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04/11/2024 23:23:36 - Farroupilha / RS
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Resolução de Mesa 007/2021 – Dispõe sobre a implantação de procedimentos relativos à identificação, controle e guarda, dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Farroupilha, para fins de conservação e contabilização.

RESOLUÇÃO DE MESA Nº 07/2021

 

 

Dispõe sobre a implantação de procedimentos relativos à identificação, controle e guarda, dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Farroupilha, para fins de conservação e contabilização.

 

 

Art. 1º. O controle efetivo sobre a utilização e a movimentação dos bens patrimoniais, nos termos desta Resolução, serão mantidos por responsável pela gestão patrimonial da Câmara Municipal de Farroupilha, para fins de contabilização, conservação, e prestação de contas.

 

Art. 2º. Considera-se que os bens patrimoniais permanentes para fins de controle, registro, movimentação e manutenção são todos os bens tangíveis e intangíveis, pertencentes à Câmara e que sejam de seu domínio pleno e direto.

 

Art. 3º. Os bens serão controlados através de conferências e inventários.

 

  • 1º Conferência é o processo de contagem para simples verificação sobre a existência dos bens, feito pelos respectivos setores ou pela administração da Casa Legislativa.

 

  • 2º Inventário é a contagem, identificação e comparação entre a existência física de bens e seus registros quanto às características, localização, responsabilidade e forma de utilização, com a finalidade de conciliar informações, corrigir erros, evitar fraudes e desperdícios, bem como adequar procedimentos do controle interno.

 

  • 3º O inventário anual deverá ser realizado até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, competindo ao Presidente da Casa designar 2 (dois) servidores para tanto.

 

  • 4º Encerrado o inventário na Casa Legislativa, deverá o relatório final ser encaminhado no prazo de 7 (sete) dias para o Setor de Patrimônio alocado no Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º. Os bens adquiridos pelos órgãos da Administração da Câmara serão incorporados como integrantes de seu acervo patrimonial.

 

  • 1º Serão incorporados os bens móveis cujo valor de aquisição superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 

  • 2º No caso de doação, os bens somente serão incorporados, quando identificadas as características exatas e o valor dos bens, cabendo à secretaria adotar providências para a identificação desses dados.

 

Art. 5º. Para efeito do artigo 4º, incorporação é o conjunto de atos que identificam e registram o bem como integrante do acervo patrimonial da Câmara Municipal de Farroupilha.

 

  • 1º A comprovação da aquisição da propriedade dar-se-á através de documentos comprobatórios, tais como nota fiscal e nota de empenho.

 

  • 2º Recebido o bem com a respectiva nota fiscal, e atestada a sua adequação em consonância com a compra efetuada, deverá ser encaminhado o formulário disposto no Anexo I, no prazo de 72 horas para o setor de patrimônio do Poder Executivo Municipal para que proceda com a atribuição de número de tombamento ao bem.

 

Art. 6º.  O bem móvel, depois de atribuído o número, será distribuído para o respectivo setor da Casa, mediante expedição do respectivo Termo de Responsabilidade pela secretaria, conforme Anexo II.

 

  • 1º O Termo de Responsabilidade é a afirmação expressa do agente público de que ele zelará pelo uso, guarda e conservação dos bens, respondendo pela negligência, imperícia ou imprudência.

 

  • 2º O Termo de Responsabilidade retrata também a responsabilidade assumida pelo titular que, ao deixar a função, deverá continuar respondendo por aqueles bens patrimoniais que se encontrarem em situação irregular, sendo que tal responsabilidade cessará quando da regularização do bem.

 

  • 3º O Termo de Responsabilidade será assinado pelo agente público responsável pelo bem também no ato de sua devolução à Casa.

 

Art. 7º. Com a finalidade de manter atualizados os registros dos bens patrimoniais e a relação dos servidores responsáveis por estes nas respectivas unidades de localização, a secretaria deverá proceder também com a verificação física no ato de entrega e devolução dos bens, consoante Anexo III.

 

  • 1º O procedimento disposto no caput deverá obrigatoriamente ocorrer no momento da nomeação e da exoneração de qualquer servidor com acesso a bens públicos.

 

  • 2º O afastamento ou substituição de responsáveis por bens patrimoniais implica, necessariamente, a transferência da responsabilidade sobre os bens.

 

  • 3º O novo titular, estando de posse da relação de bens da sua área, deverá efetuar a verificação da existência física dos bens listados, e seu estado de conservação, acompanhado por um servidor da secretaria.

 

  • 4º A secretaria deverá disponibilizar uma relação dos bens existentes para o responsável de cada sala, com seus respectivos números de inventário, bem como mantê-la atualizada.

 

Art. 8º. Efetuadas as diligências e confirmada a existência de pendências nos bens listados, o servidor responsável fará ressalva no Termo de Responsabilidade, respondendo o servidor pelos bens não localizados.

 

  • 1º A cópia do Termo de Responsabilidade com a respectiva ressalva será encaminhada à secretaria, com a devida ciência do Secretário Executivo, visando-se apurar a localização do bem não encontrado.

 

  • 2º O servidor será intimado para que no prazo de 7 (dias) apresente informações sobre o bem objeto de consulta.

