Pular para o conteúdo
25/04/2024 07:39:15 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Decreto Legislativo 016/1992 – Fixa a remuneração dos Vereadores para a legislatura 1993/1996 e dá outras providências.

Decreto Legislativo nº 16/92

 

 

Fixa a remuneração dos Vereadores para a legislatura 1993/1996 e dá outras providências.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal Vereadores, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do artigo 29, V, e considerado a limitação contida no artigo 37, XI, da Constituição do Brasil, de 05 de outubro de 1988, aprovou e eu promulgo o seguinte

 

Decreto Legislativo

 

 

 

Artigo 1º – Durante a legislatura que vai desde 1º de janeiro de 1993 até 31 de dezembro de 1996, os Vereadores perceberão remuneração mensal nos termos deste Decreto Legislativo.

 

Artigo 2º – Em janeiro de 1993, os Vereadores perceberão remuneração de valor igual a Cr$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos de cruzeiros), acrescido dos percentuais de reajustamento que forem concedidos aos servidores do Município a partir do mês seguinte ao de vigência deste Decreto Legislativo até, inclusive, para o mês de janeiro de 1993.

 

  • 1º – Os valores resultantes da aplicação do “caput” deste artigo continuarão a ser reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores do Município.

 

2º – No caso de reajustamento em percentuais diferenciados, em decorrência de reclassificação geral dos servidores, aplicar-se-á a média dos percentuais incidentes sobre os padrões dos cargos de provimento efetivo.

 

Artigo 3º – A remuneração mensal será dividida em partes fixa e variável, de valores iguais.

 

  • 1º – A parte variável da remuneração será dividida pelo número de Sessões Ordinárias que se realizarem em cada mês, nos termos do Regimento Interno.

 

  • 2º – Somente será remunerada uma Sessão por dia.
  • 3º – Somente será paga a parte variável quando o Vereador comparecer e participar das votações.

 

  • 4º – Quando licenciado por doença, o Vereador perceberá a parte fixa da remuneração.

 

  • 5º – Nos períodos de recesso da Câmara, o Vereador perceberá remuneração, calculada a parte variável pela média dos comparecimentos no período anterior.

 

  • 6º – Os valores da remuneração dos Vereadores, observados os artigos anteriores, serão declarados em resolução da Mesa.

 

Artigo 4º – Em caso de viagem para fora do Município, a servido ou representação da Câmara, deliberada pelo Plenário, o Vereador poderá perceber diárias fixadas pela mesma.

 

Artigo 5º – A despesa decorrente será atendida pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 6º – Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Farroupilha RS, em 02 de setembro de 1992.

 

 

Walter Fabro

Vereador Presidente

 

Lauro Roque Messinguer

Vereador 1º Secretário

 

 

Registre-se e publique-se

Em 02 de setembro de 1992

 

Zilco Ornaghi

Secretário Executivo