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Legislativo.
Art. 2º Serão considerados igualmente agentes de tratamento de dados, perante o contexto fático, o Controlador e o Operador.
Art. 3º O Controlador é o agente responsável por tomar as principais decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e por definir a finalidade deste tratamento.
§ 1º Compete ao Controlador:
I – fornecer instruções a operadores contratados para a realização de um determinado tratamento de dados pessoais;
II – elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
III – comprovar que o consentimento para tratamento de dados, obtido do titular, atende às exigências legais previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;
IV – comunicar à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD a ocorrência de incidentes de segurança;
V – fornecer informações relativas ao tratamento de dados;
VI – assegurar a correção e a eliminação de dados pessoais;
VII – receber requerimento de oposição a tratamento.
VIII – executar outras tarefas afins.
§ 2º O Controlador poderá ser pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 3º O Controlador responde por danos decorrentes de atos ilícitos na forma dos arts. 42 a 45 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 4º É assegurado o direito ao titular de dados de peticionar contra o Controlador perante à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, conforme modelo disponibilizado pela Agência.
Art. 5º O Operador é o agente responsável por realizar o tratamento de dados em nome do Controlador e conforme a finalidade por este delimitada.
§ 1º O Operador poderá ser pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 2º Compete ao Operador:
I – realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo Controlador;
II – seguir as instruções do Controlador;
III – firmar contratos que estabeleçam, dentre outros assuntos, o regime de atividades e responsabilidades com o Controlador.
Art. 6º Compete ao Presidente, enquanto representante do Poder Legislativo Controlador, observado o volume de operações de tratamento de dados, designar um servidor encarregado, via portaria, para tratar dos dados pessoais conforme a legislação específica.
§ 1º O encarregado é o indivíduo responsável por garantir a conformidade das regras do Poder Legislativo à Lei Federal nº 13.709, de 2018.
§ 2º Compete ao servidor encarregado:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º A qualificação profissional do encarregado, para fins da sua designação, será observada pelo Presidente, mediante juízo de valor, considerando conhecimentos de proteção de dados e segurança da informação em nível que atenda às necessidades da operação realizada pelo Município.
§ 4º Poderá ser designada pelo Presidente, via portaria, equipe de apoio para auxiliar o servidor encarregado em suas tarefas.
§ 5º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do Controlador.
§ 6º A Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e atribuições do encarregado, nos termos do art. 41, §3º, da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 8º Compete ao Poder Legislativo, pelo servidor ou contratado designado como encarregado, e mediante protocolo, receber requerimentos de titulares e solicitações de providências determinadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput do art. 8º, o Poder Legislativo divulgará em seu sítio eletrônico, de forma clara e objetiva, as informações, fluxogramas e modelos de protocolo.
Art. 9º. Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Poder Legislativo de Farroupilha, em 15 de Agosto de 2023.

 

 

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Maurício Bellaver

Presidente

 

 

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Davi de Almeida                                                               Sandro Trevisan

1º Vice-Presidente                                                         2º Vice-Presidente

 

 

 

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Calebe Coelho                                                                Tadeu Salib dos Santos

1º Secretário                                                                    2º Secretário