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13/11/2024 09:27:19 - Farroupilha / RS
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Decreto Legislativo 017/1992 – Fixa a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a Legislatura 1993/1996 e dá outras providências.

Decreto Legislativo nº 17/92

 

Fixa a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a Legislatura 1993/1996 e dá outras providências.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha – RS,faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do artigo 29, inciso V da Constituição Brasileira de 05 de outubro de 1988, aprovou e eu promulgo o seguinte:

 

DECRETO LEGISLATIVO

 

Artigo 1º – Durante a legislatura que vai desde 1º de janeiro de 1993 até 31 de dezembro de 1996, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão remuneração mensal nos termos deste Decreto Legislativo.

 

Artigo 2º – Em janeiro de 1993, o Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), acrescido dos percentuais de reajustamento que forem concedidos aos servidores do Município a partir do mês seguinte ao de vigência deste Decreto Legislativo até, inclusive, para o mês de janeiro de 1993.

 

Parágrafo único – Além do subsídio, o Perfeito perceberá cinqüenta por cento do valor deste, a título de verba de representação.

 

Artigo 3º – Durante o mesmo período, o Vice-Prefeito perceberá, a título de subsídio e verba de representação, quantias iguais a 50% (cinqüenta por cento) das que couberem ao Prefeito.

 

Artigo 4º – Ao ensejo do gozo de férias anuais, nos termos prescritos na Lei Orgânica, o Prefeito Municipal perceberá a remuneração acrescida de um terço do valor do subsídio.

 

Artigo 5º – Além da remuneração normal o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o 13° Salário aos servidores do Município uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês.

 

Parágrafo Único: Quando houve pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do 13° salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

 

Artigo 6° – Os valores resultantes dos artigos anteriores continuarão a ser reajustados nas mesmas datas e nos mesmos Índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do Município.

 

Parágrafo Único: Nos casos de reajustamento em percentuais diferenciados, em decorrência da reclassificação geral dos servidores, aplicar-se-á a média dos percentuais incidentes sobre os padrões dos cargos de provimento efetivo.

 

Artigo 7º – A despesa decorrente será atendida pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 8º- Este Decreto Legislativo entrar em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha RS, em 02 de setembro de 1992.

 

 

Walter Fabro

Vereador Presidente

 

Lauro Roque Messinguer

Vereador 1º Secretário

 

 

Registre-se e publique-se

Em 02 de setembro de 1992

 

Zilco Ornaghi

Secretário Executivo