 

  • 3º O líder de bancada responde solidariamente com o agente público sujeito a sua subordinação, devendo ser intimado no mesmo prazo.

 

Art. 9º. Encontrados todos os bens relacionados, deverá ser informado no Termo de Responsabilidade, dando como recebidos os bens.

 

Art. 10. Qualquer servidor é responsável pelos danos que causar aos bens patrimoniais ou concorrer para tanto, a ser apurado mediante processo disciplinar, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

  • 1º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ocorrida com um bem patrimonial, deve o servidor responsável pelo bem comunicar prontamente a chefia imediata da Casa Legislativa.

 

  • 2º Quando for constatado o real desaparecimento de um bem patrimonial ou de qualquer dos seus componentes, a chefia da Casa Legislativa deverá adotar as seguintes providências:

 

I –  registrar a ocorrência, fazendo constar a descrição do bem, o número patrimonial e demais características possíveis;

 

II – instaurar Sindicância Administrativa ou Processo Administrativo Disciplinar, se o caso, para apuração dos fatos, anexando cópia do respectivo Boletim de Ocorrência Policial;

 

III – manter histórico das medidas que foram tomadas enumeradas nos incisos I e II deste artigo, juntando cópias dos documentos a ela relativos, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

 

  • 3º Concluída a Sindicância Administrativa ou o Processo Administrativo Disciplinar instaurado, cópia integral do procedimento deverá ser juntada ao processo de desaparecimento do bem e submetido às considerações da Presidência.

 

  • 4º Proceder-se-á a baixa patrimonial do bem, somente após a conclusão do procedimento formal correspondente.

 

Art. 11.  O servidor que, por culpa ou dolo, causar dano a qualquer bem patrimonial, fica obrigado a indenizar a Câmara Municipal, independentemente das sanções administrativas ou penais cabíveis.

 

  • 1º Na hipótese de dano a bem patrimonial, a Presidência, deverá indicar a forma de ressarcimento, se mediante reposição ou indenização em valor pecuniário.

 

  • 2º Optando a Presidência pela reposição do bem, esta somente será admitida quando o bem reposto guardar, além da similitude, as mesmas características técnicas do bem a ser substituído.

 

  • 3º Os documentos que comprovam a reposição do bem serão lavrados pela secretaria.

 

  • 4º Os documentos de que trata o parágrafo 3º deste artigo deverão ser arquivados pela secretaria, acompanhado da declaração de recebimento do bem e de documento que comprove a aquisição do bem dado em reposição, no prazo e forma previstos nesta resolução.

 

Art. 12.  Aceita a indenização em valor pecuniário, deverá ser indicado o valor de avaliação do bem, a ser auferido junto ao Setor de Patrimônio alocado no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de se indicar o valor do bem, por motivo devidamente justificado, o valor histórico respectivo deverá ser atualizado, mediante correção monetária e depreciação cabível, até a data do extravio, ou, se desconhecida esta, até a do término do período a que se referir a tomada de contas especial.

 

Art. 13.  Os bens patrimoniais não poderão ser retirados do órgão usuário, excetuados os necessários à realização de atividades externas, os de uso individual e os movimentados por motivo de transferência, recolhimento, reparo ou cessão de uso, sob autorização expressa.

 

  • 1º A cessão de uso é o ato através do qual uma entidade cede gratuitamente à outra entidade a posse de um bem público, por tempo determinado, através de Termo de Cessão por escrito, permanecendo a entidade cedente com a propriedade do bem cedido.

 

  • 2º A Cessão de uso de bem público pertencente à Casa Legislativa só poderá ocorrer mediante a autorização expressa do Presidente da Casa, e preenchimento obrigatório do Termo de Cessão disposto no Anexo V.

 

  • 3º Compete ao servidor responsável pela entrega do bem proceder com a verificação do estado de conservação do bem, e de que o mesmo se encontra em plenas condições de uso.

 

  • 4º Compete ao servidor responsável pelo recebimento do bem proceder com a verificação de seu estado de conservação, e se foi devolvido nas mesmas condições da entrega, devendo fazer consignar no Termo de Cessão e comunicar de imediato à Chefia da Casa Legislativa caso o bem apresente qualquer defeito ou avaria.

 

Art. 14 A baixa de bens móveis do patrimônio municipal poderá decorrer de alienação, extravio, avaria, desuso, roubo ou furto devidamente apurados.

 

Parágrafo único. Em hipótese alguma será permitida a destruição ou a eliminação de um bem por seu órgão responsável, sendo que, aqueles bens considerados inservíveis deverão ser encaminhados ao Poder Executivo Municipal para a devida baixa, conforme Anexo IV, depois de realizados os procedimentos pertinentes, nos termos dessa Resolução.

 

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tadeu Salib dos Santos                                 Eleonora Broilo

Presidente                                                      1º Vice-Presidente

 

Eurides Sutili                                                 Felipe Maioi

2º Vice-Presidente                                         1º Secretário

 

Calebe Coelho

2º Secretário

 

 

Registre-se e Publique-se

Em 22 de novembro de 2021.

 

 

Duilus André Pigozzi

Secretário Executivo