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23/12/2024 09:30:38 - Farroupilha / RS
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Decreto Legislativo 002/2021 – Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Farroupilha, do Programa denominado “Leitura Solidária”.

Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Farroupilha, do Programa denominado “Leitura Solidária”. 

 

Art. 1º. Fica criado, na Câmara Municipal de Farroupilha, o Programa “Leitura Solidária” que tem por finalidade fomentar e intermediar a doação voluntária de livros entre a sociedade, empresas privadas, escolas municipais e/ou outras entidades do Município.

 

Art. 2º. O Programa “Leitura Solidária” será regido pelos princípios da educação inclusiva, justiça social, solidariedade, respeito ao meio ambiente e a promoção do desenvolvimento intelectual e cultural de crianças e adolescentes, tendo como objetivos:

 

I – conscientizar a sociedade, a iniciativa privada e a comunidade escolar sobre a importância da doação de livros, como prática solidária de acesso à leitura;

 

II – estimular a prática da leitura, como meio de desenvolvimento da educação, do conhecido e do intelecto, para a formação de cidadãos capazes de interpretar e criticar o contexto literário e social, através da criatividade e da liberdade de expressão;

 

III – intermediar a doação de livros entre a sociedade e empresas privadas com as escolas municipais, as bibliotecas de hospitais, casas de passagem ou outras entidades, classificando-os por faixa etária;

 

IV – incentivar a sociedade, em respeito ao meio ambiente, a fazer o descarte adequado de livros em condições impróprias para a leitura, como rasgados, sujos, desatualizados ou deteriorados, para que sejam encaminhados para as cooperativas de reciclagem.

 

Art. 4º. O Programa “Leitura Solidária” aceitará apenas a doação de livros e/ou brinquedos pedagógicos, excluindo-se doações de cunho financeiro ou outros donativos.

 

Art. 5º. O Programa “Leitura Solidária” terá duração até o término da presente Legislatura, observando as seguintes premissas:

 

I – respeitar as diretrizes e bases legais regidas pelo Ministério da Educação e pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II – respeitar as diretrizes regimentais fixadas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa Legislativa;

 

III – cessar suas atividades durante os 3 (três) meses que antecedem o pleito, em ano eleitoral, em observância ao art. 73, especialmente o inciso IV da Lei Federal n°. 9.504/97;

 

IV – ao final de sua atuação, a bancada do Vereador proponente publicará relatório das doações realizadas a cada entidade do Município, a fim de possibilitar ampla transparência de sua finalidade.

 

Art. 6º. A Mesa Diretora da Casa Legislativa regulamentará, no que couber, o presente Decreto Legislativo.

 

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões , 10 de fevereiro de  2021.

 

 

 

 

 

 

Tadeu Salib dos Santos

Vereador Presidente

 

 

 

 

 

 

Felipe Maioli

Vereador 1º Secretário

 

 

 

 

 

 

 

Registre-se e Publique-se

Em 10 de fevereiro de 2021

 

 

Duilus André Pigozzi

Secretário Executivo

Matrícula 111360