Pular para o conteúdo
13/11/2024 09:24:57 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Decreto Legislativo 021/1996 – Fixa a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a Legislatura 1997/2000, e dá outras providências.

Decreto Legislativo nº 21/96

 

Fixa a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a Legislatura 1997/2000, e dá outras providências.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha – RS,faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do artigo 29, inciso V da Constituição Brasileira de 05 de outubro de 1988, aprovou e eu promulgo o seguinte:

 

DECRETO LEGISLATIVO

 

Artigo 1º – Durante a legislatura que vai desde 1º de janeiro de 1997 até 31 de dezembro de 2000, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão remuneração mensal nos termos deste Decreto Legislativo.

 

Artigo 2º – Em janeiro de 1997, o Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).

 

Parágrafo Único: Além do subsidio, o Prefeito Municipal perceberá 50% (cinqüenta por cento) do valor deste, a título de verba de representação.

 

Artigo 3º – Durante o mesmo período, o Vice-Prefeito perceberá, a titulo de subsidio e verba de representação, quantias iguais a 50% (cinqüenta por cento) das que couberem ao Prefeito.

 

Artigo 4º – Ao ensejo do gozo de férias anuais, nos termos prescritos na Lei Orgânica, o Prefeito Municipal perceberá a remuneração acrescida de um terço do valor do subsidio.

 

Artigo 5º – Além da remuneração normal o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o 13° Salário aos servidores do Município uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês.

 

Parágrafo Único: Quando houve pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do 13° salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

 

Artigo 6° – Os valores resultantes dos artigos anteriores continuarão a ser reajustados nas mesmas datas e nos mesmos Índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do Município.

Parágrafo Único: Nos casos de reajustamento em percentuais diferenciados, em decorrência da reclassificação geral dos servidores, aplicar-se-á a média dos percentuais incidentes sobre os padrões dos cargos de provimento efetivo.

 

Artigo 7º – A despesa decorrente será atendida pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 8º- Este Decreto Legislativo entrar em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 28 de agosto de 1996.

 

 

Luiz Antônio Moroni

Vereador Presidente

 

Pedro Luiz Trevisan

Vereador 1º Secretário

 

 

Registre-se e publique-se

Em 28 de agosto de 1996

 

Zilco Ornaghi

Secretário Executivo